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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:
Petição n. 944.911/2024 (e-STJ, fls. 285-286): nos termos do art. 34, IX, do
RISTJ, homologo a desistência deste agravo em recurso especial, tal como
expressamente manifestada pela agravante, Agropecuária Mangueiral do Crixás Ltda -
Microempresa, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal,
cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em
julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Ante a notícia trazida aos autos pela parte agravada a respeito da
celebração de acordo na demanda originária para encerrar a questão litigiosa (Petição
n. 924.217/2024 - e-STJ, fl. 272), intime-se a agravante a fim de que, no prazo de 5
(cinco) dias, diga, justificadamente , se ainda há interesse/utilidade no julgamento deste
agravo em recurso especial, ficando cientificada de que o silêncio será tomado como a
indicar a perda do interesse recursal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE
FATO NOVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. QUESTÃO
ATINENTE À HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DAS BASES FÁTICAS EM QUE SE DEU O
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NEC
ESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 211 DO STJ. PROBABILIDADE DE
PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO
INDEFERIDO.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado incidetalmente
por Agropecuária Mangueiral do Crixás Ltda. - Microempresa, nos autos do presente
agravo por ela interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios que não admitiu o seu recurso especial, o qual, a seu turno, foi
interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA
DO TÍTULO ORIGINAL. PRECLUSÃO.
I - A matéria alegada pela devedora para desconstituir o título executivo
extrajudicial não procede, além do que a juntada do título em sua via original
é questão preclusa. Mantida a r. decisão que revogou determinação de
apresentação do termo de compromisso original.
II - Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela ora demandante foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 128-142), a recorrente alegou
violação a dispositivos de lei federal acerca das seguintes teses recursais:
i) arts. 1.022, II, do CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional fundada
em omissão no acórdão recorrido a respeito de fatos relevantes ao deslinde da
controvérsia; e
ii) arts. 425, § 1º, 428, 507, 798, I, a, e 803, I, e parágrafo único, do
CPC/2015: inexistência de preclusão acerca da falsidade do título executivo
extrajudicial (não se tratando da via original, mas de cópia sem autenticação, além da
inexistência de assinatura de duas testemunhas na via original), porque não analisada
a temática nos autos do Agravo de Instrumento n. 20110020018738, além de, em
caráter residual, não se submeter à preclusão essa matéria, de necessidade de juntada
do título executivo original, pois, tratando-se de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à própria existência do título, de
natureza cogente, portanto, não há que se falar em preclusão. Defende, ademais, ser
necessária a juntada da via original do título executivo extrajudicial para o
processamento da execução.
Contrarrazões às fls. 173-175 (e-STJ).
Não admitido o apelo especial na origem (e-STJ, fls. 178-179), foi interposto
o correlato agravo e distribuído a esta relatoria.
Sobreveio o presente pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ, fls.
241-252), visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob as alegações de
que se está mantendo a decisão de 1ª instância agravada, de penhora de 2 fazendas
de titularidade da ora recorrente, em evidente excesso de execução, visto que o valor
de avaliação de quaisquer desses bens, individualmente (R$ 21 milhões e R$ 27
milhões) supera, consideravelmente, o valor total da execução, de R$ 3.037.412,35
(três milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e doze reais e trinta e cinco centavos), o
que está evidenciado nos cálculos apresentados pela contadoria, estando o feito
atualmente concluso para decisão e retomada do procedimento de leilão, mediante
fraude documental, o que se trata de fato novo, a ser sopesado por este signatário, à
vista do disposto no art. 342 do CPC/2015.
Alega, nesses termos, ser indispensável a concessão do almejado efeito
suspensivo, "a fim de assegurar o princípio da menor onerosidade do devedor, inserta
no parágrafo único do Art. 805 do CPC, bem como à colaboração das partes, insculpida
no Art. 6º do CPC e à vedação do enriquecimento ilícito, presente no Art. 884 do
Código Civil" (e-STJ, fl. 248).
Nesse contexto, assevera estarem presentes os requisitos necessários ao
deferimento do pleito, notadamente o risco de dano grave consistente "na possibilidade
de perda do bem, vez que, inclusive, já fora nomeado leiloeiro oficial, razão pela qual
se mostra em fase avançada a venda do bem, sendo irreversível em caso de
reconhecimento das fraudes, caracterizando a excepcionalidade do caso concreto" (e-
STJ, fl. 251).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 que
"a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" .
De início, quanto à alegação de fato novo, convém registrar o entendimento
uníssono deste Tribunal Superior, na esteira de que "não é possível a alegação de fato
novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito
indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp n. 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Em igual viés cognitivo, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO VIRTUAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. FATO NOVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV,
1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284
DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DA
INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à
demonstração de efetivo prejuízo.
2. De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato
novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do
requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise,
em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
21/10/2022).
[...]
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Relativamente à suscitada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se
que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões
suscitadas pelas partes.
A ocorrência da preclusão está devidamente fundamentada pelo Tribunal de
origem, nos seguintes termos:
12. Da fundamentação do acórdão (id. 50191591, págs. 6/8), vê-se que é
expresso ao apreciar que aquestão acerca da ausência de assinaturas de
testemunhas na via original do termo do compromissofoi de fato objeto de
análise no AGI 20110020018738, que julgou a desnecessidade de
apresentaçãodo original do título em Juízo para se aferir sua veracidade, por
isso preclusa a arguição acerca davalidade do título exequendo. Confira-se:
12. Da análise dos autos originários, vê-se que a execução para
entrega de coisa (6.600 arrobas de boi em pé) foi proposta em
21/10/2009 (id. 32886652, pág. 10) por Henry Ford Telles Mathne
contra Agropecuária Mangueiral dos Crixás Ltda – ME, Renato Alves
Barbosa e Rogério Alves Barbosa e, posteriormente, foi convertida a
obrigação em perdas e danos, prosseguindo pela execução por
quantia certa, art. 461, § 2º, do CPC/73 (art. 499 do CPC/15). O valor
atualizado da execução até 4/2/2021 era de R$ 3.241.425,62 (id.
82855564).
13. Em 8/7/2014, a MM. Juíza determinou a suspensão da execução e
apensamento aos embargos opostos pelo devedor Renato Alves
Barbosa (id. 32886652, pág. 332, autos originários), e o sobrestamento
perdurou até o julgamento dos embargos do devedor, os quais foram
rejeitados em r. sentença proferida em 14/10/2019 (id. 51462791,
autos originários), mantida pelo acórdão da 6ª Turma Cível, desta
Relatoria, de 3/6/2020.
14. Prosseguindo a execução após o julgamento dos referidos
embargos, foi deferida a penhora dos imóveis Fazenda Olhos d’Água e
Fazenda Macacos, cuja decisão do Juízo a quo foi mantida em
acórdão da lavra desta 6ª Turma Cível, agravo de instrumento nº
0707245-20.2021.8.07.0000, proferido em 27/5/21, por não estar
configurado o excesso de penhora (id. 26021327, autosoriginários).
15. Posteriormente, no agravo de instrumento nº 0738737-
30.2021.8.07.0000, foi proferido acórdão também desta 6ª Turma
Cível, em 6/4/2022, “a fim de (i) declarar a validade da citação da
executada Agropecuária Mangueiral do Crixás na pessoa do sócio
minoritário Rogério Alve sBarbosa, ocorrida em 30/11/09 (ii)
reconhecer a preclusão do prazo para a empresa-devedora opor
embargos à execução e (iii) manter a penhora dos imóveis Fazenda
Olhos d’Água e Fazenda Macacos." (id. 155871456, autos originários).
16. Em seguida, foi proferida a r. decisão agravada.
17. Da execução de título extrajudicial originária, vê-se que a questão
sob exame já foi analisada pelo Juízo a quo, inclusive, reexaminada
pelo Tribunal, estando preclusa, conforme se verifica da r. decisão (id.
32886652, págs. 57/8, autos originários) e acórdão (id. 32886652,
págs. 91/4, autos originários), o qual reconheceu, sobre o título id.
32886652, pág. 10, autos originários, denominado de “termo de
compromisso" ser “desnecessária, pois, a juntada do original" (id.
32886652, pág. 93), e foi assim ementado:
DOCUMENTO PARTICULAR. CÓPIA. PRESUNÇÃO DE
AUTENTICIDADE.
Cópia de documento particular presume-se verdadeira em relação aos
signatários (arts. 219 e 225 do CPC). À parte contrária, que impugna
sua veracidade, incumbe o ônus da prova da não autenticidade do
título. Agravo não provido". (Acórdão 497403, 20110020018738AGI,
Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento:
13/4/2011, publicado no DJE: 18/4/2011. Pág.: 164)
18. Registre-se que no referido AGI 20110020018738, o agravante-
executado sustentou “que o objeto da execução foi adimplido e que o
documento em que se funda a execução, além de não ser original, foi
fraudado, pois foram apostas assinaturas ilegíveis de testemunhas,
firmadas posteriormente à confecção do título."
19. Portanto, diversamente do alegado pela agravante-executada, não
se constata que a motivação para o pleito do presente agravo de
instrumento seja diversa daquela inicialmente exposta e que ocasionou
o indeferimento à época, a infirmar a conclusão acerca da preclusão
manifestada na r. decisão agravada .
20. Evidente, assim, tratar-se de questão preclusa, o que impede a
rediscussão neste recurso, art. 507do CPC, o que não contraria os
invocados arts. 425, §1º, 798, inc. I, alínea “a" e 803, inc. I e parágrafo
único, todos do CPC.
13. Evidente, portanto, que a intenção da embargante-agravante é de
reexame da matéria devidamente apreciada no julgamento do agravo de
instrumento, cujo acórdão foi manifesto em apreciar todas as teses
relevantes e imprescindíveis, logo, ausente omissão ou ofensa aos arts. 425,
§§1º e 2º, 798, inc. I, alínea “a" e 803, inc. I e parágrafo único, todos do CPC,
pelos motivos acima expostos.
14. Nesses termos, observa-se que não há vícios a serem sanados.
Ademais, o art. 489, §1º, do CPC estabelece, quanto a eventuais omissões
no julgado, que a integração por embargos de declaração somente ocorrerá
quando a decisão embargada tiver deixado de apreciar tema relevante
acerca da controvérsia sobre a qual deveria ter se manifestado ou, ainda, se
ao julgado faltar motivação, hipóteses não verificadas na demanda.
Constata-se, na verdade, que a parte recorrente levantou os supostos vícios
ensejadores da oposição dos aclaratórios com a nítida intenção de rejulgar a causa (a
pretexto da existência de omissão), finalidade à qual não se prestam os declaratórios.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o
qual "Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de
modo integral a controvérsia posta" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1/3/2024).
No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.401.407/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
6/3/2024.
Ademais, dispõe a jurisprudência pacífica do STJ que, "ainda que a questão
seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver
decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n.
854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de
7/6/2024).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
[...]
6. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela
qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação
de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
(AgInt no AREsp n. 2.528.607/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) po ssui entendimento no sentido de
que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de
impugnação recursal no m omento próprio, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgInt no REsp 2.014.742/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023,
DJe de 10/5/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2247107 (2022/0358576-0) em 20/06/2024 às
15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 04/06/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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