Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654112 - PR (2024/0183349-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : DUPLAN CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADOS : FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232

FELIPE LOLLATO - SC019174

LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139

MAYARA JUCENILDE CADORIM - SC047039

SARA MICAELA COELHO BARRETO - SC068784

AGRAVADO : GOLFLEET TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADOS : CARLOS JOSÉ DE BERTOLIS TUDISCO - PR035366

FABIANO NAKAMOTO - PR051493

ALINE ZAMARIAN DUCCI - PR045621

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284
do STF (e-STJ fls. 14.859/14.860).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 14.791):

APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS OPOSTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA INADIMPLÊNCIA DA
DEVEDORA.

1. “A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica
novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como
devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os
débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da
recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores
daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como
dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que
não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do
animus novandi,
porquanto a novação se opera
ope legis. Extintas as obrigações pela
novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise
econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, mostra-se

Processos na página

2024/0183349-5