Informações do processo 2024/0195398-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2655205
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/06/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não se manifestou sobre
a alegação de ofensa à coisa julgada e nem poderia, pois a
questão só foi levantada em sede de recurso especial, o que
configura verdadeira inovação recursal.

3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não incide
juros e correção monetária sobre a multa decendial devida em
razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 8409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:



Retirado da página 4771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por VALDEMIR
MONTEIRO DAMASCENO E OUTRO , em face de decisão que não admitiu recurso
especial.

O apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 141, e-STJ):

Agravo de Instrumento ação de indenização securitária cumprimento de
sentença decisão recorrida que acolheu parcialmente a impugnação
ofertada pela executada para, reconhecendo o excesso de execução, fixar
o débito em R$ 55.586,41 (setembro/2022), homologando, por
conseguinte, o cálculo elaborado pelo Setor de Apoio Técnico insurgência
- os juros de mora não podem incidir sobre o valor da multa decendial por
ser cláusula penal acessória da obrigação principal, qual seja indenização
securitária e, assim sendo, não representa capital do qual o credor foi
privado, ao contrário do que ocorria com o valor principal da obrigação -
não podem incidir os juros sobre o acessório o valor da multa decendial
deve respeitar o limite previsto no art. 412 do CC Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça - decisão mantida Recurso não provido.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 163/167, e-STJ).

Nas razões de recurso especial (fls. 149/159, e-STJ), os agravantes
apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022, II, 502, 503, 505,
507 e 508 do CPC e 92, 412 e 781 do CC, sustentando, em suma: (i) negativa de

prestação jurisdicional; (ii) violação à coisa julgada pela exclusão da correção
monetária sobre a cláusula penal de 2%; (iii) legalidade da incidência de correção
monetária sobre a multa decendial.

Contrarrazões às fls. 171/182 (e-STJ).

Em juízo de admissibilidade (fls. 183/186, e-STJ), o Tribunal de origem não
admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 189/191, e-STJ), por
meio do qual os agravantes sustentam a viabilidade do apelo.

Contraminuta às fls. 194/204 (e-STJ).

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. De início, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional,
porquanto, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às fls.
142/146 (e-STJ), não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador
dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem
omissões, embora não tenha acolhido a pretensão das partes.

A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.

Precedentes:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.

2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito,
há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal
(Súm. 211/STJ).

3. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência
consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

4. O exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, situação
que faz incidir o enunciado de Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n.
911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o
pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como
pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do
devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016,
DJe de 26/9/2016).

3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante
do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta
registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por
simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes.

4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da devedora, quanto
à ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não
demandou reexame das provas, mas tão somente nova interpretação jurídica de
fatos consignados pela Corte de origem.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.

Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.

2. Por outro lado, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal
de origem não se manifestou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada e nem
poderia, pois a questão só foi levantada em sede se recurso especial, o que configura
verdadeira inovação recursal.

Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Destacam-se o seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO

OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM.
SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSO TESTEMUNHO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ATENTADO
AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.

[...]

8. "Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o
exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em
recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à
discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA
DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO
ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA
INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.

2. Os pedidos não formulados no recurso de apelação e, portanto, não
apreciados na instância ordinária não são passíveis de conhecimento em
recurso especial, em razão da indevida inovação recursal, da supressão de
instância e da falta de prequestionamento.

3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte
recorrente.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.021/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)

Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ.

3. Por fim, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ que considera ilegal a incidência de correção monetária sobre a

multa decendial.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. MULTA DECENDIAL.
SEGURO HABITACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.

2. Não incidem juros moratórios nem correção monetária sobre multa
decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional
a mutuário.

3. Se a instância ordinária apreciou o conjunto fático-probatório dos autos ao
decidir acerca do trânsito em julgado e do excesso de execução, o conhecimento
do recurso especial é obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.440.579/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PAGAMENTO. ATRASO. CABIMENTO. LIMITE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INTUITO INFRINGENTE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a
omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa
decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da
indenização securitária nos contratos vinculados ao SFH, devendo ser
limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e
correção monetária.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.456.657/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

Desta forma, incide no ponto o teor da Súmula 83 do STJ.

4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
nega-se provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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10/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 04/06/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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