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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ATO INFRACIONAL. PORTE DE ARMA BRANCA. BUSCA
PESSOAL. FUGA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA
DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo orientação desta Corte, está em vigor o disposto no art.
19 da Lei de Contravenções Penais, que prevê a conduta de trazer
consigo, fora de casa, arma denominada branca.
2. No caso, observou-se a existência de fundadas suspeitas a
autorizar a busca pessoal, diante da fuga, após entrada e saída
imotivada de estabelecimento estudantil por aluno; tendo sido
realizada a abordagem e revista pessoal em via pública, foi localizada
em seu poder a arma branca, consistente em uma faca.
3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
11/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de D. W. L. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina proferido na Apelação n. 5014823-77.2023.8.24.0054.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau de jurisdição
aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo
período mínimo de seis meses pela prática do ato infracional equiparado à
contravenção do artigo 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (fl. 118).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que não foi
provido pelo Tribunal estadual (fls. 191-195).
Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que não houve fundadas
razões para a realização da busca pessoal no adolescente, de modo que a
imposição da medida socioeducativa é ilegal.
Alega, ainda, a não recepção, pela Constituição Federal, do art. 19 da
Lei de Contravenções Penais.
Requer, em liminar e no mérito, seja declarada a nulidade da
sentença e, consequentemente, da liberdade assistida imposta.
É o relatório.
DECIDO.De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado
estadual declinou as seguintes razões (fls. 193-194; grifamos):
O policial militar Érico Henrique relatou que estava em rondas
escolares, próximo ao colégio, aguardando os alunos entrarem para
a escola quando percebeu que o adolescente entrou e saiu da
escola, por isso tentou abordá-lo, mas ele não acatou a ordem
de parada, tendo começado a correr.
Conseguiu abordá-lo e em revista pessoal identificou que o
adolescente portava uma faca, sob a justificativa de que tinha brigado
na escola e que havia levado a arma branca para sua defesa. Foi
então que conduziu o adolescente até a delegacia. Disse que já
conhecia Davi por conta de seus familiares.
[...]
A partir desse contexto, denota-se que a abordagem ao adolescente
não ocorreu somente porque ele estava saindo da escola, mas sim,
pois estava em atitude suspeita. Após isso, o agente abordou e
realizou a busca pessoal.
No mais, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do
artigo 19 da Lei de Contravenções Penais por faltar a sua devida
regulamentação, a decisão do Supremo Tribunal Federal classificou
como de repercussão geral o debate sobre a inconstitucionalidade do
artigo 19 da Lei de Contravenções Penais. No entanto, enquanto
aguarda-se a decisão final da Suprema Corte, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se afirmando a plena eficácia
desse dispositivo:
In casu, o próprio adolescente relatou que portava a faca porque
pretendia se defender com ela. Assim, fica evidente que o menor
carregava a faca com a intenção de usá-la como arma, configurando-
se, portanto, a ocorrência de ato infracional equiparado à
contravenção de porte de arma.
Não deve ser acolhido o pleito defensivo.
Com efeito, em recentes julgados, esta Corte Superior de Justiça, em
consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, vem decidindo haver
fundadas razões para a busca pessoal quando o indivíduo, ao avistar os
agentes policiais, empreende fuga, como ocorreu no caso em apreço.
A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA,
26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE
DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO
ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E
POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se
objetivamente que a circunstância do caso concreto denota
anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a
evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais
militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via
pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de
drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes
do STJ.
[...]
(HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL .
INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na
posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias
Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura , pulando muros,
gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio
e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente,
justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR,
Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC
23/10/2023).
3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de
atitude suspeita do paciente , que foi confirmada, uma vez que
foram encontradas em seu poder porções de cocaína e maconha, o que
caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por
esta autoridade e justifica a abordagem 4. Nesse contexto, a partir da
leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de
indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação
policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.460/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024;
grifamos).
Por fim, não há inconstitucionalidade na Lei de Contravenções Penais,
recepcionada pela Constituição Federal e tratada pela legislação atual como
delito de pequeno potencial ofensivo, isto se aplicando inclusive ao delito do art.
19 da Lei de Contravenções Penais (AgRg no HC n. 331.694/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/12/2015, DJe de
15/12/2015; grifamos).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19 DA
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TIPICIDADE.
1. Segundo orientação desta Corte, está em vigor o disposto no art. 19
da LCP, que prevê a conduta de trazer consigo, fora de casa, arma
denominada branca, como, no caso em exame, que se cuidava de uma
faca.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.863.918/TO, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/06/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?