Informações do processo 2024/0195009-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198843
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
    • D P F
  • Corréu
    • M B de M
  • Recorrente
    • H P de S PRESO

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • D P F
  • M B de M
  • H P de S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido
liminar interposto por H P DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em
concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 285-296.

Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Liminar indeferida às fls. 341-342.

Informações prestadas às fls. 348-355.

O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 358-364, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso, nos termos assim ementado:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS

REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE
SOCIAL DO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO" - fl. 358.

É o relatório. DECIDO.

No tocante à alegação de ausência de fundamentação para a manutenção da a
segregação cautelar, verifico que o recurso ordinário em habeas corpus não comporta
conhecimento, porquanto a deficiente instrução impede a compreensão da controvérsia.

Saliente-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus,
por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui
fase instrutória, vale dizer:

"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-
constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos
caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua
ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova"
(GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos
no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).

Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito
desta Corte, constitui ônus da impetrante instruir os autos com os documentos necessários
à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.

Nesse sentido:

"O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário
recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado.

3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do
decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de
revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao
deslinde da controvérsia impede o exame das alegações" (AgRg no
RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024).

Outrossim, constitui ônus da parte recorrente instruir os autos com os
documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não
conhecimento do recurso.

No caso dos autos, a interposição do recurso não veio instruída com a cópia
integral da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, peça fundamental
compreender as alegações da inicial.

A deficiente instrução, portanto, impede sejam verificados os argumentos da
inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade. A propósito: AgRg nos EDcl no HC
n. 888.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
3/6/2024; AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 11/4/2024; AgRg no HC n. 852.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 27/10/2023 e AgRg no HC n. 821.623/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

  • H P de S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 29/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

  • D P F
  • M B de M
  • H P de S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por H P DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em
concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 285-296.

Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o breve relatório. DECIDO.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao
Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ e com a senha de acesso para consulta aos autos.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 14306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão