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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. DELITO DO ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA E ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O APELO NOBRE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - A decisão agravada deixou de conhecer do agravo por ofensa ao princípio
da dialeticidade em razão de o Agravante não ter refutado, de forma específica e
concreta, todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para
inadmitir o apelo nobre.
II - A defesa, tal como asseverado na decisão agravada, não impugnou, de
forma concreta e específica, nas razões do agravo em recurso especial, os
mencionados empecilhos, tendo se restringido a mencioná-los de forma
genérica; mostrando-se, dessa forma, insuperável o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III - Impossibilidade de sustentação oral em agravo regimental em agravo em
recurso especial por ausência de previsão legal.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 840416 (2023/0256923-6) em 01/07/2024 às
08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 840416 (2023/0256923-6) em 01/07/2024 às
08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
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Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
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processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MATHEUS DE
ALMEIDA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 04/06/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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