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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS . CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 102, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMITIDO.
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 298):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA
PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO EM 23/10/2014. INEXISTÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no
art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, por sentença
transitada em julgado em 23 de outubro de 2014.
II - Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que a condenação pelo Tribunal do Júri torna
superada a apreciação de eventual nulidade na decisão de
pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.
III - Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Requer, ao final, a admissão do recurso e remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 325-330.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível
recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos
Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus, o que, por se tratar de
erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS . DENEGAÇÃO DA ORDEM.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso cabível contra acórdão proferido em única instância
pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção,
nos termos do art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição da
República, é o recurso ordinário.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de
que "a interposição de recurso extraordinário em detrimento do
recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na
espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando
há dúvidas sobre o recurso adequado" (AgRg no RE nos EDcl no
MS 20.901/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial,
julgado em 5/11/2014, DJe 27/11/2014.).
3. Somente admite o princípio da fungibilidade recursal, quando
houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto,
quando o dispositivo legal for ambíguo, quando houver
divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação
do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o
caso dos presentes autos. Precedentes do STF: Pet 5.128 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
4/2/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074, divulgado em
14/4/2014, publicado em 15/4/2014; RHC 120.363 AgR, Relator
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014,
acórdão eletrônico, DJe-054, divulgado em 18/3/2014, publicado
em 19/3/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 146.809/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
5/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO EM DETRIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO
CABÍVEL NA ESPÉCIE, QUAL SEJA, O RECURSO
ORDINÁRIO (ART. 102, INCISO II, ALÍNEA A, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE O RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via de impugnação cabível em face de acórdão denegatório
proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em
julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção é o recurso ordinário (art. 102,
inciso II, alínea a, da Constituição da República).
2. A interposição de recurso extraordinário em detrimento do
recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na
espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando
há dúvidas sobre o recurso adequado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no MS n. 20.901/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de
27/11/2014.)
Idêntica orientação é extraída da jurisprudência do STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada
para o combate de decisão denegatória proferida em única
instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas
corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II,
alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo
regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. ART. 102, II, “A" DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando
proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores,
admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso
ordinário (art. 102, II, “a", da CRFB/88), que ativará a inafastável
competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão
denegatória de mandado de segurança originário configura
flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF
272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para
recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança.
Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336
AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995,
e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em
face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a
segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida
que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a
interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio
depósito do referido valor, em caso de decisão unânime
(CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
A Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da
CF deve ser interpretado amplamente, abrangendo não apenas os acórdãos
denegatórios, mas também aqueles que não conhecem das ações
constitucionais ou lhes negam seguimento.
Nesse sentido:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de
segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário
preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...]
Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em
mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102,
inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão
denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário,
tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega
a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se
conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia.
Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS"
EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]
(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Anoto que contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/09/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, às 14 horas.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM 23/10/2014.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º,
incisos I e IV do Código Penal, por sentença transitada em julgado em 23 de
outubro de 2014.
II - Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de
que a condenação pelo Tribunal do Júri torna superada a apreciação de eventual
nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.
III - Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HUGO DE FREITAS.
Intime-se o MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/06/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
JOSE HUGO DE FREITAS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto
no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, por sentença transitada em julgado em 23
de outubro de 2014 (fl. 232).
No presente habeas corpus, a defesa busca, em suma, reconhecer a nulidade
da sentença de pronúncia, por falta de fundamentação e excesso de linguagem quanto à
tese defensiva de legítima defesa.
Requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão. No mérito,
pleiteia a nulidade da sentença de pronúncia.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que já há o trânsito em julgado da condenação do paciente pela
prática do crime de homicídio qualificado, ficam superados os questionamentos dirigidos
à sentença de pronúncia. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. 1. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. 2.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ERRO MATERIAL. ART. 418 DO CPP. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do
Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de
pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.
2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação,
porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu
se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal
nela inserida. Assim, devidamente identificadas 8 vítimas na inicial
acusatória, tem-se que a indicação de apenas 7 revela mero erro
material corrigível a qualquer momento, em atenção à disciplina do art.
418 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.041/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA
PRONÚNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DO
TRIBUNAL DO JÚRI ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a
julgamento pelo Conselho de sentença, o que resultou na sua
condenação. A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte
estadual pleiteando a realização de novo júri, nos termos do art. 593,
III, "d", do CPP e, posteriormente, impetrou o presente writ arguindo a
nulidade da sentença, com base no disposto no art. 413 do CPP. Assim,
constata-se que não há interesse de agir.
2. A condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de
eventuais nulidades na decisão de pronúncia e de todas as demais
anteriores a ela.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 761.819/SE, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Não por outro motivo, mutatis mutandis, foi também aprovada a Súmula n.
648, STJ:
"A superveniência da sentença condenatória prejudica o
pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em
habeas corpus."
Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a sentença condenatória e
o julgamento da subsequente apelação defensiva na origem constituem novos títulos
judiciais que modificaram drasticamente a situação jurídica e tornam ineficaz qualquer
manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela falta de dialeticidade das razões aqui
apresentadas em face dos julgados supervenientes.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?