Informações do processo 2024/0169920-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646365
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/06/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada

na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 681/682).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 612):

EMBARGOS DE TERCEIRO. Fraude à execução configurada. Alienação
que ocorreu em data posterior à averbação das penhoras nas matrículas dos
imóveis. Presente o requisito subjetivo da ciência da fraude pelos
adquirentes - sciencia fraudis - consoante Súmula 375, do STJ. Dicção,
ademais, do disposto no art. 792, III, do CPC. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 626/629).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 632/647), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 167 e
1.428 do CC/2002 e 503, § 1º, do CPC/2015.

Defendeu que "o v. acórdão negou vigência ao disposto no artigo 503, § 1º e
respectivos incisos, vez que a questão decidida nos autos dos embargos de terceiro nº
1016628-67.2016.8.26.0008, tratou-se de uma questão prejudicial (nulidade do
pactuado por incidência da vedação expressa no artigo 1.428 do CC), de modo que os
efeitos da coisa julgada se faziam presente no caso" (e-STJ fl. 641).

Alegou que, "In casu, é premissa fática que nunca houve intenção de fugir

de obrigações ou de prejudicar terceiros, de modo a não poder falar em simulação" (e-
STJ fl. 644).

No agravo (e-STJ fls. 685/695), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 697).

É o relatório.

Decido.

Relativamente à ocorrência de violação da coisa julgada material, a Corte de
origem asseverou que (e-STJ fl. 617, negritei):

[...]

Finalmente, não aproveita aos apelantes a alegação de coisa julgada
formada nos autos dos embargos de terceiro nº 1016628-67.2016.8.26.0008,
pois se refere a demanda que tramitou em relação à execução diversa,
nº 0008590-88.2013.8.26.0008 , movida por outro credor, Bessone S/A.

O TJSP entendeu que "não aproveita aos apelantes a alegação de coisa
julgada formada nos autos dos embargos de terceiro nº 1016628-67.2016.8.26.0008,
pois se refere a demanda que tramitou em relação à execução diversa, nº 0008590-
88.2013.8.26.0008, movida por outro credor, Bessone S/A". Rever
tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

No mais, quanto à ausência de simulação no caso concreto, o acórdão
combatido concluiu que (e-STJ fls. 616/617, negritei):

Indubitável a sciencia fraudis, visto que as alienações dos imóveis aos
apelantes ocorreram em momento posterior à averbação das penhoras.

É certo que à fls. 468/469, consta averbação realizada em 27.12.2016
(AV.11) relativa à penhora do bem de matrícula nº 39.284, tendo a alienação
ocorrido em 03.05.2017 (R.12). Por sua vez, às fls. 474/475, consta a
averbação realizada em 27.12.2016 (AV.8) relativa à penhora do bem de
matrícula nº 39.285, tendo a alienação ocorrido em 03.05.2017 (R.9).

Note-se que não apenas os registros se deram em data posterior à
averbação das penhoras, mas as próprias alienações, em 17.04.2017.

No tocante à simulação, além de os apelantes não poderem se
beneficiar de tal alegação, vez que deram causa à suscitada nulidade,
a confissão de dívida e respectivos aditivos de fls. 485/493 não
possuem reconhecimento de firma ou qualquer outro elemento capaz
de conferir certeza ao que foi pactuado, bem como às datas em que
supostamente ocorreram .

Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
existência de sciencia fraudis e que, "No tocante à simulação, além de os apelantes
não poderem se beneficiar de tal alegação, vez que deram causa à suscitada nulidade,

a confissão de dívida e respectivos aditivos de fls. 485/493 não possuem
reconhecimento de firma ou qualquer outro elemento capaz de conferir certeza ao que
foi pactuado", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85,  §  11, do CPC/2015, MAJORO os

honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo Pet 15471 (2022/0345557-1) em 05/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão