Informações do processo 2024/0200075-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 918946
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 15394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 14/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os capítulos impugnados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois
apenas tratou da dosimetria da pena, único objeto do recurso de apelação,
motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
habeas
corpus
, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa de R. C. B. L. F. para
ciência da decisão de fls. 3493/3495 e certidão de fl. 3501:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FELIPE ARAUJO DE
JESUS
, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fl. 889-890).

A parte embargante aduz, em síntese, omissão e contradição no julgado, afirmando
que o acórdão impugnado não tratou das matérias constantes do
writ impetrado por deficiência
técnica da defensoria.

Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios
apontados.

É o relatório .

Decido.

Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.

Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes
hipóteses:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão".

Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

A decisão embargada manifestou-se de maneira expressa sobre todos os aspectos
suscitados nestes embargos, não cabendo ao embargante inovar argumentação neste momento
para alegar omissão do julgador.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de julho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 27383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE
ARAUJO DE JESUS, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas dos crimes
previstos no art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do CP, duas
vezes, em concurso material (art. 69, do CP), o primeiro à pena de 10 anos e 8 de reclusão, em
regime inicial fechado, e o segundo à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a
pena para 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto (e-STJ, fl. 818-822)

Nesta Corte, a defesa alega, em apertada síntese, a inépcia da denúncia devido à falta
de justa causa e de nexo causal, a nulidade do julgamento por deficiência de defesa técnica e da
ausência de exame de corpo de delito do paciente, bem como que a condenação pelo Conselho de
Sentença teria sido manifestamente contrária às provas dos autos.

Requer a concessão da ordem para pelo trancamento da ação penal, ou,
subsidiariamente, pela desclassificação do delito de homicídio qualificado na modalidade tentada
(art. 121, § 2°, VII, c/c 14, II, e 29, todos do Código Penal) para o de desobediência (art. 330 do
CP), pela realização de novo júri, ou pela anulação do processo a partir do oferecimento das
razões recursais.

Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ. fls. 830).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ,
fl. 880-887).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Os capítulos impugnados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas
tratou da dosimetria da pena, único objeto do recurso de apelação, motivo pelo qual inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
habeas corpus , constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

Confira-se:

"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi
objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua
análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)

"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as
irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que
torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de
minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/06/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações - a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ - e a senha de
acesso para consulta ao processo.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 8812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão