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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EXEQUENTES, ORA
AGRAVANTES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO TOCANTE AOS
DEMAIS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE
TERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE "PROCURAÇÃO NOVA" OU
COM "DATA ATUAL". CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. O
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO É EFICAZ EM TODAS AS FASES DO
PROCESSO. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA
PRÓPRIA PROCURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, § 4O. DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO NA FORMA
DO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 485, IV, do CPC, no que concerne à ocorrência do erro in
judicando e seus efeitos produzidos, ao admitir que o feito retorne à origem para retomada do seu
prosseguimento, tendo em vista a preclusão consumativa sobre a regularidade da representação
judicial da exequente, trazendo a seguinte argumentação:
7. O acórdão local merece ser revisto não apenas pelo “error in judicando"
perpetrado, o que já implica ofensa direta à sistemática processual vigente, mas
igualmente pelos efeitos produzidos.
8. Ao sentenciar pela extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo de
primeiro grau o fez porque, intimada 2 (duas) vezes a cumprir despacho de
complementação da petição inicial, a parte então exequente, ora recorrida,
quedou- se inerte.
[...]
Decorridos os 10 (dez) dias primeiros sem que a parte agravante (exequente de
então) atendesse à decisão – embora tenha formulado pedido de
prorrogação/dilação do prazo assinado (v. Id 19228412, fls. 201/202), o juízo
deferiu NOVO prazo, agora de 30 (trinta) dias (v. Id 19228412, fl. 232)
Em nenhum deles, a Exequente atendeu à diligência indispensável.
10. Com efeito, a controvérsia recursal parece estar em que o acórdão sob
vergasta compreendeu que a decisão deveria ser anulada para que, no juízo de
origem, o processo pudesse ter prosseguimento. E assim decidiu por entender
que não remanescia causa normativa para a substituição ou atualização da
procuração já existente nos autos.
11. Ora, à luz das lições doutrinárias, interpretativas da disposição normativa
sob exame (art. 485, CPC), a sentença incorreu em absoluto acerto ao enquadrar
a falta cometida pela parte exequente como a estabelecida no inc. IV do art. 485,
já que a intimação visou a instruir a inicial da execução/cumprimento de
sentença com peça indispensável ao seu conhecimento e desenvolvimento
válido e regular.
[...]
15. Sendo assim, o acórdão local contrariou o disposto no art. 485, IV, do CPC,
ao admitir que o feito deve retornar à origem para retomada do seu
prosseguimento (fls. 306-310).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Com efeito, a procuração outorgada é válida em todas as fases do processo, de
modo que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração
atualizada aos autos, especialmente quando não há notícia de extinção da
procuração outorgada no início da ação.
[...]
Assim, considerando a ausência de informação de cessação do referido
mandato, por algumas das formas previstas no art. 682 do Código Civil,
constata-se que a procuração outorgada é válida na fase de cumprimento de
sentença (fls. 292-294).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?