Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2650036 - SP (2024/0189205-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CLARA BLASIO RICCI JESUS
ADVOGADO : HENRIQUETA VECHINE - SP339423
AGRAVADO : ERIC DE CARVALHO DERBYSHIRE
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP123577
ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
FELLIPE DORIZOTTO CORREA - SP290238
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 693/695).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 618):
PROCESSUAL CIVIL. Cerceamento de defesa que não se identifica na
espécie. Magistrado que expôs satisfatoriamente as razões do seu
convencimento. Hipótese em que as provas materiais e oral dispensavam o
prolongamento da instrução, sobretudo à luz do lapso temporal. Princípio
constitucional que impõe a razoável duração do processo. Art. 5º, LXXVIII,
da CF. Pronta análise da controvérsia que, nessas circunstâncias, é dever do
Juiz, não mera faculdade. Preliminar repelida.
LOCAÇÃO. Hipótese em que foram constatadas avarias no imóvel locado na
entrega das chaves. Laudo de vistoria final que foi devidamente subscrito
pelo genitor da ré. Validade e correção. Prova oral a descortinar que os
reparos não foram realizados antes da desocupação por insistência da
locatária. Responsabilidade do locador afastada. Inquilina que deve arcar
com as despesas para o conserto do apartamento e as contas de consumo,
além do aluguel proporcional do último mês de locação. Possibilidade, no
entanto, do desconto da caução. Sucumbência mínima do polo ativo que se
identifica na espécie. Imputação de má-fé que não se sustenta. Recurso
provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 627/633).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 671/673), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 113,
422, 667 e 675 do CC/2002 e 23, 38 e 43 da Lei n. 8.245/1991 e 77, 79, 80, 81, 373 e
434 do CPC/2015.
Asseverou que "a locação estava administrada por um imobiliária, portanto,
o autor é OBRIGADO A PROVAR DE FORMA INEQUÍVOCA, na qualidade de
Processos na página
2024/0189205-0Confirma a exclusão?