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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 693/695).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 618):
PROCESSUAL CIVIL. Cerceamento de defesa que não se identifica na
espécie. Magistrado que expôs satisfatoriamente as razões do seu
convencimento. Hipótese em que as provas materiais e oral dispensavam o
prolongamento da instrução, sobretudo à luz do lapso temporal. Princípio
constitucional que impõe a razoável duração do processo. Art. 5º, LXXVIII,
da CF. Pronta análise da controvérsia que, nessas circunstâncias, é dever do
Juiz, não mera faculdade. Preliminar repelida.
LOCAÇÃO. Hipótese em que foram constatadas avarias no imóvel locado na
entrega das chaves. Laudo de vistoria final que foi devidamente subscrito
pelo genitor da ré. Validade e correção. Prova oral a descortinar que os
reparos não foram realizados antes da desocupação por insistência da
locatária. Responsabilidade do locador afastada. Inquilina que deve arcar
com as despesas para o conserto do apartamento e as contas de consumo,
além do aluguel proporcional do último mês de locação. Possibilidade, no
entanto, do desconto da caução. Sucumbência mínima do polo ativo que se
identifica na espécie. Imputação de má-fé que não se sustenta. Recurso
provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 627/633).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 671/673), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 113,
422, 667 e 675 do CC/2002 e 23, 38 e 43 da Lei n. 8.245/1991 e 77, 79, 80, 81, 373 e
434 do CPC/2015.
Asseverou que "a locação estava administrada por um imobiliária, portanto,
o autor é OBRIGADO A PROVAR DE FORMA INEQUÍVOCA, na qualidade de
MANDANTE E RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS POR SUA
MANDATÁRIA no exercício regular da administração - encargo, de que a inquilina
impediu tal reparo" (e-STJ fl. 645).
Aduziu que "o locador, através de sua mandatária imobiliária[,] NUNCA
informou Clara acerca da intervenção urgente necessária a sanar a infiltração, o dia e
horário de reparo e tempo que duraria, tanto que o apartamento ficou exposto à
umidade por cerca de 06 meses e os danos foram se consumando, até que, diante da
situação insustentável de permanência do imóvel, ocorreu a entrega das chaves e
rescisão antecipada" (e-STJ fl. 649).
Consignou que foi cobrado valor de caução em quantia superior ao permitido
em lei, configurando verdadeiro ato ilícito e que existem provas inequívocas que o autor
litigou de má-fé.
No agravo (e-STJ fls. 698/717), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 720/738).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à suposta violação dos arts. 13, 422, 667 e 675 do CC/2002 e
23, 38 e 43 da Lei n. 8.245/1991, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fls.
622/624, negritei):
Pois bem. Apesar de afirmar que o laudo de vistoria final não possui
assinatura da locatária (sic) (fls. 510), é certo que o genitor de Clara, Sr.
Alexandre (fls. 379), subscreveu tal documento (fls. 72/73), a atestar sua
validade e correção.
[...]
Apesar de atribuir tais avarias à responsabilidade do locador, a prova oral
descortinou que a própria locatária impediu a realização de qualquer
reparo durante a vigência do contrato de aluguel, a atrair a incidência
da multa ajustada (cláusula 11 fls. 18) e a reparação dos danos
materiais (fls. 02), consubstanciados nos orçamentos de fls. 345, 347 e
348.
[...]
Não se olvide que a ré sequer arrolou Marcelo como testemunha (fls. 513), a
pugnar pelo julgamento antecipado, a não se desincumbir a contento de seu
ônus probatório.
O TJSP entendeu que "a própria locatária impediu a realização de qualquer
reparo durante a vigência do contrato de aluguel, a atrair a incidência da multa ajustada
(cláusula 11 fls. 18) e a reparação dos danos materiais (fls. 02), consubstanciados nos
orçamentos de fls. 345, 347 e 348". Rever tal conclusão demandaria nova incursão no
conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor
da Súmula n. 7 do STJ.
No que diz respeito à alegação de litigância de má-fé, o Tribunal de origem
consignou que (e-STJ fl. 624, negritei):
Por fim, a conduta do apelante não se amolda a nenhuma das hipóteses
previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, a não se verificar na espécie
litigância de má-fé.
Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
ausência de litigância de má-fé, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
Por fim, relativamente à alegada ocorrência de ato ilícito pela cobrança e
caução em quantia superior ao permitido em lei, bem como afronta ao art. 38, § 2º, da
Lei n. 8.245/1991, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não
foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?