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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravante busca reforma de decisão que manteve condenação por tráfico de drogas, alegando
nulidade processual devido a suposta invasão domiciliar sem mandado judicial. Tribunal de
origem confirmou a materialidade e autoria delitivas com base em provas documentais e orais.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da entrada dos policiais na
residência do agravante sem mandado judicial, à luz da alegação de nulidade processual.
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está
fundamentada em jurisprudência dominante e permite agravo regimental.
4. O Tribunal de origem constatou que havia fundada suspeita do cometimento de crime, o que
justificou a entrada dos policiais na residência.
5. Hipótese na qual havia investigação prévia, quanto à posse de arma de fogo, além de fuga do
agravante e apreensão de drogas em seu poder antes do ingresso na residência.
6. A jurisprudência consolidada admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de
flagrante delito ou fundada suspeita da prática de crime
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A entrada policial em domicílio sem mandado é válida quando há
fundada suspeita de crime, decorrente de investigação prévia, fuga do investigado e apreensão de
droga antes de entrar na residência e em seu poder.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 157,
§1°; Código de Processo Penal, art. 240, §1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
20/05/2022; STJ, HC 839.736/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS RICHARDY DA SILVA
RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o
recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em
oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO . INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
1. Existindo justa causa para a entrada no domicílio, lícita a prova produzida e,
positivadas a materialidade e autoria delitivas, não é cabível a absolvição ou
desclassificação pretendida, sendo suficiente para sustentar a condenação os
depoimentos dos policiais, pois, guardam harmonia com as demais provas
produzidas.
2. Embora registre antecedente criminal, o apelante faz jus à causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois, em homenagem ao
princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos,
ações penais em curso ou condenações não transitadas em julgado, não são
fundamentos válidos para afastar o benefício (Precedentes do STJ).
3. Considerando que a quantidade de droga apreendida não é relevante, menos de 50
gramas de maconha, sendo de baixo poder deletério, bem como a primariedade, deve
o patamar, referente ao tráfico privilegiado, ser fixado no máximo de 2/3.
4. Reduzida a pena, aplica-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO." (e-STJ, fl. 565).
A defesa aponta ofensa ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, alegando, em
suma, a nulidade do feito, tendo em vista a ausência de fundadas suspeitas para a invasão e a
busca domiciliar realizada pela polícia na residência do recorrente.
Requer, assim, a absolvição do recorrente, uma vez que a prova que lastreou sua
condenação foi obtida por meios ilegais (e-STJ, fls. 573-590).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 597-609).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 616-618). Daí este agravo (e-STJ, fls. 623-639).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para que
seja desprovido o recurso especial (e-STJ, fls. 656-660).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado nas sanções do art. 33, caput,
c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa.
No tocante à suscitada nulidade processual, decorrente da suposta invasão domiciliar
pela polícia, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso defensivo, assim se manifestou:
"A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em
Flagrante, do Registro de Atendimento Integrado nº 24487287, pelo Laudo de Exame
de Constatação Preliminar e Definitivo, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pela
prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídias – mov.
116, 117 e 118).
Marcelo de Oliveira Lima, Guarda Civil Municipal , aduziu que receberam
denúncia, por parte do Conselho Tutelar, de que o adolescente F. estava com um
simulacro de arma em uma escola e, em contato, ele falou que realmente tinha
tirado uma foto e postado segurando um simulacro, mas que não era dele, e que o
simulacro estaria na casa de Samuel e Matheus; que chegando no local, os autores
começaram a correr; que nessa correria Matheus deixou cair uma sacola com
entorpecentes; que encontraram também uma balança de precisão e
perguntaram sobre o simulacro , quando Matheus disse que estava com Samuel, na
casa dele; que chegaram na casa de Samuel e encontraram o simulacro, que a droga
aparentava ser crack; que conversando, eles assumiram e confessaram, que a cada
300 reais vendidos em droga, teriam 100 reais de acerto; que tudo se iniciou na busca
pelo simulacro que um aluno havia levado para a escola; que não se recorda quem F.
indicou que estaria com o simulacro, se seria Matheus ou Samuel; que não se recorda
se havia denúncias além do simulacro, sobre drogas; que não se recorda se já havia
abordado Matheus em outra ocasião; que quem estava na casa durante a busca era a
avó de Matheus e o avô, não se lembra direito, e eles autorizaram a entrada da
equipe; que não houve agressão a Matheus; que não se recorda de ter algum problema
com Matheus; que na busca na casa do Matheus tiveram a informação de que Samuel
esta ria envolvido, mesmo sendo adolescente; que a balança e a maconha estavam
com Matheus na residência dele e a petrificada e o simulacro estavam com Samuel;
que no momento em que chegaram no local, Matheus saiu pulando os muros; que a
droga foi encontrada com Matheus e outra com Samuel (mídia audiovisual – mov.
117).
A testemunha Rones de Freitas Rocha, Guarda Civil Municipal , que também
participou da ocorrência, recordou que receberam uma denúncia do Conselho
Tutelar, noticiando que F. estaria com um simulacro de arma de fogo na escola ;
que se deslocaram até a residência dele e ele falou que tinha se filmado com o
simulacro, mas que o simulacro estava com Matheus; que se deslocaram até lá,
quando Matheus avistou a viatura, correu para dentro de seu quintal e tentou
pular o muro dos fundos; que conseguiram abordá-lo, quando caiu a sacola do
bolso dele, com as porções de maconha ; que iniciou-se por conta do aluno que
estava exibindo o simulacro na escola e posteriormente localizaram a droga com
Matheus; que pela guarnição do ROMU foi a primeira vez que abordaram Matheus;
que na residência estava a avó e o avô, que autorizaram a entrada e a fazer a busca no
quarto, onde foram encontradas mais drogas; que o próprio Matheus confessou, ao
ser indagado sobre o simulacro, ele falou que não estaria lá e estava na casa do outro
amigo dele, que é logo acima dele, praticamente na mesma rua, mas pra cima; que
não conhecia Matheus, nunca abordou ele, foi a primeira vez que participou de uma
ocorrência que ele estivesse envolvido; que quando se aproximaram ele estava na rua,
na calçada, ele correu para o fundo do quintal, tentou pular o muro, quando deixou a
droga cair; que conseguiram pegar ele antes de terminar de pular o muro; que quando
chegaram na porta da casa, a avó dele indicou “está no fundo", então sim ela
autorizou eles a entrarem, não foi forçado; que quando foram olhar o quarto dele, ela
autorizou; que a avó de Matheus autorizou sim; que tem até vídeo da avó de Matheus
relatando que tinha um tempo que o neto iniciou o tráfico ali na casa e ela tentou
conversar com ele para que ele parasse, ela inclusive relatou que Matheus fez
ameaças, quando ela disse que chamaria a polícia, Matheus disse que se ela chamasse
a polícia, ele iria matá-la; que ela relatou ter sofrido ameaças por parte dele; que
Matheus tentava pular para for a da residência, pelo muro dos fundos, no quintal; que
antes de chegarem na residência, não havia investigação sobre drogas no local, foram
na residência exclusivamente por conta da denúncia do simulacro (mídia audiovisual
– mov. 117).
Rodrigo Alves de Deus, também Guarda Civil Municipal , declarou que
receberam ligação da doutora Camila para se deslocarem até a delegacia,
chegando lá estavam as conselheiras tutelares; que as conselheiras lhes
passaram que F. estava com um simulacro de arma de fogo na escola ; que se
deslocaram até a residência de F., o padrasto e a mãe dele estavam lá, tinham acabado
de chegar, explicaram a situação e eles autorizaram a entrada no local; que
vasculhando o quarto dele, encontraram o simulacro; que indagaram ele sobre quem
teria dado este simulacro para ele, e F. disse que era do Matheus; que se deslocaram
até a casa do Matheus, chegando lá estava Matheus e Samuel sentados na porta,
quando eles viram a viatura eles correram para dentro da residência; que chegando na
porta da residência a avó e avô de Matheus vieram encontrar com a guarnição no
portão, perguntando o que teria acontecido; que explicaram a situação, os avós do
Matheus autorizaram a entrada deles na residência; que quando Matheus viu que a
guarnição estava entrando na residência, ele quis pular o muro; que
conseguiram alcançar Matheus, antes de ele pular o muro e com ele foi
encontrado uma porção de crack, e porções de maconha que estavam no quarto
dele ; que diante disso, se deslocaram até a residência de S. e encontraram mais
porções de crack; que era Carlos Eduardo que estava com Matheus, se confundiu ao
dizer que era S., era o Carlos Eduardo; que depois se deslocaram até a casa de S.; que
o simulacro estava com o S., menor de idade; que a situação toda se iniciou por
conta do aluno que levou o simulacro para a escola ; que o S. falou que estava
vendendo drogas para o Matheus, falou que pegava uma parte do valor e entregava
outra parte para o Matheus; que já havia autuado Matheus em um porte ilegal de
arma de fogo, anteriormente; que Matheus era maior de idade, na ocasião Matheus
mentiu dizendo que era menor de idade, levaram ele no hospital para fazer o exame
de corpo de delito, quando ele passou no hospital a idade dele, a data de nascimento,
para a recepcionista fazer a ficha dele, viram que ele estava mentindo; que não houve
nenhum tipo de atrito entre a equipe e Matheus que justificaria algum tipo de
perseguição contra ele; que estava junto quando os adolescentes disseram que
vendiam drogas para Matheus; que a droga foi encontrada dentro do quintal da casa,
já haviam entrado na residência; que a droga foi encontrada no quintal, próxima a
Matheus, onde ele tentou pular o muro e dispensou parte da droga; que conseguiram
entrar para pegar ele pulando o muro; que quando chegaram a avó dele chegou no
portão, Matheus tinha trancado o portão, explicamos para ela e Matheus não queria
deixar a sua avó abrir o portão; que o avô de Matheus veio e abriu o portão, foi a hora
que Matheus saiu correndo; que entraram com a autorização dos avós de Matheus;
que tudo foi pego dentro da residência e uma parte da droga foi pega dentro do
quarto, debaixo da cama de Matheus; que quando foram até lá, foram apenas para
apurar a situação sobre o simulacro de arma de fogo, não havia nenhuma notícia
sobre drogas; que o Conselho havia pedido para que conduzissem Matheus também,
porque o menor de idade havia dito que o simulacro era de Matheus e este havia
pedido ao menor de idade para guardá-lo; que o portão estava trancado e o avó de
Matheus abriu (mídia audiovisual – mov. 117).
Acerca da alegação de que os policiais tinham desavenças com o apelante, nenhuma
prova foi apresentada a respeito desse fato, estando isolada nos autos.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, os depoimentos dos policiais
prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação
do réu, notadamente, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da
prova, o que não ocorreu no presente caso.
O informante Carlos Eduardo Martins Borges, declarou ser amigo próximo de
Matheus e fazia o uso de drogas junto com ele; que conhece o Matheus desde
pequeno; que foi na casa de Matheus e a droga foi apreendida, quando chegou lá a
viatura da ROMU praticamente chegou junto; que tinha ido até lá para usar maconha
com Matheus; que a maconha que foi apreendida era sua, tinha levado a maconha
para usar lá na casa de Matheus; que no local foi achado só dois cigarros; que as 25g
que foram apreendidas eram de Matheus e suas; que eles iriam dividir; que faz muito
tempo que havia comprado a droga; que ia na casa de Matheus de vez em quando;
que ia até lá para conversar; que acha que na casa de Matheus foi encontrada apenas a
maconha, não sabe direito; que é mentira, não disse aos Guarda Civis que
comercializava drogas a pedido de Matheus; que os Guardas Civis pegavam um
pouco no pé dele e de Matheus; que dividia a droga para usar, não para vender; que
apenas conversava com Samuel; que conhece Felipe; que não tinha conhecimento de
que Samuel vendia drogas para Matheus; que ele e Matheus foram presos dentro da
residência; que desceu para a casa de Matheus para usar a droga; que viu a viatura de
longe, como ficou com receio, pois estava com a droga e entrou para dentro da
residência; que entrou na frente, não viu quando Matheus entrou; que não viu alguém
autorizando a entrada da Guarda Civil, quando viu já estavam lá dentro com eles; que
colocaram eles dentro do camburão; que foram agredidos dentro da residência; que
do lado de fora não foi apreendida nenhuma droga, apenas do lado de dentro (mídia
audiovisual - mov. 116).
A testemunha Samuel de Jesus Rosa, relatou ser amigo do acusado Matheus, mas não
é muito próximo dele; que a droga que estava consigo não era de Matheus; que não é
verdade que Matheus lhe pagava cem reais, a cada trezentos reais de droga vendidos;
que na delegacia estava sendo obrigado a dizer essas coisas; que falaram para ele
falar, obrigaram ele a falar aquilo; que Marcelo, GCM, o obrigou a falar que a droga
era do Matheus; que não sabe a razão porque Marcelo fez isso; que Matheus era seu
amigo, saíam juntos e usavam drogas juntos; que o simulacro de arma de fogo era de
um primo seu, pediu emprestado para tirar uma foto; que emprestou para o F., e F.
tirou uma foto dentro da escola com esse simulacro, o diretor da escola viu e
acionou o Conselho Tutelar ; que o Conselho foi na casa de Felipe e o simulacro não
estava lá, estava na sua casa; que guardou o simulacro, e no momento em que a GCM
foi na sua casa, acharam o simulacro e a porção de crack; que a porção de crack que
estava na sua casa era sua, a finalidade era vender; que o simulacro era de seu primo
e até devolveu par a ele; que F. é um amigo seu e era amigo de Matheus também; que
ele e F. vendiam drogas juntos, não tinha nada com Matheus; que a GCM foi em sua
casa por causa do simulacro; que o F. quem disse que o simulacro estava na sua casa,
F. sabia disso porque ele devolveu o simulacro, F. quem havia levado o simulacro e
gravado na escola; que o simulacro era de seu primo e emprestou para F.; que a
finalidade de emprestar o simulacro era só para F. tirar uma foto; que estava
vendendo drogas com F., mas Matheus não tem nada a ver com isso; que Matheus de
vez em quando trazia droga para usarem juntos, não era sempre o Matheus que trazia,
mas houve oportunidades em que ele trouxe droga; que ainda não havia pago pelas
drogas que estava com ele; que não sabe dizer qual era o valor delas, costumava
vender as drogas por R$10,00 ou R$20,00, dependia do tamanho; que vendia crack,
mas não vendia maconha; Que, Matheus nunca pediu para ele vender droga para ele,
bem como nunca pagou para vender droga para ele; que os Guardas Civis faziam
ameaças e era para falar que era tudo de Matheus; que a GCM algemou ele,
colocaram ele dentro da delegacia; que logo quando foi ouvido foi liberado; que
foram direto da sua casa para a delegacia (mídia audiovisual - mov. 116).
Enidia Rodrigues de Souza foi ouvida na condição de informante, informou ser avó
de Matheus e que o cria como mãe desde quando ele nasceu; que na delegacia não
falou que ele estava vendendo droga e nem que ele a agredia, mas sim usava droga;
que estava tão nervosa que não se lembra se leu o que assinou; que Matheus é só
usuário; que percebeu que Matheus estava usando droga porque chegava em casa
com o olho brilhando e rindo; que Carlos Eduardo é amigo de Matheus desde a
escola, desde pequeno; que não presenciava eles usarem droga em sua casa; que sabia
que Carlos Eduardo e S. usavam drogas, mas não sabia do Matheus; que ficou
sabendo no dia que pegaram ele; que um rapaz ia até sua residência de moto, mas não
sabe se era para entregar drogas, porque os meninos pediam muito açaí, lanche, nem
sabe quem era; que eles sempre ficavam fora, na rua, não dentro da casa; que
Matheus nunca vendeu droga; que Matheus nunca foi processado por tráfico ou por
uso de drogas; que Matheus uma vez deu um tiro na rua, a muito tempo atrás; que
estava na casa quando a Guarda Civil fez a busca; que a Guarda Civil chegou, entrou,
bateu neles, judiou bastante deles, bateu no Matheus com cassetete; que jogaram
Carlos Eduardo no chão, pisou em cima e algemou ele, deram tapa na cara do
Matheus; que outro deu um chute na cara do Matheus; que começou a passar mal,
não entendendo aquela situação; que não sabe como encontraram a droga, mas
deveria estar com os meninos; que os Guardas Civis possuem problemas com
Matheus desde muito cedo, desde que ele era criança; que uma vez Matheus chamou
os guardas civis de ‘guardinhas’; que menino é criança, eles não aceitam, sempre
falaram “eu te pego pretinho"; que até a roupa que Matheus usava eles implicavam;
que desde antes, os Guardas Civis implicaram com ele, sempre que viam Matheus na
rua falavam “E aí ‘neguinho’, vai para a sua casa"; que jogaram as gavetas de seu
guarda-roupas no chão, começou a passar mal e não sabia o que falava e o que fazia;
que Matheus não chegou a fazer tratamento, porque começou a usar drogas e já foi
pego; que os Guardas sempre avisaram que um dia pegaria ele e chegou a avisá-lo
para parar de ficar na rua, porque ele gostava de jogar bola na praça; que não
autorizou a Guarda Civil a entrar na sua casa, nem eles pediram para entrar; que
pegaram os meninos lá no fundo da casa; que o Rodrigo de Deus e o Marcelo que
24/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 749518 (2022/0183751-7) em 18/06/2024 às
10:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?