Informações do processo ARE 1478254

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 07/06/2024 a 07/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, e determinou a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.033 do CPC, a fim de que seja analisada a matéria de fundo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-Difal. Contribuinte do ICMS. Lei complementar. Tema RG nº 1.331. Controvérsia infraconstitucional.

I. Caso em exame

1. O caso se refere a mandado de segurança, impetrado pelo ora agravado, visando afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-Difal) cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

II. Questão em discussão

2. A questão em consiste em saber se a exigibilidade de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87, de 1996.

III. Razões de decidir

3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG nº 1.331, "é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.”

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental ao qual se dá provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.033.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.499.539-RG/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2024).




Retirado da página 400 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, e determinou a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.033 do CPC, a fim de que seja analisada a matéria de fundo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-Difal. Contribuinte do ICMS. Lei complementar. Tema RG nº 1.331. Controvérsia infraconstitucional.

I. Caso em exame

1. O caso se refere a mandado de segurança, impetrado pelo ora agravado, visando afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-Difal) cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

II. Questão em discussão

2. A questão em consiste em saber se a exigibilidade de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87, de 1996.

III. Razões de decidir

3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG nº 1.331, "é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.”

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental ao qual se dá provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.033.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.499.539-RG/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2024).




Retirado da página 798 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, e determinou a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.033 do CPC, a fim de que seja analisada a matéria de fundo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 35018 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão