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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTINS & ANDRADE
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os
Embargos de Divergência em virtude da ausência de comprovação da divergência,
porquanto ausente o inteiro teor do julgado paradigma.
Em suas razões, sustenta a parte embargante: "o ponto central da r. decisão
embargada, gira em torno da suposta necessidade de apresentação de cópia do inteiro teor
do acórdão apontado como paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou
termo de julgamento), ou seja, trata-se de questão absolutamente formal e sanável,
facilmente ultrapassada e superada." (fl. 633)
Alega, ainda, que: "a r. decisão embargada não deixa clara a distinção entre
“vício substancial insanável", que impediria a concessão do prazo previsto no artigo 932,
parágrafo único c/c art. 1.029, § 3º, do CPC, e “vício estritamente formal." (fl. 634)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
Aclaratórios.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Consoante fixado na decisão ora embargadas a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo
CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO
OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL
NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA
TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do
afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca
quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em
sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso
pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado
ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
(d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as
exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento
Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica
ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando
somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento
normativo. Precedentes da Corte Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância
do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se,
pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para
complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício
estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa
ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas
apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que tange
à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão embargado -
não configura regra autorizadora da utilização do recurso uniformizador para
viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no caso concreto.
Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de divergência,
quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra obstáculo na Súmula n.
315/STJ, pois demandaria necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ,
aplicada pelo acórdão embargado da Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porque
descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o
regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta
inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte
Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do recurso
especial nº 953.192/SC (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 17/12/10) deve
ser analisada pela 2ª Seção, tendo em vista que envolve divergência entre o mesmo
órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos referentes aos
julgados tidos como paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada existência
de conexão do material probatório. Considerou a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está calcado nos termos em
que pactuados os contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além
dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos enunciados
sumulares impede o conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido
análise do mérito da divergência apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida também ao
fundamento de que atenta contra a efetividade processual, pois "uma demanda
reconvencional extensa como a proposta pela ora recorrente, em que se pretende
inserir na lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria
demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção, ainda que houvesse
a alegada conexão". Esse fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão
tido como paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção deste
Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência remanescente. (AgInt nos
EREsp n, 1490726/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2019.)
E mais, a ausência do inteiro teor representa o descumprimento de regra
técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266,
§ 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício
substancial insanável.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS
ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS
PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE
JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE
JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO
DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS
PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende
a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício
substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta
Corte Superior.
2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266,
§ 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei
n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp
1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe
27.10.2020).
3. Ademais, "[m]esmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043
restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos
de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo,
portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018,
DJe 10/05/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020).
Ademais, não é suficiente a alegação de que os acórdãos paradigmas estariam
disponíveis no sítio do STJ, na internet.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A
AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO
EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Sobre a omissão apontada, ficou claramente explicado no acórdão
embargado que são inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, §
4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, deixando clara, ainda, a não aplicabilidade do comando inserto no
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao caso.
2. Consultando as razões dos embargos de divergência, noto que, ao
contrário do que sustentando pelo embargante, não houve a indicação de
repositório oficial, que, segundo o recorrente, teria sido a localização do julgado
na revista eletrônica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se
o interessado a informar que o paradigma tinha sido publicado no site do STJ sob
o link www.stj.jus.br , como se lê à e-STJ, fl. 4.678, o que não é suficiente para os
fins do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. A indicação do relator e do colegiado julgador do acórdão paradigma
bem como a data de publicação no Dje não são suficientes para atender o requisito
indicado, sendo necessária a realização de uma das duas condutas: 1) juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma; 2) indicação do link para acesso direto ao
inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o
paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br .
4. Importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a
redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que
enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos
levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo
julgador.
5. A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é,
tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o
que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura
motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ.
6. Por fim, não se pode olvidar que o outro fundamento que levou à
inadmissão dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ) é autônomo e
suficiente para ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 17.11.2020).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o AgInt nos EDcl no AREsp n° 1.905.505/SP, proferido pela
Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa
forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando
os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto
que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No
mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que
a parte sane vício estritamente formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)
Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em
razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos
de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor
da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
04/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 25/10/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a
jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.
3. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a
apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso
daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida
súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso
especial (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 06/09/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARTINS &
ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 5/STJ (art. 2º e 3º do CDC) e Súmula 7/STJ (art. 2º e 3º do
CDC).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?