Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2652607 - GO (2024/0192742-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : MATHEUS RICHARDY DA SILVA RODRIGUES

ADVOGADO : ARTUR CHRISTINO DE PAULA NETO - GO060019

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravante busca reforma de decisão que manteve condenação por tráfico de drogas, alegando
nulidade processual devido a suposta invasão domiciliar sem mandado judicial. Tribunal de
origem confirmou a materialidade e autoria delitivas com base em provas documentais e orais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da entrada dos policiais na
residência do agravante sem mandado judicial, à luz da alegação de nulidade processual.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está
fundamentada em jurisprudência dominante e permite agravo regimental.

4. O Tribunal de origem constatou que havia fundada suspeita do cometimento de crime, o que
justificou a entrada dos policiais na residência.

5. Hipótese na qual havia investigação prévia, quanto à posse de arma de fogo, além de fuga do
agravante e apreensão de drogas em seu poder antes do ingresso na residência.

6. A jurisprudência consolidada admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de
flagrante delito ou fundada suspeita da prática de crime

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A entrada policial em domicílio sem mandado é válida quando há
fundada suspeita de crime, decorrente de investigação prévia, fuga do investigado e apreensão de
droga antes de entrar na residência e em seu poder.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 157,
§1°; Código de Processo Penal, art. 240, §1°.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
20/05/2022; STJ, HC 839.736/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/03/2024.

Processos na página

2024/0192742-4