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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 567/573).
Em suas razões (e-STJ fls. 574/590), a agravante reitera os argumentos do
recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 606).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão
legal (art. 932, III, do CPC/2015) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso dos autos, a parte agravante deixou de rebater a incidência da
Súmula n. 7/STJ, razão de decidir da decisão agravada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
25/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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