Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2649683 - SP (2024/0181776-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : FERNANDA CRUZ DE FARIAS

AGRAVANTE : MARCOS DECIO CARUSO NARETTO

ADVOGADOS : CARLOS BENEDITO AFONSO - SP053602

LÉIA BATISTA GOMES - SP069640

AGRAVADO : ADRIANO DE SOUZA ROCHA IMOVEIS

AGRAVADO : IMPERIO REAL

ADVOGADO : PRISCILA LAURICELLA - SP271982

INTERES. : SIDNEI SEGURA FLORES

INTERES. : FERNANDA SANTOS SUGAWARA

EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM
DEVIDA. APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de, "para que seja devida a
comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de
negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do
contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial
no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à
aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como
condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. Se após o
término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o
negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem
ser-lhe-á devida
" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 15/9/2009, DJe de
9/10/2009).

2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva
participação do corretor na negociação, com a aproximação dos interessados,
ainda que o negócio jurídico tenha sido concretizado algum tempo depois,
envolvendo as mesmas partes em torno do mesmo objeto. Entender de forma
diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Processos na página

2024/0181776-0