Informações do processo EP 43

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 07/06/2024 a 19/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024

18/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

                                                    Decisão


Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.

Em 5/6/2024, a Defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS requereu “a conversão da pena definitiva pela pena prisão domiciliar.”(Petição STF nº 67.744/2024).

É o relatório. DECIDO.

Em decisão datada de 4/6/2024, nos autos da AP 1416, indeferi o requerimento, ante a ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais para a concessão de prisão domiciliar    (eDoc. 154, na AP 1416).

Desse modo, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela defesa.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

                                                    Decisão


Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.

Em 5/6/2024, a Defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS requereu “a conversão da pena definitiva pela pena prisão domiciliar.”(Petição STF nº 67.744/2024).

É o relatório. DECIDO.

Em decisão datada de 4/6/2024, nos autos da AP 1416, indeferi o requerimento, ante a ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais para a concessão de prisão domiciliar    (eDoc. 154, na AP 1416).

Desse modo, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela defesa.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

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07/06/2024 Visualizar PDF

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