Informações do processo 2024/0195648-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 917850
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO RAFAEL DA
SILVA
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Neste writ, a Defesa pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório .

É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta
impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (PEC n. 0009909-
78.2024.8.26.0502), verifica-se que, em 10/10/2024, concedeu-se ao ora paciente a progressão
para o regime aberto, a ser cumprido, a partir de 16/10/2024, na residência do sentenciado, em
prisão albergue domiciliar.

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 2033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 897238 (2024/0080797-1) em 29/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 15426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão