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23/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60), em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face da apenada.
Em 30/1/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que “ante a comprovação do cumprimento de mais de 1/8 da pena e da condição de mãe de criança menor de 12 anos”, bem como requereu “seja concedida a progressão de regime para o semiaberto à requerente” (eDoc. 59).
Em 30/3/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que a apenada é mãe de dois filhos: Maria Eduarda Paes dos Santos, de 11 anos, e Vitor Manoel Paes dos Santos, de 21 anos e que ambos dependem diretamente de sua subsistência e cuidados, especialmente a filha menor, que necessita da presença materna para seu desenvolvimento físico, emocional e psicológicosubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (art.318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 62). Requereu, por fim, a
Em 14/12/2025, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar, reafirmando a condição materna da requerente, que possui filho menor de idade, bem como o contexto jurídico-institucional de debates legislativos sobre a readequação das penas dos condenados do 8 de janeiro (eDoc. 69).
Em decisão de 15/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP para que encaminhasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada.
Em 18/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60);
Em 19/12/2025, em resposta ao ofício desta SUPREMA CORTE, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP informou que a competência para processar e julgar os processos de execução criminal das apenadas presas na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP é do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA - CAMPINAS (DEECRIM 4ª RAJ - CAMPINAS).
Na mesma data, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 79).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo “indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar” e o “envio de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Mogi Guaçu/SP, requisitando o encaminhamento do atestado de pena e demais documentos referentes à remição da pena de Edineia Paes da Silva” (eDoc. 92).
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhido em regime aberto. No caso, a situação de vulnerabilidade social do filho de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, menor de 12 (doze) anos, configura importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e virem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, , não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal. MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançase pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal , pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança,
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoçãoSegundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra trabalho das Câmaras legislativasAs novas tendências do direito constitucional, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do
No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, levando em consideração que EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS é genitora de filha menor de 12 (doze) anos que depende de seus cuidados (eDoc. 60).
Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”), mas esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como o caso destes autos, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203.249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDomAgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com fundamento no arts. 66, V, j, e 117, ambos da Lei 7.210/1984, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR A EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS(CPF nº 064.980.499-60, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDO DAS SEGUINTES MEDIDAS:
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. Considerando que a custodiada se encontra presa na Unidade Prisional de Mogi Guaçu/SP, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, deverá fornecer o equipamento de monitoramento eletrônico, bem como informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.
Expeça-se, com urgência, alvará de solturaclausulado em favor de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determino a expedição de ofício ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA - CAAMPINAS (DEECRIM 4ª RAJ - CAMPINAS), para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60); determinando o encaminhamento do atestado de pena, bem como demais documentos referentes à remição da pena.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiada a apenada.
Publique-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Em 30/1/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que “ante a comprovação do cumprimento de mais de 1/8 da pena e da condição de mãe de criança menor de 12 anos”, bem como requereu “seja concedida a progressão de regime para o semiaberto à requerente” (eDoc. 59).
Em 30/3/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que é mãe de dois filhos: Maria Eduarda Paes dos Santos, de 11 anos, e Vitor Manoel Paes dos Santos, de 21 anos e que ambos dependem diretamente de sua subsistência e cuidados, especialmente a filha menor, que necessita da presença materna para seu desenvolvimento físico, emocional e psicológico(eDoc. 62). Requereu, por fim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (art.318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 62).
Em 14/12/2025, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar, reafirmando a condição materna da requerente, que possui filho menor de idade, bem como o contexto jurídico-institucional de debates legislativos sobre a readequação das penas dos condenados do 8 de janeiro (eDoc. 69).
Em decisão de 15/12/2025, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP para que encaminhasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada.
Em 18/12/2025, em resposta ao ofício desta CORTE, o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP informou que a apenada se encontra na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP. da Vara
Na mesma data, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 79).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a informação de que a apenada foi transferida de unidade prisional, OFICIE-SE:
(a) ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Guaçu/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60);
(b) à Direção da Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Em 30/1/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que “ante a comprovação do cumprimento de mais de 1/8 da pena e da condição de mãe de criança menor de 12 anos”, bem como requereu “seja concedida a progressão de regime para o semiaberto à requerente” (eDoc. 59).
Em 30/3/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que é mãe de dois filhos: Maria Eduarda Paes dos Santos, de 11 anos, e Vitor Manoel Paes dos Santos, de 21 anos e que ambos dependem diretamente de sua subsistência e cuidados, especialmente a filha menor, que necessita da presença materna para seu desenvolvimento físico, emocional e psicológico(eDoc. 62). Requereu, por fim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (art.318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 62).
Em 14/12/2025, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar, reafirmando a condição materna da requerente, que possui filho menor de idade, bem como o contexto jurídico-institucional de debates legislativos sobre a readequação das penas dos condenados do 8 de janeiro (eDoc. 69).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Com as informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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16/12/2025 Visualizar PDF
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Trata-se de Execução Penal em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS, em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1416.
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.416/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Em 30/1/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que “ante a comprovação do cumprimento de mais de 1/8 da pena e da condição de mãe de criança menor de 12 anos”, bem como requereu “seja concedida a progressão de regime para o semiaberto à requerente” (eDoc. 59).
Em 30/3/2025, a defesa de EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS afirmou que é mãe de dois filhos: Maria Eduarda Paes dos Santos, de 11 anos, e Vitor Manoel Paes dos Santos, de 21 anos e que ambos dependem diretamente de sua subsistência e cuidados, especialmente a filha menor, que necessita da presença materna para seu desenvolvimento físico, emocional e psicológico(eDoc. 62). Requereu, por fim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (art.318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 62).
Em 14/12/2025, a defesa reiterou pedido de prisão domiciliar, reafirmando a condição materna da requerente, que possui filho menor de idade, bem como o contexto jurídico-institucional de debates legislativos sobre a readequação das penas dos condenados do 8 de janeiro (eDoc. 69).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Americana/SP para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado e eventuais documentos relacionados à remição da pena da sentenciada EDINÉIA PAES DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 064.980.499-60).
Com as informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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