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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284
do STF (e-STJ fls. 14.859/14.860).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 14.791):
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS OPOSTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA INADIMPLÊNCIA DA
DEVEDORA.
1. “A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica
novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como
devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os
débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da
recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores
daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como
dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que
não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi,
porquanto a novação se opera ope legis. Extintas as obrigações pela
novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise
econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, mostra-se
desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações
e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o
negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da
execução ou do cumprimento de sentença está extinto". (STJ. R Esp n.
1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
No caso concreto, os efeitos da recuperação judicial da devedora – dentre
eles aquele decorrente da aprovação do respectivo plano – se irradiaram
sobre o feito executivo posteriormente ao seu ajuizamento, acarretando a
sua extinção, fato que implicou na perda superveniente do objeto da ação
incidental dos embargos à execução. Bem por isso responderá a
embargante pelos ônus da sucumbência, eis que o ajuizamento da demanda
executiva ocorreu exclusivamente pelo inadimplemento, pela referida
devedora, da obrigação, que era exigível quando da sua cobrança pela via
executiva.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 14.807/14.809 e
14.822/14.824).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 14.829/14.838), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 8º, 489 e 1.022 do CPC/2015, e 59 e 172 da
Lei n. 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que a "aplicação do princípio da causalidade deve ser
modulado, uma vez que, mesmo ciente da existência da recuperação judicial – visto
que na ação monitória já havia sido comunicada a recuperação judicial e o arrolamento
do crédito no quadro geral de credores –, a empresa Recorrida OPTOU por dar início a
execução" (e-STJ fl. 14.836).
Acrescenta "ser necessário o afastamento dos honorários ou, no mínimo, a
sua readequação, devendo os honorários – se mantida a fixação – serem arbitrados
por apreciação equitativa porém em patamar inferior ao já fixado, eis que não se
justifica o valor arbitrado diante da baixa complexidade da lide, o trabalho desenvolvido
e a razoável duração do processo" (e-STJ fl. 14.836).
No agravo (e-STJ fls. 14.863/14.874), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 14.878/14.882).
É o relatório.
Decido.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e 59 da Lei n. 11.101/2005, a
parte recorrente limita-se a indicá-los como violados, sem esclarecer em que
consistiriam as alegadas violações. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por
deficiência na fundamentação recursal.
Por outro lado, a parte recorrente aponta negativa de vigência ao art. 172 da
Lei n. 11.101/2005, dispositivo legal que disciplina o seguinte:
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação
extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de
obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos
demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Entretanto, ao aduzir violação da referida norma, a parte recorrente assevera
a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da
causalidade, que não guarda qualquer relação com o dispositivo legal tido por
afrontado.
Neste contexto, o referido dispositivo de lei possui comando legal dissociado
das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da
controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal.
Incidente, dessa forma, a Súmula n. 284/STF.
Ainda que assim não fosse, extraem-se as seguintes razões de decidir do
aresto impugnado (e-STJ fls. 14.793/14.794):
Com efeito, dos fundamentos expostos emerge à evidência que os efeitos da
recuperação judicial da devedora – dentre eles aquele decorrente da
aprovação do respectivo plano – se irradiaram sobre o feito executivo
posteriormente ao seu ajuizamento, acarretando a sua extinção, fato que
implicou na perda superveniente do objeto da ação incidental dos
respectivos embargos à execução.
Bem por isso deve responder a executada pelos ônus da sucumbência, eis
que o ajuizamento da demanda executiva, assim como dos embargos,
ocorreu exclusivamente porque a devedora inadimpliu a obrigação, que era
exigível quando da sua cobrança pela via executiva, assim revelando os
elementos dos autos, de modo que deve ela responder pela respectiva verba
honorária.
Como se viu, a ação executiva foi ajuizada na data de 18/04/2016 e, ainda
que o deferimento da recuperação judicial tenha se dado pouco antes
(15/03/2016) é certo que a comunicação da suspensão das ações foi
encaminhada pelo Administrador Judicial à credora e apelada em 12/05/2016
(mov. 150.3).
Noutras palavras, quando do ajuizamento da ação executiva, era legítima a
pretensão deduzida pela empresa credora e, sendo a causa de seu
ajuizamento debitada unicamente ao inadimplemento da executada, é a
referida parte que deve responder pelos honorários de sucumbência, em
razão extinção da ação em relação a ela, por causa superveniente a sua
propositura.
Em assim sendo, condeno a embargante DUPLAN CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em 15%
sobre o valor atualizado do débito, abrangendo tanto a execução quanto os
embargos, na forma do art. 85, §§ 2º e 10º, do CPC, bem como, das custas
processuais.
A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido
de que a extinção da execução, por fato superveniente imputado ao executado –
deferimento da recuperação judicial –, não impõe ao exequente o ônus de arcar
com custas e honorários advocatícios. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA.
1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução
por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação
judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários
advocatícios.
2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de
origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em
03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só
ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1768320/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)
Além disso, acolher as razões recursais de que, na data da distribuição do
feito, a parte recorrida tinha ciência de que o crédito exequendo estava sujeito aos
efeitos do processo de recuperação judicial, demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Com relação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, a Segunda Seção do STJ, no
julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015
veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do
proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado
da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação
subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável
ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa". A
propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de
Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de
condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a
subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação
dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no
CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno
valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse
condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções,
embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são
restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou
irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, §
8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º
e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de
vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a
subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o
avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados
entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,
(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A
expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;
(5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar
os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n.
1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)
Esta orientação foi referendada pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.076 - REsp n.
1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022,
DJe de 31/5/2022; REsp n. 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; REsp n. 1.877.883/SP, Relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; REsp
n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022,
DJe de 31/5/2022).
No ponto, a Corte Especial compreendeu que “o CPC/2015 pretendeu trazer
mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente
autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa
do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam
presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2)
valor da causa muito baixo".
E ainda que, “quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico
‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um
valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de
família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’".
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O
ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O
objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do
artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência,
bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade
às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a
aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa
do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação,
estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou
inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito,
quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável",
claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor
patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas
ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável"
com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de
Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no
estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao
Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e
razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento,
decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar
jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por
equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base
no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido
como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura
dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda
tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem
autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa
de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e
deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante,
na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a
promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a
promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ
pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos
recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade
na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art.
1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento
do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como
perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal
em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais
interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal
por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que
acarreta a alteração de entendimento firmado
30/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1848043 (2019/0336675-1) em 24/07/2024 às
16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
06/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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