Informações do processo Pet 12633

Movimentações 2025 2024

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:

Vistos.

Manifeste-se a parte agravada sobre o recurso apresentado nos autos (e-Doc. 192), no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2853 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos,

Trata-se, em síntese, de pedido de extensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos das Rcl 43.007, Pet 11.438 e Pet 12.357.

Afirma-se que “a persecução criminal conduzida contra o requerente padece de semelhantes ilegalidades e violações, circunstância que autoriza a extensão dos efeitos da decisão em seu benefício.”

Alega-se que a Força Tarefa Lava Jato obteve elementos de prova contra o requerente à margem dos canais oficiais de cooperação internacional e sem prévia autorização judicial, assim fundamentando:


7. As informações bancárias do requerente foram obtidas pelo MPF de modo informal, através da troca de e-mails entre a Procuradoria da República no Paraná, representada pelo ex-Procurador da República DELTAN DALLAGNOL, e o Ministério Público de Mônaco.

8. Além disso, o acesso à documentação coberta pelo sigilo bancário se deu sem a necessária e prévia autorização judicial devidamente fundamentada.

9. Os documentos obtidos de modo informal e ilegal pelos procuradores integrantes da força tarefa da operação lava jato (FTLJ) foram posteriormente utilizados para instruir e fundamentar as três denúncias oferecidas contra RAUL na 13ª Vara Federal de Curitiba (autos 5045529-32.2015.4.04.70001 , 5012091- 78.2016.4.04.7000 e 5046864-81.2018.4.04.7000).

10. Não apenas as denúncias, mas todos os pedidos de decretação de medidas cautelares em face do requerente, inclusive dois pedidos de prisão preventiva, decorrem direta ou indiretamente dos documentos bancários sigilosos obtidos ilegalmente pelos procuradores integrantes da FTLJ.

(...)

14. De acordo com o MPF, os documentos teriam sido obtidos por meio de cooperação jurídica internacional decorrente do afastamento do sigilo bancário decretado no PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO 5004367- 57.2015.404.7000 (Documento 03).

15. Naqueles autos, em 03/02/2015, procuradores integrantes da FTLJ pediram ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba "...o afastamento do sigilo bancário de contas mantidas em instituições financeiras em Mônaco controladas, direta ou indiretamente, por PAULO ROBERTO COSTA, PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, RENATO DE SOUZA DUQUE, ROBERTO GONÇALVES, JORGE LUIZ ZELADA E NESTOR CUÑAT CERVERÓ, para fim de assistência jurídica internacional (...) a fim de que o MPF peça o auxílio das digníssimas Autoridades de Mônaco para efetivar tais providências".

16. O pedido foi concluso ao Juízo de primeira instância naquela mesma data: 03/02/2015.

17. No mesmo dia 03/02/2015, porém, o MPF encaminhou diretamente ao Ministério Público de Mônaco, por e-mail, o Pedido de Assistência Mútua em Matéria Penal FTLJ 20/2015.

18. Em 05/02/2015, o pedido foi recebido, autuado sob nº 15- RG-2015 e processado pelas autoridades monegascas.

19. Em 10/02/2015, o Procurador-Geral do Ministério Público de Mônaco enviou à Procuradoria da República no Estado do Paraná “...uma cópia dos elementos em minha posse referentes as contas bancárias detidas pelo Renato DE SOUZA DUQUE e Jorge Luiz ZELADA no Principado de Mônaco”.

20. Somente em 13/02/2015, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba proferiu decisão autorizando "...a quebra do sigilo bancário das referidas pessoas, especialmente em relação a contas por eles mantidas, em nome próprio ou em nome de offshores, em instituições financeiras no Principado de Mônaco, abrangendo a quebra todos os elementos relativos às contas, movimentações financeiras, identificação dos relacionamentos, na esteira das especificações do Ministério Público Federal".

21. Portanto, o Pedido de Assistência Mútua em Matéria Penal FTLJ 20/2015 foi remetido diretamente pelo MPF e respondido pelo Ministério Público do Principado de Mônaco antes de ter sido proferida decisão autorizando a quebra do sigilo bancário objeto dos autos 5004367-57.2015.404.7000.

22. A documentação informalmente enviada pelo Principado de Mônaco à Procuradoria da República no Paraná em 10/02/2015, complementada em 30/03/2015, fez referência expressa a informações financeiras de RAUL SCHMIDT, que não constava da relação de investigados do pedido formulado pelo MPF e, por conseguinte, da decisão que deferiu o pedido.

23. Com efeito, a decisão que decretou a quebra de sigilo de dados bancários de RAUL SCHMIDT foi proferida em outro procedimento (autos 5031818-57.2015.4.04.7000) em 04/08/2016, um ano e meio após o Ministério Público de Mônaco ter enviado as informações sigilosas solicitadas pelos procuradores da FTLJ.

(...)

29. Veja-se que após receber e manusear toda a documentação bancária sigilosa, o MPF encaminhou uma pen drive ao DRCI contendo, em tese, “cópia dos ofícios e de toda a documentação enviada pelo Principado de Mônaco”, no intuito de “formalizar” o recebimento dos documentos (Ofício nº 2775/2015-PRPR/FT de 20 de abril de 2015).

30. À toda evidência, o posterior envio da documentação recebida pelo MPF ao DRCI não convalida a troca ilegal de informações entre os órgãos do Ministério Público do Brasil e de Mônaco. Trata-se, em verdade, de uma tentativa de encobrir a ilicitude na obtenção da prova, atribuindo-lhe aparência de legalidade.

31. Ainda, da forma como os documentos foram juntados aos autos 5004367-57.2015.4.04.7000 (eventos 15 e 21), nem sequer é possível saber quais foram as informações e documentos enviados em cada um dos expedientes remetidos pelo Principado de Mônaco.

32. Portanto, além de ilegal, o procedimento adotado pelos procuradores integrantes da FTLJ é manifestamente contrário ao art. 158-A do CPP, que trata da cadeia de custódia da prova” (grifei).


Afirma-se que foram trocadas informações entre membros da Força Tarefa e autoridades norueguesas também à margem dos canais oficiais, especificamente relacionadas à investigação do requerente e em período contemporâneo à protocolização de pedidos de decretação de medidas cautelares pessoais e reais em face dele. Nesse sentido, sustenta o seguinte:


38. Portanto, assim como ocorreu no caso analisado por Vossa Excelência na decisão proferida no último dia 21/05/2024, a persecução criminal conduzida em face do requerente perante a 13ª Vara Federal de Curitiba está desde sua origem maculada por nulidades decorrentes da obtenção informal e ilegal de elementos de prova, inclusive dados sigilosos, sem a observância dos canais oficiais de comunicação e da cadeia de custódia.”


Argumenta-se que a parcialidade do ex-Juiz federal Sérgio Moro ficou demonstrada quando imprimiu ritmos diferentes ao andamento dos processos do requerente, “de acordo com o momentâneo interesse do magistrado e dos procuradores integrantes da FTLJ na causa”.

Nessa linha, assim fundamenta:


42. Trata-se de fenômeno já estudado pela Juíza Federal FABIANA ALVES RODRIGUES, que, a partir do levantamento de informações de todos os processos conduzidos pelo ex-Juiz Sérgio Moro, demonstrou a priorização do trâmite de processos contra réus acerca dos quais havia expectativa de realização de acordo de colaboração e o desinteresse por casos de réus que não eram o foco da narrativa da acusação ou que já estavam condenados em ao menos uma ação penal.3

43. A primeira denúncia contra RAUL perante a 13ª Vara Federal de Curitiba foi oferecida nos autos do PROCESSO-CRIME 5039475-50.2015.4.04.7000, em05/08/2015. O MPF imputou aos acusados crimes de corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro (Documento 06).

44. A denúncia foi recebida em 10/08/2015 (Documento 07).

45. Depois de receber a denúncia, em 01/09/2015 o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba desmembrou o processo em relação ao requerente e a outro acusado, ambos residentes no exterior, antes mesmo de tentar citá-los e sem que houvesse qualquer indicativo concreto de dificuldade de localização (Documento 08).

46. Em relação ao requerente, o desmembramento originou o PROCESSO-CRIME 5045529-32.2015.4.04.7000, autuado em 09/09/2015.

47. Após o desmembramento, o processo originário tramitou em velocidade vertiginosa. A instrução processual foi levada a cabo em um mês e meio e a sentença condenatória foi proferida em 01/02/2016, 6 meses depois do recebimento da denúncia.

48. Chama especial atenção as circunstâncias de proferimento da sentença condenatória (Documento 09). O documento de 124 páginas foi juntado aos autos pela Secretaria da Vara menos de um dia útil depois de apresentadas as últimas alegações finais e menos de três minutos depois de os autos terem sido conclusos ao juiz.

49. Tratando especificamente do PROCESSO-CRIME 5039475-50.2015.4.04.7000, concluiu a Juíza Federal FABIANA ALVES RODRIGUES no já mencionado estudo sobre os casos conduzidos pelo ex-Juiz SÉRGIO MORO:


Ainda no grupo dos presos que não colaboraram, Jorge Zelada, preso em julho de 2015, e João Henriques, preso em setembro do mesmo ano, compartilham a posição de réus em três ações criminais. Foram rapidamente condenados na primeira ação, em 180 dias; o segundo processo foi conduzido com menor agilidade e julgado em 352 dias; o terceiro tramitava havia mais de dois anos e nove meses sem julgamento até dezembro de 2018 (1.019 dias). Essa diferença de ritmos também sugere o uso da gestão temporal estratégica dos processos pelo juiz Sérgio Moro, ao selecionar aqueles que deveriam ter tramitação prioritária para assegurar a manutenção das prisões decretadas nas fases ostensivas da operação. Diante da expectativa de longo período na prisão, isso poderia incentivar a delação”.


50. Por sua vez, o processo desmembrado seguiu curso atipicamente lento.

51. A citação do requerente foi determinada apenas em 14/02/2016 (Documento 10), depois de ter sido proferida a sentença do processo originário. Cumprida a citação, em 21/04/2016, a resposta à denúncia foi apresentada em 23/05/2016.

52. Esse foi o último ato ocorrido no processo até que a denúncia viesse a ser definitivamente recebida, em 19/02/2020, quase quatro anos depois (Documento 11). Durante todo esse tempo o processo ficou paralisado.

53. Após a instrução, o feito foi sentenciado em 20/05/2023, quase 8 anos após a autuação.RAUL foi absolvido pelo Juiz Federal EDUARDO APPIO, que exercia a titularidade da 13ª Vara Federal de Curitiba e acolheu a preliminar de ilicitude da prova que instruiu a denúncia

54. A segunda denúncia contra o requerente foi oferecida nos autos do PROCESSO-CRIME 5012091-78.2016.4.04.7000, que também tramitou de forma absolutamente atípica. Neste processo, distribuído em 17/03/2016, imputa-se aos acusados apenas o crime de integração de organização criminosa (Documento 13).

55. O contexto em que a denúncia foi oferecida sugere que se tratou de uma tentativa dos procuradores integrantes da FTLJ de viabilizar a extradição de RAUL, cidadão português, com base na exceção prevista no art. 33, §3º, da Constituição da República Portuguesa, que permite a extradição de cidadãos portugueses em casos de “...criminalidade internacional organizada”.5

56. Quatro dias após o oferecimento da denúncia, o acusado foi detido em Portugal e, no dia imediatamente subsequente, a denúncia foi recebida (Documento 14), já estando o Juízo ciente da detenção. Tudo às pressas.

57. Após receber a denúncia, viabilizando, em tese, a extradição com base na já mencionada exceção prevista na Constituição Portuguesa, o ex-Juiz SÉRGIO MORO não mais demonstrou qualquer preocupação com a demora na tramitação do feito, mesmo existindo três acusados presos.

58. Optou-se por adiar o máximo possível a citação dos acusados, vinculando o andamento do processo ao trâmite do pedido de extradição de RAUL, à míngua de qualquer previsão legal nesse sentido e em absoluto desrespeito à garantia constitucional da duração razoável do processo 6.

59. A citação de todos os acusados só foi determinada em 19/03/2020, 4 anos depois do oferecimento da denúncia (Documento 15). Esse período representa 8 vezes o tempo que o PROCESSO-CRIME 5039475-50.2015.4.04.7000 levou para ser sentenciado.

60. Apenas em 16/10/2023 foi proferida a sentença no PROCESSO-CRIME 5012091-78.2016.4.04.7000. O Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO, então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, absolveu os acusados com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Documento 16).

61. As diferentes velocidades administradas ao andamento dos processos de acordo com interesses subjetivos revelam, por si só, o agir estratégico do ex-Juiz Federal SÉRGIO MORO. É dizer, a forma como ele manejou as zonas cinzentas (ampla gama de comportamentos possíveis, autorizados, mas não obrigatórios) e o timing escolhido para a prática de atos processuais, incluindo os obrigatórios” (grifei).


Aponta-se o conluio entre juiz e procurador que se verifica em relação ao requerente nos diálogos obtidos na Operação Spoofing, tanto no caso do ex-juiz Sérgio Moro como da juíza Gabriela Hardt.

Sustenta-se que houve manipulação da competência e até mesmo das regras de jurisdição sobre o caso, nestes termos:


77. Conforme mencionado, a segunda denúncia contra o RAUL perante a 13ª Vara Federal de Curitiba (autos 5012091-78.2016.4.04.7000) foi oferecida entre o deferimento do pedido de prisão em Portugal (Documento 20) e a concretização da detenção. Ou seja, o MPF tinha inequívoca ciência de que RAUL SCHMIDT é cidadão português.

78. Na decisão de recebimento da denúncia, o ex-Juiz SÉRGIO MORO, contrariando o que determina o art. 396, caput, do CPP, intimou o MPF “...para se manifestar sobre a conveniência em desde logo prosseguir com a tramitação ou em esperar o resultado do processo de extradição”postergando a ordem citação de todos os acusados,

79. Mais uma vez o MPF indicou que “...caso as autoridades portuguesas não defiram o processo de extradição requerido pelas autoridades brasileiras, será requerido o desmembramento do presente processo em relação ao acusado RAUL SCHMIDT e o envio dos autos para julgamento em Portugal”.

80. Em 24/09/2018, ciente do indeferimento definitivo do pedido de extradição do acusado, o MPF formalizou o pedido de transferência do processo criminal para Portugal (Documento25). A essa época, é bom que se diga, nenhum dos acusados havia sido citado, uma vez que o processo permaneceu suspenso por anos a fio, sob o pretexto de se aguardar a extradição de RAUL.

81. A Defesa foi intimada para se manifestar e ratificou o pedido do MPF, ressalvando que seu correto fundamento jurídico seria o art. 5º, §1º, do Decreto nº 7.935/20137 (Documento 26).

82. Em 21/11/2018, o pedido foi deferido, determinando-se o desmembramento do feito em relação a RAUL e a transferência do processo desmembrado para Portugal (Documento 27). A decisão foi integralmente fundamentada no Decreto 5.687/2006 8 , no Decreto 5.015/2004 9 bem como no já citado Decreto 7.935/2013 10.

(...)

83. Surpreendentemente, alguns dias depois foi juntada aos autos a decisão proferida no evento 198 do Pedido de Prisão Preventiva 5031534-49.2015.4.04.7000 que, atendendo pedido do MPF, revogou a determinação de transferência do processo criminal para Portugal, sob a justificativa de que ainda haveria “possibilidade” extradição do requerente (Documento 28).

84. Essa decisão é manifestamente ilegal.

85. Com efeito, a decisão anterior, que havia determinado o desmembramento do processo em relação a RAUL e a transferência do processo desmembrado para Portugal tem efeitos equivalentes àquela que reconhece a competência de outro Juízo para julgamento do caso penal, não sendo passível de revogação ou reconsideração, em virtude da preclusão.

86. Note-se, inclusive, que o fundamento utilizado na decisão que determinou a revogação da transferência do processo criminal – existência de recurso contra a inadmissão do pedido de extradição – já era de conhecimento do Juízo quando proferida a decisão anterior e não foi tido como impeditivo à transferência dos autos.

87. Portanto, determinada a transferência do processo, falecia ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a disponibilidade para voltar atrás e revogar a decisão, uma vez que sobre ela já havia se operado a preclusão consumativa, pro judicato, que incide sobre toda e qualquer decisão judicial.

88. A decisão poderia ser revista apenas e só pelas instâncias superiores, pelos meios e recursos próprios, previstos no CPP. Jamais poderia ser objeto de reconsideração ou revogação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

89. Além disso, ao determinar a remessa do processo para Portugal, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba declinou não apenas da competência, mas também da Jurisdição brasileira sobre o caso. E assim o fez, repita-se, deferindo pedido do titular da ação penal, ratificado pela Defesa do requerente.

90. Assim, esgotada a jurisdição nacional, todas as decisões proferidas após a determinação da transferência – inclusive a de revogação – foram ditadas por juiz absolutamente incompetente.

91. E pior. Diferentemente do que ocorreu quando o MPF pugnou pela transferência do processo, não foi concedido à Defesa o direito de se manifestar quanto ao pedido de revogação. Pelo contrário, a decisão foi proferida a toque de caixa. O pedido foi feito na sexta-feira, 30/11/2018, e deferido na segunda-feira

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 622 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos,

Trata-se, em síntese, de pedido de extensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos das Rcl 43.007, Pet 11.438 e Pet 12.357.

Afirma-se que “a persecução criminal conduzida contra o requerente padece de semelhantes ilegalidades e violações, circunstância que autoriza a extensão dos efeitos da decisão em seu benefício.”

Alega-se que a Força Tarefa Lava Jato obteve elementos de prova contra o requerente à margem dos canais oficiais de cooperação internacional e sem prévia autorização judicial, assim fundamentando:


7. As informações bancárias do requerente foram obtidas pelo MPF de modo informal, através da troca de e-mails entre a Procuradoria da República no Paraná, representada pelo ex-Procurador da República DELTAN DALLAGNOL, e o Ministério Público de Mônaco.

8. Além disso, o acesso à documentação coberta pelo sigilo bancário se deu sem a necessária e prévia autorização judicial devidamente fundamentada.

9. Os documentos obtidos de modo informal e ilegal pelos procuradores integrantes da força tarefa da operação lava jato (FTLJ) foram posteriormente utilizados para instruir e fundamentar as três denúncias oferecidas contra RAUL na 13ª Vara Federal de Curitiba (autos 5045529-32.2015.4.04.70001 , 5012091- 78.2016.4.04.7000 e 5046864-81.2018.4.04.7000).

10. Não apenas as denúncias, mas todos os pedidos de decretação de medidas cautelares em face do requerente, inclusive dois pedidos de prisão preventiva, decorrem direta ou indiretamente dos documentos bancários sigilosos obtidos ilegalmente pelos procuradores integrantes da FTLJ.

(...)

14. De acordo com o MPF, os documentos teriam sido obtidos por meio de cooperação jurídica internacional decorrente do afastamento do sigilo bancário decretado no PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO 5004367- 57.2015.404.7000 (Documento 03).

15. Naqueles autos, em 03/02/2015, procuradores integrantes da FTLJ pediram ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba "...o afastamento do sigilo bancário de contas mantidas em instituições financeiras em Mônaco controladas, direta ou indiretamente, por PAULO ROBERTO COSTA, PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, RENATO DE SOUZA DUQUE, ROBERTO GONÇALVES, JORGE LUIZ ZELADA E NESTOR CUÑAT CERVERÓ, para fim de assistência jurídica internacional (...) a fim de que o MPF peça o auxílio das digníssimas Autoridades de Mônaco para efetivar tais providências".

16. O pedido foi concluso ao Juízo de primeira instância naquela mesma data: 03/02/2015.

17. No mesmo dia 03/02/2015, porém, o MPF encaminhou diretamente ao Ministério Público de Mônaco, por e-mail, o Pedido de Assistência Mútua em Matéria Penal FTLJ 20/2015.

18. Em 05/02/2015, o pedido foi recebido, autuado sob nº 15- RG-2015 e processado pelas autoridades monegascas.

19. Em 10/02/2015, o Procurador-Geral do Ministério Público de Mônaco enviou à Procuradoria da República no Estado do Paraná “...uma cópia dos elementos em minha posse referentes as contas bancárias detidas pelo Renato DE SOUZA DUQUE e Jorge Luiz ZELADA no Principado de Mônaco”.

20. Somente em 13/02/2015, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba proferiu decisão autorizando "...a quebra do sigilo bancário das referidas pessoas, especialmente em relação a contas por eles mantidas, em nome próprio ou em nome de offshores, em instituições financeiras no Principado de Mônaco, abrangendo a quebra todos os elementos relativos às contas, movimentações financeiras, identificação dos relacionamentos, na esteira das especificações do Ministério Público Federal".

21. Portanto, o Pedido de Assistência Mútua em Matéria Penal FTLJ 20/2015 foi remetido diretamente pelo MPF e respondido pelo Ministério Público do Principado de Mônaco antes de ter sido proferida decisão autorizando a quebra do sigilo bancário objeto dos autos 5004367-57.2015.404.7000.

22. A documentação informalmente enviada pelo Principado de Mônaco à Procuradoria da República no Paraná em 10/02/2015, complementada em 30/03/2015, fez referência expressa a informações financeiras de RAUL SCHMIDT, que não constava da relação de investigados do pedido formulado pelo MPF e, por conseguinte, da decisão que deferiu o pedido.

23. Com efeito, a decisão que decretou a quebra de sigilo de dados bancários de RAUL SCHMIDT foi proferida em outro procedimento (autos 5031818-57.2015.4.04.7000) em 04/08/2016, um ano e meio após o Ministério Público de Mônaco ter enviado as informações sigilosas solicitadas pelos procuradores da FTLJ.

(...)

29. Veja-se que após receber e manusear toda a documentação bancária sigilosa, o MPF encaminhou uma pen drive ao DRCI contendo, em tese, “cópia dos ofícios e de toda a documentação enviada pelo Principado de Mônaco”, no intuito de “formalizar” o recebimento dos documentos (Ofício nº 2775/2015-PRPR/FT de 20 de abril de 2015).

30. À toda evidência, o posterior envio da documentação recebida pelo MPF ao DRCI não convalida a troca ilegal de informações entre os órgãos do Ministério Público do Brasil e de Mônaco. Trata-se, em verdade, de uma tentativa de encobrir a ilicitude na obtenção da prova, atribuindo-lhe aparência de legalidade.

31. Ainda, da forma como os documentos foram juntados aos autos 5004367-57.2015.4.04.7000 (eventos 15 e 21), nem sequer é possível saber quais foram as informações e documentos enviados em cada um dos expedientes remetidos pelo Principado de Mônaco.

32. Portanto, além de ilegal, o procedimento adotado pelos procuradores integrantes da FTLJ é manifestamente contrário ao art. 158-A do CPP, que trata da cadeia de custódia da prova” (grifei).


Afirma-se que foram trocadas informações entre membros da Força Tarefa e autoridades norueguesas também à margem dos canais oficiais, especificamente relacionadas à investigação do requerente e em período contemporâneo à protocolização de pedidos de decretação de medidas cautelares pessoais e reais em face dele. Nesse sentido, sustenta o seguinte:


38. Portanto, assim como ocorreu no caso analisado por Vossa Excelência na decisão proferida no último dia 21/05/2024, a persecução criminal conduzida em face do requerente perante a 13ª Vara Federal de Curitiba está desde sua origem maculada por nulidades decorrentes da obtenção informal e ilegal de elementos de prova, inclusive dados sigilosos, sem a observância dos canais oficiais de comunicação e da cadeia de custódia.”


Argumenta-se que a parcialidade do ex-Juiz federal Sérgio Moro ficou demonstrada quando imprimiu ritmos diferentes ao andamento dos processos do requerente, “de acordo com o momentâneo interesse do magistrado e dos procuradores integrantes da FTLJ na causa”.

Nessa linha, assim fundamenta:


42. Trata-se de fenômeno já estudado pela Juíza Federal FABIANA ALVES RODRIGUES, que, a partir do levantamento de informações de todos os processos conduzidos pelo ex-Juiz Sérgio Moro, demonstrou a priorização do trâmite de processos contra réus acerca dos quais havia expectativa de realização de acordo de colaboração e o desinteresse por casos de réus que não eram o foco da narrativa da acusação ou que já estavam condenados em ao menos uma ação penal.3

43. A primeira denúncia contra RAUL perante a 13ª Vara Federal de Curitiba foi oferecida nos autos do PROCESSO-CRIME 5039475-50.2015.4.04.7000, em05/08/2015. O MPF imputou aos acusados crimes de corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro (Documento 06).

44. A denúncia foi recebida em 10/08/2015 (Documento 07).

45. Depois de receber a denúncia, em 01/09/2015 o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba desmembrou o processo em relação ao requerente e a outro acusado, ambos residentes no exterior, antes mesmo de tentar citá-los e sem que houvesse qualquer indicativo concreto de dificuldade de localização (Documento 08).

46. Em relação ao requerente, o desmembramento originou o PROCESSO-CRIME 5045529-32.2015.4.04.7000, autuado em 09/09/2015.

47. Após o desmembramento, o processo originário tramitou em velocidade vertiginosa. A instrução processual foi levada a cabo em um mês e meio e a sentença condenatória foi proferida em 01/02/2016, 6 meses depois do recebimento da denúncia.

48. Chama especial atenção as circunstâncias de proferimento da sentença condenatória (Documento 09). O documento de 124 páginas foi juntado aos autos pela Secretaria da Vara menos de um dia útil depois de apresentadas as últimas alegações finais e menos de três minutos depois de os autos terem sido conclusos ao juiz.

49. Tratando especificamente do PROCESSO-CRIME 5039475-50.2015.4.04.7000, concluiu a Juíza Federal FABIANA ALVES RODRIGUES no já mencionado estudo sobre os casos conduzidos pelo ex-Juiz SÉRGIO MORO:


Ainda no grupo dos presos que não colaboraram, Jorge Zelada, preso em julho de 2015, e João Henriques, preso em setembro do mesmo ano, compartilham a posição de réus em três ações criminais. Foram rapidamente condenados na primeira ação, em 180 dias; o segundo processo foi conduzido com menor agilidade e julgado em 352 dias; o terceiro tramitava havia mais de dois anos e nove meses sem julgamento até dezembro de 2018 (1.019 dias). Essa diferença de ritmos também sugere o uso da gestão temporal estratégica dos processos pelo juiz Sérgio Moro, ao selecionar aqueles que deveriam ter tramitação prioritária para assegurar a manutenção das prisões decretadas nas fases ostensivas da operação. Diante da expectativa de longo período na prisão, isso poderia incentivar a delação”.


50. Por sua vez, o processo desmembrado seguiu curso atipicamente lento.

51. A citação do requerente foi determinada apenas em 14/02/2016 (Documento 10), depois de ter sido proferida a sentença do processo originário. Cumprida a citação, em 21/04/2016, a resposta à denúncia foi apresentada em 23/05/2016.

52. Esse foi o último ato ocorrido no processo até que a denúncia viesse a ser definitivamente recebida, em 19/02/2020, quase quatro anos depois (Documento 11). Durante todo esse tempo o processo ficou paralisado.

53. Após a instrução, o feito foi sentenciado em 20/05/2023, quase 8 anos após a autuação.RAUL foi absolvido pelo Juiz Federal EDUARDO APPIO, que exercia a titularidade da 13ª Vara Federal de Curitiba e acolheu a preliminar de ilicitude da prova que instruiu a denúncia

54. A segunda denúncia contra o requerente foi oferecida nos autos do PROCESSO-CRIME 5012091-78.2016.4.04.7000, que também tramitou de forma absolutamente atípica. Neste processo, distribuído em 17/03/2016, imputa-se aos acusados apenas o crime de integração de organização criminosa (Documento 13).

55. O contexto em que a denúncia foi oferecida sugere que se tratou de uma tentativa dos procuradores integrantes da FTLJ de viabilizar a extradição de RAUL, cidadão português, com base na exceção prevista no art. 33, §3º, da Constituição da República Portuguesa, que permite a extradição de cidadãos portugueses em casos de “...criminalidade internacional organizada”.5

56. Quatro dias após o oferecimento da denúncia, o acusado foi detido em Portugal e, no dia imediatamente subsequente, a denúncia foi recebida (Documento 14), já estando o Juízo ciente da detenção. Tudo às pressas.

57. Após receber a denúncia, viabilizando, em tese, a extradição com base na já mencionada exceção prevista na Constituição Portuguesa, o ex-Juiz SÉRGIO MORO não mais demonstrou qualquer preocupação com a demora na tramitação do feito, mesmo existindo três acusados presos.

58. Optou-se por adiar o máximo possível a citação dos acusados, vinculando o andamento do processo ao trâmite do pedido de extradição de RAUL, à míngua de qualquer previsão legal nesse sentido e em absoluto desrespeito à garantia constitucional da duração razoável do processo 6.

59. A citação de todos os acusados só foi determinada em 19/03/2020, 4 anos depois do oferecimento da denúncia (Documento 15). Esse período representa 8 vezes o tempo que o PROCESSO-CRIME 5039475-50.2015.4.04.7000 levou para ser sentenciado.

60. Apenas em 16/10/2023 foi proferida a sentença no PROCESSO-CRIME 5012091-78.2016.4.04.7000. O Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO, então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, absolveu os acusados com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Documento 16).

61. As diferentes velocidades administradas ao andamento dos processos de acordo com interesses subjetivos revelam, por si só, o agir estratégico do ex-Juiz Federal SÉRGIO MORO. É dizer, a forma como ele manejou as zonas cinzentas (ampla gama de comportamentos possíveis, autorizados, mas não obrigatórios) e o timing escolhido para a prática de atos processuais, incluindo os obrigatórios” (grifei).


Aponta-se o conluio entre juiz e procurador que se verifica em relação ao requerente nos diálogos obtidos na Operação Spoofing, tanto no caso do ex-juiz Sérgio Moro como da juíza Gabriela Hardt.

Sustenta-se que houve manipulação da competência e até mesmo das regras de jurisdição sobre o caso, nestes termos:


77. Conforme mencionado, a segunda denúncia contra o RAUL perante a 13ª Vara Federal de Curitiba (autos 5012091-78.2016.4.04.7000) foi oferecida entre o deferimento do pedido de prisão em Portugal (Documento 20) e a concretização da detenção. Ou seja, o MPF tinha inequívoca ciência de que RAUL SCHMIDT é cidadão português.

78. Na decisão de recebimento da denúncia, o ex-Juiz SÉRGIO MORO, contrariando o que determina o art. 396, caput, do CPP, intimou o MPF “...para se manifestar sobre a conveniência em desde logo prosseguir com a tramitação ou em esperar o resultado do processo de extradição”postergando a ordem citação de todos os acusados,

79. Mais uma vez o MPF indicou que “...caso as autoridades portuguesas não defiram o processo de extradição requerido pelas autoridades brasileiras, será requerido o desmembramento do presente processo em relação ao acusado RAUL SCHMIDT e o envio dos autos para julgamento em Portugal”.

80. Em 24/09/2018, ciente do indeferimento definitivo do pedido de extradição do acusado, o MPF formalizou o pedido de transferência do processo criminal para Portugal (Documento25). A essa época, é bom que se diga, nenhum dos acusados havia sido citado, uma vez que o processo permaneceu suspenso por anos a fio, sob o pretexto de se aguardar a extradição de RAUL.

81. A Defesa foi intimada para se manifestar e ratificou o pedido do MPF, ressalvando que seu correto fundamento jurídico seria o art. 5º, §1º, do Decreto nº 7.935/20137 (Documento 26).

82. Em 21/11/2018, o pedido foi deferido, determinando-se o desmembramento do feito em relação a RAUL e a transferência do processo desmembrado para Portugal (Documento 27). A decisão foi integralmente fundamentada no Decreto 5.687/2006 8 , no Decreto 5.015/2004 9 bem como no já citado Decreto 7.935/2013 10.

(...)

83. Surpreendentemente, alguns dias depois foi juntada aos autos a decisão proferida no evento 198 do Pedido de Prisão Preventiva 5031534-49.2015.4.04.7000 que, atendendo pedido do MPF, revogou a determinação de transferência do processo criminal para Portugal, sob a justificativa de que ainda haveria “possibilidade” extradição do requerente (Documento 28).

84. Essa decisão é manifestamente ilegal.

85. Com efeito, a decisão anterior, que havia determinado o desmembramento do processo em relação a RAUL e a transferência do processo desmembrado para Portugal tem efeitos equivalentes àquela que reconhece a competência de outro Juízo para julgamento do caso penal, não sendo passível de revogação ou reconsideração, em virtude da preclusão.

86. Note-se, inclusive, que o fundamento utilizado na decisão que determinou a revogação da transferência do processo criminal – existência de recurso contra a inadmissão do pedido de extradição – já era de conhecimento do Juízo quando proferida a decisão anterior e não foi tido como impeditivo à transferência dos autos.

87. Portanto, determinada a transferência do processo, falecia ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a disponibilidade para voltar atrás e revogar a decisão, uma vez que sobre ela já havia se operado a preclusão consumativa, pro judicato, que incide sobre toda e qualquer decisão judicial.

88. A decisão poderia ser revista apenas e só pelas instâncias superiores, pelos meios e recursos próprios, previstos no CPP. Jamais poderia ser objeto de reconsideração ou revogação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

89. Além disso, ao determinar a remessa do processo para Portugal, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba declinou não apenas da competência, mas também da Jurisdição brasileira sobre o caso. E assim o fez, repita-se, deferindo pedido do titular da ação penal, ratificado pela Defesa do requerente.

90. Assim, esgotada a jurisdição nacional, todas as decisões proferidas após a determinação da transferência – inclusive a de revogação – foram ditadas por juiz absolutamente incompetente.

91. E pior. Diferentemente do que ocorreu quando o MPF pugnou pela transferência do processo, não foi concedido à Defesa o direito de se manifestar quanto ao pedido de revogação. Pelo contrário, a decisão foi proferida a toque de caixa. O pedido foi feito na sexta-feira, 30/11/2018, e deferido na segunda-feira

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Retirado da página 1458 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

10/06/2024 Visualizar PDF