Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2649525 - MT (2024/0181594-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
AGRAVADO : CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA
ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO - MT016940A
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 567/573).
Em suas razões (e-STJ fls. 574/590), a agravante reitera os argumentos do
recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 606).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão
legal (art. 932, III, do CPC/2015) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso dos autos, a parte agravante deixou de rebater a incidência da
Súmula n. 7/STJ, razão de decidir da decisão agravada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
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