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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 131/132).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 90):
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRATO
DE DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIO COM INSERÇÃO EM CADERNOS DE
CLASSIFICADOS POR MEIO VIRTUAL OU PELA INTERNET.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXTRAÇÃO DE FATURA E DE INCLUSÃO
INDEVIDA DE MULTA, CORREÇÃO E JUROS NO VALOR DA DUPLICATA
SACADA E ENCAMINHADA A PROTESTO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA
NULIDADE DA CAMBIAL, CANCELAMENTO DO PROTESTO E
CONSECTÁRIOS.
A EMISSÃO DA FATURA NÃO PODE SER CONSIDERADA REQUISITO
ABSOLUTAMENTE OBRIGATÓRIO, MORMENTE EM SE TRATANDO DE
DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESDE QUE A NOTA
FISCAL ESPELHE TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS DA DÍVIDA.
TODAVIA, O VALOR DEVE SER O NOMINAL DOS SERVIÇOS
PRESTADOS, SEM OS ACRÉSCIMOS CONTRATUAIS AINDA QUE NÃO
ABUSIVOS.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 20, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 5.474/68 E
ALTERAÇÕES. APORTE DOUTRINÁRIO E PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR OS EMBARGOS PROCEDENTES,
COM DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CANCELAMENTO
DO PROTESTO E INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 123/125).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 97/103), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 85, §
11, do CPC/2015. Sustentou que (e-STJ fl. 102):
O artigo 85, § 11° do Código de Processo Civil, aduz que o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, analisando o texto de
lei, houve fixação de honorários em primeira instância, contudo, foram
fixados para o Recorrido, ao inverter a sorte recursal, deveria ter sido
majorado os honorários advocatícios.
O texto legal não impede a majoração dos honorários advocatícios
sucumbências em caso quando o recurso for provido total ou parcialmente.
Com isso, não existem motivos que impossibilite a majoração de tal verba.
Afirmou ainda que a matéria será decidida pelo STJ, no Tema n. 1.059.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 128).
No agravo (e-STJ fls. 135/139), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 141).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fl. 125):
O acórdão deu provimento ao recurso do embargante para julgar os
embargos à execução procedentes e condenou o apelado ao pagamento dos
honorários de sucumbência em favor dos patronos do embargante ao
determinar a inversão da sucumbência.
A jurisprudência do Colendo STJ consolidou o entendimento que os
honorários recursais são cabíveis quando não há conhecimento do recurso
ou este é desprovido (STJ - Edcl no Agint no Recurso Especial Nº 1.573.573
- RJ (2015/0302387-9), Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
08/05/2017).
O entendimento do TJSP está em consonância com a jurisprudência do STJ,
não merecendo reparo.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp n.
1.539.725/DF (de minha relatoria, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), decidiu o
seguinte:
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso.
Verifica-se que, no caso, a apelação foi provida.
Ademais, o Tema n. 1.059/STJ, citado pela parte agravante, fixou a seguinte
tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do
CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento
total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/07/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 04/06/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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