Informações do processo 2024/0179369-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643540
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 131/132).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 90):

EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRATO
DE DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIO COM INSERÇÃO EM CADERNOS DE
CLASSIFICADOS POR MEIO VIRTUAL OU PELA INTERNET.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXTRAÇÃO DE FATURA E DE INCLUSÃO
INDEVIDA DE MULTA, CORREÇÃO E JUROS NO VALOR DA DUPLICATA
SACADA E ENCAMINHADA A PROTESTO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA
NULIDADE DA CAMBIAL, CANCELAMENTO DO PROTESTO E
CONSECTÁRIOS.

A EMISSÃO DA FATURA NÃO PODE SER CONSIDERADA REQUISITO
ABSOLUTAMENTE OBRIGATÓRIO, MORMENTE EM SE TRATANDO DE
DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESDE QUE A NOTA
FISCAL ESPELHE TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS DA DÍVIDA.

TODAVIA, O VALOR DEVE SER O NOMINAL DOS SERVIÇOS
PRESTADOS, SEM OS ACRÉSCIMOS CONTRATUAIS AINDA QUE NÃO
ABUSIVOS.

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 20, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 5.474/68 E
ALTERAÇÕES. APORTE DOUTRINÁRIO E PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.

RECURSO PROVIDO PARA JULGAR OS EMBARGOS PROCEDENTES,
COM DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CANCELAMENTO
DO PROTESTO E INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 123/125).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 97/103), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 85, §

11, do CPC/2015. Sustentou que (e-STJ fl. 102):

O artigo 85, § 11° do Código de Processo Civil, aduz que o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, analisando o texto de
lei, houve fixação de honorários em primeira instância, contudo, foram
fixados para o Recorrido, ao inverter a sorte recursal, deveria ter sido
majorado os honorários advocatícios.

O texto legal não impede a majoração dos honorários advocatícios
sucumbências em caso quando o recurso for provido total ou parcialmente.

Com isso, não existem motivos que impossibilite a majoração de tal verba.

Afirmou ainda que a matéria será decidida pelo STJ, no Tema n. 1.059.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 128).

No agravo (e-STJ fls. 135/139), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 141).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fl. 125):

O acórdão deu provimento ao recurso do embargante para julgar os
embargos à execução procedentes e condenou o apelado ao pagamento dos
honorários de sucumbência em favor dos patronos do embargante ao
determinar a inversão da sucumbência.

A jurisprudência do Colendo STJ consolidou o entendimento que os
honorários recursais são cabíveis quando não há conhecimento do recurso
ou este é desprovido (STJ - Edcl no Agint no Recurso Especial Nº 1.573.573
- RJ (2015/0302387-9), Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
08/05/2017).

O entendimento do TJSP está em consonância com a jurisprudência do STJ,
não merecendo reparo.

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp n.
1.539.725/DF (de minha relatoria, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), decidiu o
seguinte:

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso.

Verifica-se que, no caso, a apelação foi provida.

Ademais, o Tema n. 1.059/STJ, citado pela parte agravante, fixou a seguinte
tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do
CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento
total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 02 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/07/2024 às 13:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 04/06/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão