Informações do processo 2024/0181776-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2649683
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
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Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM
DEVIDA. APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de, "para que seja devida a
comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de
negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do
contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial
no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à
aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como
condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. Se após o
término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o
negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem
ser-lhe-á devida
" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 15/9/2009, DJe de
9/10/2009).

2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva
participação do corretor na negociação, com a aproximação dos interessados,
ainda que o negócio jurídico tenha sido concretizado algum tempo depois,
envolvendo as mesmas partes em torno do mesmo objeto. Entender de forma
diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 13837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 11/09/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 1254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

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Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por FERNANDA CRUZ DE FARIAS e OUTRO
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,
RECONHECENDO A REALIZAÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES,
NOS TERMOS DO ART. 727 DO CÓDIGO CIVIL, CONDENANDO OS
RÉUS NA COMISSÃO DE CORRETAGEM DE 6% (SEIS POR CENTO)
SOBRE O VALOR DE VENDA DO IMÓVEL. RECURSO DOS RÉUS QUE
NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. APROXIMAÇÃO ENTRE AS
PARTES NEGOCIANTES BEM DEMONSTRADA, ATRAVÉS DE
DOCUMENTAÇÃO CONTUNDENTE. CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO
EM MOMENTO POSTERIOR, POUCO IMPORTANDO A AUSÊNCIA DE
EXCLUSIVIDADE PARA VENDA DO IMÓVEL, BEM COMO A AMPLA
DIVULGAÇÃO EFETIVADA. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE
DEMONSTRA A EFETIVA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL
APROXIMANDO AS PARTES, O QUAL FOI CONCLUÍDO POUCOS
MESES DEPOIS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 727 DO CC. PRECEDENTES
DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DEVIDA
NO IMPORTE DE 6% (SEIS POR CENTO), UMA VEZ QUE INEXISTINDO
CONTRATO ESCRITO, DEVE SER APLICADO O PERCENTUAL
USUALMENTE PRATICADO PELO MERCADO IMOBILIÁRIO,
CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 724 DO CÓDIGO
CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO
DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , os recorrentes alega violação e interpretação divergente
dos arts. 725 e 727 do CC, no que concerne à inaplicabilidade da obrigação ao pagamento da
corretagem, pois ocorreu simples aproximação entre as partes, o que não autoriza a percepção da
referida comissão. Argumenta o seguinte:

No caso em testilha evidencia-se a negativa de vigência ao referido dispositivo
legal, posto que dos expressos termos do texto legal se extrai que o trabalho de
corretagem exige mais que a aproximação entre as partes
[...]

A violação do disposto no artigo 725 do Codigo Civil, se revela, pelos próprios
termos das v. decisões em debate, sem que para se isso se exija o revolvimento
das provas em sí, posto que o E. Tribunal “a quo" mesmo entendendo não ter
havido exclusividade para a venda e ter ocorrido o trabalho de outros corretores,
inclusive para “ ajustar a documentação" (fls.252), houve por bem em deferir o
recebimento de comissão a titulo de corretagem aos Recorridos.

Conclui-se portanto, que o corretor jaz jus à comissão de corretagem desde que
presentes a concorrência de três elementos, quais sejam: autorização para
mediar, aproximação das partes, resultado útil, realizando o negócio através de
sua interferência, ao que, com a devida vênia, não se ateve, as v. decisões
recorridas, pelos seus próprios termos.

[...]

Entretanto, como consignado pelo E. TJMG, no v. acordão paradigma, a
aproximação das partes não é suficiente para ensejar pagamento de comissão de
corretagem, mas o trabalho de corretagem se perfaz com a) a existência de
autorização para intermediação da compra e venda, mesmo que sem
exclusividade, b) a aproximação das partes e c) a concretização do negocio em
razão dessa efetiva atuação do corretor, pressupostos esses não presentes no
caso em tela.

Destarte, a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que a simples
aproximação entre as partes não autoriza a percepção de comissão de
corretagem, conforme amplamente já exposto (fls. 282- 287).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Para os serviços de comissão por corretagem se faz necessária a presença dos
seguintes requisitos: autorização do proprietário para que haja a intervenção do
mediador na realização do negócio; efetiva aproximação das partes pela ação do
mediador; e a realização do negócio.

No caso vertente, todos os requisitos acima restaram sobejamente
demonstrados, conforme se observa da documentação acostada aos autos.

[...]

No caso em comento, há robustas provas documentais consistentes de conversas
de aplicativos de mensagens, demonstrando a aproximação entre as partes para
concretização do negócio jurídico, conforme se observa às fls. 34/56, chamando
a atenção, ainda, a diligência do Coautor, Sr. Sidnei Segura Flores, em
aproximar os compradores, procurando entrar em contato a todo momento com
os Corréus, como forma de lograr êxito na venda do imóvel.

Consta dos autos documento comprovando a data da visita por parte dos
compradores, Sr. Gentil Ubaldino de Freitas e sua esposa, Sra. Marcela de
Alcantara Amaral Freitas, no dia 21/04/2021 às 10h e 55min, em consonância
com as conversas por aplicativos de mensagens, restando comprovado que o
negócio jurídico se concretizou em momento posterior, conforme certidão de
matrícula acostada às fls. 109, onde consta a venda do imóvel no importe de R$
1.480.000,00 (hum milhão, quatrocentos e oitenta mil reais).

Não se pode admitir que, após a aproximação das partes realizada pelos
Autores, os Réus tenham optado em realizar o negócio diretamente entre si, sem
efetuar o pagamento da comissão da comissão de corretagem devida.

Como é cediço, para o pagamento da comissão de corretagem não se exige a
finalização da venda pelo corretor, bastando que se demonstre nos autos que a
venda ocorreu em razão do trabalho realizado por ele, pouco importando
também se o imóvel estava sendo amplamente divulgado no mercado
imobiliário por outras corretoras ou que houve a atuação de outro corretor para
ajustar a documentação em momento posterior.

Assim sendo, a aproximação das partes revela-se suficiente para o exaurimento
da obrigação contratual, sendo devida a comissão de corretagem se demonstrada
a intermediação mínima capaz de permitir o resultado, conforme foi
amplamente comprovado nos autos.

No caso em testilha, os próprios Réus permitiram que os Autores atuassem de
forma mais abrangente na concretização do negócio inclusive realizando visitas,
com a exclusão injustificada da imobiliária e do corretor, conforme fls. 48, onde
se verifica que não respondem mais as mensagens por aplicativos de
mensagens, vindo após a concretizarem o negócio entre si (fls. 251- 253).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".

Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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