Informações do processo Pet 12633

Movimentações 2025 2024

03/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-EXTN-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-EXTN-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em extensão em petição. Alegação de omissão no acórdão. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Nítido caráter infringente. Embargos rejeitados.

1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

3. Embargos rejeitados.




Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-EXTN-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Retirado da página 562 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-EXTN-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em extensão em petição. Alegação de omissão no acórdão. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Nítido caráter infringente. Embargos rejeitados.

1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

3. Embargos rejeitados.




Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-EXTN-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL



Retirado da página 383 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-EXTN-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL



Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-AGR-ED

DESPACHO:

(Petição nº 26697/2025)

Por meio de mencionada Petição, o interessado requer:

seja certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno (Peça n. 192), que tinha como objeto a reversão de decisão monocrática que deferiu o pedido de extensão em favor de RAUL SCHMIDT FELIPPE JÚNIOR.”

Defiro, em termos.

À Secretaria para providências.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-AGR-ED

DESPACHO:

(Petição nº 26697/2025)

Por meio de mencionada Petição, o interessado requer:

seja certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno (Peça n. 192), que tinha como objeto a reversão de decisão monocrática que deferiu o pedido de extensão em favor de RAUL SCHMIDT FELIPPE JÚNIOR.”

Defiro, em termos.

À Secretaria para providências.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-EXTN-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

EMENTA


Agravo regimental em extensão em petição. Penal e processual penal. Pedido de extensão. Indeferimento. Exame de questões estranhas ao julgado cuja extensão de efeitos se busca. Decisão fundamentada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 564 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-EXTN-TERCEIRA-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

EMENTA


Agravo regimental em terceira extensão em petição. Penal e processual penal. Pedido de extensão. Indeferimento. Exame de questões estranhas ao julgado cuja extensão de efeitos se busca. Decisão fundamentada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-EXTN-TERCEIRA-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-EXTN-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 695 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

EMENTA


Agravo regimental em petição. Pedido de extensão. Deferimento.    Conluio entre magistrados e membros do Ministério Público revelado pela Operação Spoofing. Manipulação da jurisdição brasileira. Adoção de estratégia ilegal para manutenção de processo instaurado contra o requerente sob jurisdição nacional. Obtenção de provas às margens dos canais oficiais e sem a observância da cadeia de custódia. Aderência estrita às decisões proferidas na Rcl nº 43.007, na Pet nº 11.438 e na Pet nº 12.357. Demonstração inequívoca de identidade de situações. Declaração de nulidade dos atos praticados em desfavor do requerente. Agravo ao qual se nega provimento.

1. O conluio revelado pela Operação Spoofingentre magistrado e membros do Ministério Público foi reconhecido pelo Supremo Tribunal na Rcl nº 43.007 e na Pet nº 11.438, em decisões que transitaram em julgado, e na Pet nº 12.357.

2. A aderência estrita foi devidamente comprovada, tendo em vista a inequívoca demonstração de identidade de situações. Declaração de nulidade dos atos praticados em desfavor do requerente.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 74946 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 46652 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-EXTN-TERCEIRA-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL



Retirado da página 44154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-SEGUNDA

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se, em síntese, de pedido de extensão (e-Doc. 198 - Protocolo STF nº 134.096/2024) dos efeitos da decisão, proferida nestes autos, que declarou a nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor de Raul Schmidt Felippe Junior no âmbito dos procedimentos vinculados à Operação Lava Jato pelos integrantes da referida operação e pelos Juízes Federais Sérgio Fernando Moro e Gabriela Hardt no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ainda que na fase pré-processual.

O requerente assim narra os fatos:


1.1. O aqui peticionante sr. JOÃO HENRIQUES foi processado no bojo da Operação Lava Jato, que tramita junto à 13ª VF/Curitiba, por supostos atos de corrupção e lavagem de capitais, bem como por supostamente integrar organização criminosa, nos seguintes cadernos: autos de ação penal nº 503947550.2015.404.7000/PR; nº 502768535.2016.404.7000/PR; e nº 5012091- 78.2016.4.04.7000/PR.

1.2. Todas estas ações decorrem dos mesmos cadernos investigatórios (dos quais citamos: IP nº 5033177-42.2015.404.7000 e nº 5046214- 39.2015.4.04.7000, dentre outros) e, em especial, dos autos nº 500436757.2015.404.7000 (cooperação jurídica internacional entre o MPF e o Principado de Mônaco), que sustentaram as denúncias e seus respetivos recebimentos em juízo.

1.3. Estas mesmas ações (supra citadas) acabaram desaguando em novas denúncias oferecidas pelo MPF/Curitiba, as quais tramitaram nos seguintes cadernos: autos nº 5071421-30.2021.4-04.7000/PR e nº 5036031- 62.2022.4.04.7000/PR (junto à 13ª VF/Curitiba). Além de processos – nos quais se exploram os mesmíssimos fatos – por supostos atos de improbidade administrativa, cito: autos nº 5028568-79.2016.4.04.7000/PR; e nº 5027641-79.2017.4.04.7000/PR (estes em trâmite junto a 6ªVF/Curitiba).

(...)

1.5. Verifica-se, a olhos nus, que a mesma base que sustentou as ações – criminais e improbidade – contra o aqui peticionante sr. JOÃO HENRIQUES, sustentou também as ações contra o já citado sr. RAUL SCHMIDT FELIPPE JUNIOR, que foi recentemente agraciado com escorreita decisão proferida por essa douta relatoria, na PET. nº 12.633/DF (STF).”


Sustenta, na sequência:


2.5. Como dito alhures, as bases sob as quais se sustentaram a decisão de nulidade proferida nesta Corte Suprema são de ordem estritamente objetiva (não se escora em razões particulares, aplicáveis somente ao mencionado corréu). E para que não restem dúvidas neste tocante, destaquemos os seguintes pontos da r. decisão:

(...)

Consoante se infere do trecho supra transcrito, a r. decisão paradigma fez questão de destacar, inclusive, trecho das conversas antirrepublicanas nas quais o MPF e o então Juiz Federal expressamente combinam (tramam) a data e forma da prisão do aqui peticionante sr. JOÃO HENRIQUES, o que é grave e ultrajante.

Mas não para por aí.

(...)

Aqui, observa-se que essa atenta relatoria fez questão de firmar que os métodos espúrios da Força Tarefa da Lava Jato não foram operados apenas ao sr. RAUL SCHMIDT, mas também a TODOS os corréus das ações penais a que este respondeu, no que (por certo) se inclui o aqui peticionante sr. JOÃO HENRIQUES.

(...)

Neste diálogo a decisão paradigma destaca que houve, de fato, indevida situação de acesso – por parte das autoridades brasileiras – a informações sensíveis (advindas das autoridades de Mônaco) por meio de cooperação jurídica internacional selvagem (entraide sauvage), o que deflagra a ilicitude da prova que sustentou o nascituro das ações penais em desfavor destes acusados em particular.

(...)

Assim, mais uma vez, está atento Relator fez questão de concluir que as odiosas articulações realizadas entre o MPF/Curitiba e o ex-Juiz da 13ª VF/Curitiba, atingiram não apenas o ali peticionante sr. RAULS SCHMIDIT, mas também todos aqueles que figuraram como corréus das ações a que este respondeu, no que se inclui o aqui peticionante sr. JOÃO HENRIQUES.

2.6. Com isso, seria até incongruente - gerando indesejada quebra na isonomia processual - reconhecer a nulidade de todos os atos decisórios e probatórios produzidos em desfavor do corréu sr. RAUL SCHMIDT FELIPPE JUNIOR no bojo da Operação Lava Jato, e deixar de reconhecer a incidência das mesmas razões para o aqui peticionante sr. JOÃO HENRIQUES, já que estes figuraram como codenunciados num mesmo núcleo de ações penais, as quais tramitaram no mesmo juízo (13ª VF/Curitiba) e se sustentaram nas mesmas provas e informações produzidas pelas mesmas autoridades, nos mesmos cadernos de investigação preliminar (IP e PIC) e mesmos autos de cooperação jurídica internacional.”


Ao final, requer:


Diante do exposto, respeitosamente pugnamos pela extensão dos efeitos da decisão proferida por Vossa Excelência no último 20/09/2024 nos autos da PETIÇÃO nº 12.633/DF, a fim de se reconhecer e decretar a nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor do requerente por Procuradores da República integrantes de Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no âmbito de todos os processos que tramitaram perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, inclusive os praticados na fase pré-processual, e os que deles decorreram.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Com efeito, assim consignei na decisão paradigma:


Traçado o objetivo conjunto de obter a condenação de seus alvos, Procuradores e Magistrados passaram, deliberadamente, a combinar estratégias e medidas contra o requerente e os corréus, sobre os quais conversaram expressamente, conforme revelam os diálogos transcritos na inicial.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho:


65. Há, inclusive, mensagens que dizem respeito especificamente aos processos envolvendo RAUL. Em uma delas, o ex-Juiz SÉRGIO MORO sugere ao ex-Procurador da República DELTAN DALL’AGNOL que seria necessário melhorar os argumentos para que se decretasse a prisão do arguido JOÃO AUGUSTO RESENDE, em verdade, JOÃO AUGUSTO RESENDE HENRIQUES.


14 SEP 15

16:53:02 Deltan Ok... fizemos com a PF e eles concordaram

16:54:16 Ajustamos uma data para prisão do José Antunes e, caso deferida, a do João Augusto Resende, por questões operacionais: dia 23 de setembro. Caso Vc não tenha condições de decidir antes disso, adiamos. Caso decida, pelo sim ou pelo não, melhor...

19:46:40 Moro Despachei pela manha os dois casos. Rezende so a temporaria. Acho que para a preventiva a prova precisa melhorar.

20:07:04 Deltan Obrigado por informar!’


(...)

Diante do conteúdo dos frequentes diálogos entre magistrados e procuradores envolvidos em investigações de que resultaram as persecuções penais a que responde o requerente, fica clara a mistura da função de acusação com a de julgar, corroendo-se as bases do processo penal democrático.

Note-se, a propósito, que essa questão não é nova. Especialmente sobre a parcialidade do ex-Juiz Sérgio Moro e da força tarefa da ‘Operação Lava a Jato’, o Ministro Gilmar Mendes deixou expresso no julgamento do RHC 144.615 AGR/PR o seguinte:


Os diálogos apreendidos na Operação Spoofing que, nos últimos doze meses, foram objeto de intensa veiculação pelos portais jornalísticos, destacam conversas entre acusadores e o julgador – Procuradores da República e o ex-Juiz federal Sergio Moro. Assim, fica evidente a relação próxima entre tais atores, que deveriam, em um processo penal democrático e acusatório, restar afastados, pois a função de acusar não pode se misturar com a de julgar.

Sem dúvidas, pelo teor das conversas divulgadas, podemos destacar três situações de evidente ilegalidade:

1. Julgador define os limites da acusação e seleciona pessoas a serem denunciadas, ou não, pois prejudicaria apoios importantes;

2. Julgador indica testemunha para a acusação e sugere meios ilícitos para inserção da fonte de prova no processo penal, além de incentivar a sua inserção no processo de modo indevido, como se fosse de fonte anônima;

3. Julgador atua em conjunto com acusadores no sentido de emitir nota contrária à defesa, além de taxar de modo pejorativo as estratégias defensivas.

Por óbvio, não se quer aqui vedar qualquer contato entre julgador e as partes do processo. Em prol do contraditório, é louvável a abertura de juízes para receber as partes e obter mais elementos para embasar a tomada da decisão a partir dos fatos provados no processo e das regras legais, constitucionais e convencionais. Inclusive, trata-se de dever do julgador, nos termos do Estatuto dos Advogados do Brasil e nos limites ali previstos.

Contudo, neste caso concreto, o contato entre o julgador e os atores acusatórios foi muito além do mero exercício do contraditório. Aqui, há clara aderência do julgador às pretensões da acusação, refletida em ações de aconselhamento, por parte do juiz, para contribuir ao resultado condenatório pretendido ao processo de um modo preconcebido.’


Ademais, conforme se mostrou na inicial, ainda é evidente a manipulação do processo penal levada a cabo pelo ex-juiz Sérgio Moro em estratégias orquestradas com a acusação, por meio do desmembramento do processo e de sua postergação ou aceleramento de maneira deliberada, a fim de possibilitar a extradição e prisão do requerente.

(...)

Com efeito, a própria gravidade das situações postas nestes autos, reveladas pelos diálogos obtidas por meio da Operação Spoofing, somadas a outras tantas decisões exaradas pelo STF e também tornadas públicas e notórias, permite concluir com segurança que foram praticadas arbitrariedades contra o requerente e seus corréus.

Esse vasto apanhado indica que a parcialidade dos Juízes Federais Sérgio Fernando Moro e Gabriela Hardt extrapolou todos os limites, porquanto os constantes ajustes e combinações realizados entre os referidos magistrados e o Parquet apontados acima representam verdadeiro conluio a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerente” (grifei).


Vê-se que, no trecho de diálogo entre o ex-juiz federal Sérgio Moro e o ex-Procurador da República Deltan Dallagnol que consta na decisão paradigma, juiz e procurador discutem expressamente sobre a prisão preventiva do ora requerente.

Assim, é evidente que, da mesma forma como se atestou o conluio contra o requerente na decisão paradigma, o conteúdo dos diálogos obtidos na Operação Spoofingdemonstra a estratégia orquestrada conjuntamente contra o requerente do presente pedido de extensão, uma vez que os requerentes constam como corréus na mesma ação penal deflagrada no contexto da Operação Lava Jato.

Desse modo, também contra o ora requerente, restou demonstrada a clara mistura da função de acusação com a de julgar, em detrimento de seus direitos fundamentais à ampla defesa e ao devido processo legal, corroendo-se as bases do processo penal democrático.

Ante o exposto, defiro o pedido constante desta petição e declaro a nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor do requerente no âmbito dos procedimentos vinculados à Operação Lava Jato pelos integrantes da referida operação e pelo Juiz Federal Sérgio Fernando Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ainda que na fase pré-processual.

Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 32940 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

Decisão:

Vistos.

Trata-se, em síntese, de pedido de extensão (edoc. 187 - Protocolo STF nº ) 124.335/2024

O requerente assim narra os fatos:


2.1.1. FERNANDO MOURA foi denunciado pelo Ministério Público Federal, no âmbito da denominada “Operação Lava Jato”, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de capitais, na condição de representante do grupo político de JOSÉ DIRCEU (evento 1 dos autos de Ação Penal n. 5045241-84.2015.4.04.7000).

2.1.2. Em apertada síntese, a acusação aviada pelo Ministério Público Federal narrou que FERNANDO MOURA teria recebido valores decorrentes de contratos firmados entre a empreiteira ENGEVIX S.A. e a Petrobrás, a pedido e determinação do então diretor, Sr. RENATO DUQUE, sendo que, para o recebimento de tais valores, FERNANDO MOURA teria dissimulado sua origem ilícita mediante fictícias doações a familiares seus.

2.1.3. Antes mesmo de a denúncia ser oferecida, FERNANDO MOURA firmou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal (evento 74 dos autos de Ação Penal n. 5045241-84.2015.4.04.7000). Este acordo foi então anulado por ocasião da sentença condenatória proferida pelo ex-Juiz Federal SÉRGIO FERNANDO MORO, ao argumento de que ‘as idas e vindas dos depoimentos de Fernando Moura impactaram de forma irrecuperável a sua credibilidade’, ocasião na qual também condenou FERNANDO MOURA pela prática dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa (evento 985 dos autos de Ação Penal n. 5045241-84.2015.4.04.7000).”


Sustenta, na sequência:


2.2.1. De início, observa-se dos diálogos obtidos que a primeira menção a FERNANDO MOURA em conversa entre os procuradores da Força Tarefa do MPF é datada de 03 de julho de 2015, localizada no chat “FT MPF Curitiba 2” (DOC. 02), onde o peticionário é citado como sendo de interesse dos procuradores para que se chegasse até JOSÉ DIRCEU:

(...)

2.2.2. Em continuação, no mesmo chat “FT MPF Curitiba 2” (DOC. 02), na data de 21 de julho de 2015, os procuradores fizeram menção ao interesse na colaboração de FERNANDO MOURA, afirmando que precisavam “criar tensão” no peticionário e “fazer acreditar que ele está ferrado” para que se sentisse pressionado a firmar acordo de colaboração, admitindo inclusive que não pretendiam ouvir o peticionário na presença de um Delegado:

(...)

2.2.7. Em continuação, no chat “FT MPF Curitiba 2” (DOC. 02), na data de 14 de setembro de 2015, os procuradores mencionaram novamente o nome de FERNANDO MOURA, em decorrência de reunião com a Polícia Federal, associando o nome do peticionário ao delito de “insider trading” e “combinando” prisões e medidas contra outros investigados e acusados, sob o argumento de que estariam “precisando de operação” e aduzindo nomes de quem seriam os próximos alvos em caso de não celebração de acordos de colaboração:

(...)

2.2.10. Já na data de 11 de outubro de 2015, no mesmo chat “FT MPF Curitiba 2” (DOC. 02), o Procurador da República Roberson Henrique Pozzobon alertou para o fato de que os procuradores estariam “focando muito na parte política” na tratativa de temas envolvendo FERNANDO MOURA:

(...)

2.2.11. Estes diálogos de 2015 dão conta de que os procuradores da Força Tarefa do MPF e da Polícia Federal demonstravam grande interesse na celebração de acordo de colaboração por FERNANDO MOURA, com a intenção de chegar a outros alvos, especialmente na pessoa de JOSÉ DIRCEU, além de deixarem claro que, em que pese as oitivas tenham acontecido na Polícia Federal, foram intencionalmente realizadas sem a presença de um Delegado – o que será retomado mais adiante.

(...)

2.3.10. Já em 27 de janeiro de 2016, no chat “FTS MPF” (DOC. 10), os procuradores se animaram com o interesse da imprensa em torno desta menção de FERNANDO MOURA ao referido deputado:

(...)

2.3.11. Ainda nesta data, no chat “BD” (DOC. 12), FERNANDO MOURA foi descrito pelo Procurador da República José Robalinho Cavalcanti como “um dos capachos e mais antigos operadores de Zé Dirceu”, e afirma que FERNANDO MOURA deveria ser exemplarmente punido, inclusive com prisão, para que se preservasse o instituto da colaboração na Operação Lava Jato:

(...)

2.3.27. Em 03 de fevereiro de 2016, em conversa com a jornalista Camila Bonfim (DOC. 17), Deltan Dallagnol foi questionado acerca da situação de FERNANDO MOURA após as “revelações” do novo depoimento:

(...)

2.3.28. Nesta mesma data, em situação notadamente mais grave, são trocadas mensagens pelos Procuradores da República do MPF no Brasil com membros da Økokrim, Autoridade Nacional de Investigação e Persecução de Crimes Econômicos e Ambientais na Noruega (Chat Norway-Brazil car wash connection)3 :

(...)

2.3.30. Neste diálogo de 03 de fevereiro de 2016, os Procuradores da República Deltan Dallagnol e Diogo Castor informaram os investigadores da Økokrim de detalhes de depoimento de FERNANDO MOURA:

(...)

2.3.34. Já em 12 de fevereiro de 2016, no chat “FTS MPF” (DOC. 10), os Procuradores da República da Força Tarefa conversaram a respeito do pedido de quebra do acordo de FERNANDO MOURA, aduzindo que mesmo com a anulação pretendiam continuar utilizando os documentos apresentados e que esta quebra teria um “efeito dissuasório” em outras colaborações:

(...)

2.3.35. Em 21 de fevereiro de 2016, no chat “FT MPF” (DOC. 20), o ex-Procurador da República Deltan Dallagnol encaminhou aos procuradores mensagem recebida do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro (referido pela alcunha de “russo”) afirmando que com a “mudança” no STF seria necessário “pegar pesado nos acordos”, seguido de uma parabenização a Deltan pelo fato de que a notícia acerca da quebra do acordo de FERNANDO MOURA não foi associada à menção a AECIO NEVES na imprensa:

(...)

2.3.47. Estes diálogos de 2016 evidenciam ainda mais o interesse dos Procuradores da Força Tarefa do MPF e da Polícia Federal na pessoa do peticionário, englobando inclusive o interesse de puni-lo e de restringir sua liberdade, fazendo de FERNANDO MOURA um “exemplo” para outros investigados pela Operação Lava Jato. Ademais, restou bem evidente que o interesse na figura do peticionário permaneceu sempre atrelado à figura de José Dirceu, alvo maior dos integrantes da Força Tarefa.

(...)

2.4.7. Observa-se do final da mensagem acima que o Procurador da República Diogo Castor insinuou inclusive que este E. Supremo Tribunal Federal estaria concedendo a liberdade em favor de “réus poderosos e influentes”, aduzindo não concordar com os “critérios de nomeação” dos Ministros para atuação nos Tribunais Superiores.

2.4.8. Este é apenas mais uma de inúmeras demonstrações de parcialidade dos Procuradores da Força Tarefa, que extrapolaram os limites de suas atribuições institucionais para monitorar a atuação dos Tribunais Superiores na prolação de decisões contrárias aos interesses do Ministério Público Federal.

(...)

4.1. Pois bem. Da situação acima descrita, e a partir do acesso aos diálogos obtidos por meio da Operação Spoofing, foi constatado que durante o período de julho de 2015 até pelo menos setembro de 2017, que compreendeu desde a fase investigatória até ao menos a confirmação da condenação em segundo grau, os integrantes da Força Tarefa do Ministério Público e da Polícia Federal, bem como o ex-Juiz Federal SÉRGIO FERNANDO MORO, agiram à margem da legalidade e em evidente violação do dever de imparcialidade em relação ao peticionário FERNANDO MOURA.”


Ao final, requer:


5.1. Frente o exposto e o mais alto conhecimento jurídico de Vossa Excelência, consideradas todas as similaridades existentes entre a situação de RAUL SCHMIDT FELIPPE JUNIOR e a do ora peticionário, na esteira das ordens constitucional e infraconstitucional vigentes, respeitosamente se requer a extensão de todos os efeitos outorgados a RAUL SCHMIDT FELIPPE JUNIOR nos autos de PET 12633/DF, com a consequente declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor de FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES HOURNEAUX DE MOURA, no âmbito dos procedimentos, ainda que na fase pré-processual, vinculados à Operação Lava Jato pelos integrantes da Força Tarefa e pelo ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Bem examinados os autos, ressalto que, consideradas as razões transcritas acima, o pleito não se revela viável.

Isso porque, das mencionadas razões, verifica-se, desde logo, que os diálogos revelados pela Operação Spoofing trazidos referem-se apenas a conversas entre membros do Ministério Público Federal que mencionam o requerente como “operador” de José Dirceu.

Trata-se, pois, de questões que não coincidem com as examinadas na decisão apontada como paradigma, que consignou expressamente o seguinte:


Diante do conteúdo dos frequentes diálogos entre magistrados e procuradores envolvidos em investigações de que resultaram as persecuções penais a que responde o requerente, fica clara a mistura da função de acusação com a de julgar, corroendo-se as bases do processo penal democrático” (grifos nossos).


Vê-se, assim, que a pretensão deduzida pelo requerente exige o exame de questões diversas das escrutinadas por esta Suprema Corte na decisão apontada como paradigma, não havendo a aderência necessária ao deferimento do pedido, que poderá ser endereçado ao juízo competente.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido ora formulado.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 31343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EXTN-TERCEIRA

Decisão:

Vistos.

Trata-se, em síntese, de pedido de extensão (edoc. 205 - Protocolo STF nº ) 137136/2024

O requerente assim narra os fatos:


O requerente foi denunciado em 24 de abril de 2019 na Operação Lava Jato pela suposta participação em delito previsto no art. 1º, §1º, I e II, e §4º da Lei 9.613/98 que teria sido praticado pelo sr. Raul Schmidt Felippe Júnior, corréu na ação penal nº 5019285- 27.2019.4.04.7000, em curso perante a 13ª Vara Federal de Curitiba (Documento 2). A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2019 (Documento 3), tendo sido apresentada defesa preliminar em 17 de dezembro de 2020 (Documento 4). O link para a íntegra dos autos encontra-se no rodapé.1

As decisões proferidas no âmbito da Petição 12.633 e da Reclamação 43.007 reconheceram as diversas ilegalidades praticadas no âmbito da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba no contexto da Lava Jato, envolvendo manipulação de competência, o conluio entre magistrados e membros do Ministério Público, a obtenção de elementos de prova à margem de canais oficiais, a inobservância da necessária cadeia de custódia e a utilização da operação para fins pessoais e políticos, reconhecendo, portanto, a nulidade absoluta de todos os atos praticados.

Especificamente em relação ao sr. Raul Schmidt, as mencionadas nulidades foram reconhecidas em favor do sr. Raul Schmidt no âmbito da Petição 12.633, com decisão proferida no último dia 20 de setembro de 2024, entendendo que foi aplicado método semelhante ao adotado em relação aos requerentes das decisões paradigmas. Assim ficou consignado na decisão monocrática exarada por V.Exa.:

(...)

Ora, a acusação contra o requerente é de coparticipação na suposta lavagem de dinheiro cometida pelo sr. Schmidt, e tem por base provas que foram derivadas daquelas que foram usadas em relação ao sr. Schmidt. Da análise dos autos, constata-se que a acusação contra o requerente está umbilicalmente ligada à acusação contra o Sr. Schmidt, a ponto de ser praticamente uma cópia “requentada”.

Dessa forma, conclui-se pela absoluta necessidade de que os efeitos da decisão que anulou todos os atos em desfavor do sr. Schmidt sejam igualmente estendidos ao ora requerente, em observância ao princípio da isonomia e aos demais ditames legais aplicáveis.

(...)

O requerente, Advogado com mais de 20 anos de experiência na advocacia e consultoria tributária, mudou-se ao exterior desde outubro de 2013, quando foi apresentado pelo também advogado sr. Marc Joory ao sr. Raul Schmidt que, à época, necessitava de um especialista em tributação internacional para prestar-lhe assessoria jurídica.

Durante a relação profissional, a empresa Denton Morrell Ltd., um trustee sediado e regulamentado segundo as leis da Nova Zelândia, tendo como sócios Matt Butterfield e Matthew Hitchman (com a qual o requerente nunca teve qualquer vínculo societário) estruturou para o sr. Schmidt, a pedido deste, um trust fund, chamado Lake Trust, e uma empresa, a Lago Holdings Ltd. Em tal estruturação, realizada pela empresa Denton Morrell, o requerente atuou somente como consultor jurídico, assessorando o sr. Schmidt.

Quando o sr. Schmidt mudou-se para Portugal, em 2015, adquiriu um imóvel em Lisboa, solicitando a atribuição deste à estrutura societária já montada, o que, efetivamente, foi feito.

Levando em consideração que o requerente era o assessor jurídico do sr. Schmidt à época e que seu domicílio era mais próximo ao imóvel do que os representantes da empresa neozelandesa (a Lago Holdings Ltd.), foi nomeado representante desta empresa para que pudesse assinar a escritura do apartamento. Exerceu o papel pelo brevíssimo lapso temporal entre 26.5.2015 e 1.8.2015, não tendo praticado nenhum outro ato na empresa nesse período.

No mesmo contexto, o sr. Schmidt adquiriu um segundo imóvel no mesmo edifício e o doou ao trust fund Lake Trust (deed of gift), tendo sido constituída nova empresa, a Likos Holdings Ltd., cuja beneficiária era a filha do sr. Schmidt, Nathalie Angerami Schmidt Felippe. Seguindo a mesma lógica da transação anterior, o requerente agiu como mero representante da empresa Likos, portando, inclusive, procuração específica para a assinatura da escritura.

É certo que o requerente agiu somente como procurador das referidas empresas, agindo como Advogado nas mencionadas transações, não partindo dele qualquer decisão ou transferência monetária, como inclusive demonstram os documentos juntados pela Força-Tarefa aos autos.

Após certo tempo, o requerente passou a atuar como coordenador da equipe multinacional de advogados contratados para a defesa técnica do sr. Raul Schmidt quando este último passou a ser alvo da Operação Lava Jato.

A partir da prisão do sr. Schmidt em 2016, as autoridades portuguesas resolveram instaurar inquérito policial autônomo, sob o nº NUIPC 355/16.5TELSB, em face do requerente, tendo como justificativa a sua atuação como signatário da escritura de aquisição do primeiro imóvel.

Desde o início, as autoridades portuguesas investigaram e apuraram se o requerente teria atuado como interposta pessoa de Raul Schmidt, transferindo recursos e realizando outros atos de lavagem de dinheiro de origem ilícita. Tal hipótese foi descartada logo no início da abertura do inquérito, no início de 2016, com o depoimento do requerente e prova documental compartilhada com a Força-Tarefa, ocasião na qual os fatos foram cabalmente esclarecidos, deixando claro que somente cumpriu seu papel como Advogado.

Não obstante a apuração dos fatos pelas autoridades portuguesas e o conhecimento da Força-Tarefa, o nome do requerente passou a circular nos famigerados grupos clandestinos de Telegram que reuniam membros da Força-Tarefa e até autoridades estrangeiraso requerente passou a ser referido como “laranja”, “operador” e “o cara que abastecia ele (sr. Schmidt) de dinheiro lá (em Portugal)”. Com efeito, a partir de uma linha de investigação seguida pelas autoridades portuguesas (esclarecida e descartada de plano),


Sustenta, na sequência, que


No caso concreto, a conduta imputada ao requerente é escancaradamente atípica, à míngua das circunstâncias elementares do tipo penal do branqueamento de capitais. A denúncia, em verdade, limitou-se a narrar fatos que consistem em atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas privativas de advogados – as quais são absolutamente comuns na advocacia fiscal e societária – seja em Portugal, seja no Brasil, seja em qualquer Estado Democrático de Direito - deixando clara a ausência de indícios necessários do suposto cometimento do delito.

Na verdade, nas mais de 18 mil páginas (!!) de “provas”não há uma sequer em que tenha sido demonstrado contra o requerente, juntadas pela Força-Tarefa à ação penal,

Percebe-se claramente, seja pela troca clandestina de mensagensse estendeu ao requerente que, ao cumprir correta e estritamente suas obrigações profissionais, foi denunciado e preso por supostos crimes que, na verdade, são inexistentes., seja pela ação orquestrada com o objetivo de “fechar o cerco”, em relação às pessoas mais próximas do sr. Schmidt na época – sua filha e seu Advogado – que a atuação arbitrária dos procuradores e magistrados envolvidos na Operação Lava Jato também

Tal atuar ficou escancaradamente nítido a partir das conversas vazadas pela Operação Spoofing, nas quais se vê, claramente, esquemas e combinações serem feitas ao bel prazer dos envolvidos, conluios entre magistrados e membros do Ministério Público, inclusive autoridades estrangeiras, com claros fins políticos e pessoais, à margem do que é previsto em lei.” (Grifei).


Ao final, requer:


a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da PET. 12.633/DF e da Rcl 43.007, a fim de se decretar a nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor do requerente por procuradores da república integrantes de força tarefa da operação lava jato e pelos magistrados envolvidos, inclusive os praticados na fase pré-processual.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Bem examinados os autos, ressalto que, consideradas as razões transcritas acima, o pleito não se revela viável.

Isso porque, das mencionadas razões, verifica-se, desde logo, que i) o pleito sustenta-se em apontada atipicidade da conduta imputada ao requerente; e ii) os diálogos revelados pela Operação Spoofing trazidos referem-se apenas a conversas entre membros do Ministério Público Federal que apenas mencionam o requerente como o “operador” de Raul Schmidt.

Trata-se, pois, de questões que não coincidem com as examinadas na decisão apontada como paradigma, que consignou expressamente o seguinte:


Diante do conteúdo dos frequentes diálogos entre magistrados e procuradores envolvidos em investigações de que resultaram as persecuções penais a que responde o requerente, fica clara a mistura da função de acusação com a de julgar, corroendo-se as bases do processo penal democrático.” (Grifei).


Vê-se, assim, que a pretensão deduzida pelo Requerente exige o exame de questões diversas das escrutinadas por esta Suprema Corte na decisão apontada como paradigma, não havendo a aderência necessária ao deferimento do pedido, que poderá ser endereçado ao juízo competente.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido ora formulado.

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 30535 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão