Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654112 - PR (2024/0183349-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : DUPLAN CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADOS : FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
FELIPE LOLLATO - SC019174
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
MAYARA JUCENILDE CADORIM - SC047039
SARA MICAELA COELHO BARRETO - SC068784
AGRAVADO : GOLFLEET TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS : CARLOS JOSÉ DE BERTOLIS TUDISCO - PR035366
FABIANO NAKAMOTO - PR051493
ALINE ZAMARIAN DUCCI - PR045621
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284
do STF (e-STJ fls. 14.859/14.860).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 14.791):
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS OPOSTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA INADIMPLÊNCIA DA
DEVEDORA.
1. “A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica
novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como
devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os
débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da
recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores
daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como
dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que
não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi,
porquanto a novação se opera ope legis. Extintas as obrigações pela
novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise
econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, mostra-se
Processos na página
2024/0183349-5Confirma a exclusão?