Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646365 - SP (2024/0169920-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CATERINA TEODORO DARIS

AGRAVANTE : MONICA MARIA DE FATIMA ROSSI ISOLDI DARIS

AGRAVANTE : PANAIT THEODORO DARIS

ADVOGADO : EDUARDO TIMOTEO GEANELLI - SP310832

AGRAVADO : CONTABS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

ADVOGADOS : FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO - SP153716
FÁBIO LUÍS BARBIERI LACERDA - SP217210

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada

na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 681/682).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 612):

EMBARGOS DE TERCEIRO. Fraude à execução configurada. Alienação
que ocorreu em data posterior à averbação das penhoras nas matrículas dos
imóveis. Presente o requisito subjetivo da ciência da fraude pelos
adquirentes -
sciencia fraudis - consoante Súmula 375, do STJ. Dicção,
ademais, do disposto no art. 792, III, do CPC. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 626/629).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 632/647), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 167 e
1.428 do CC/2002 e 503, § 1º, do CPC/2015.

Defendeu que "o v. acórdão negou vigência ao disposto no artigo 503, § 1º e
respectivos incisos, vez que a questão decidida nos autos dos embargos de terceiro nº
101XXXX-67.2016.8.26.0008, tratou-se de uma questão prejudicial (nulidade do
pactuado por incidência da vedação expressa no artigo 1.428 do CC), de modo que os
efeitos da coisa julgada se faziam presente no caso" (e-STJ fl. 641).

Alegou que, "In casu, é premissa fática que nunca houve intenção de fugir

de obrigações ou de prejudicar terceiros, de modo a não poder falar em simulação" (e-
STJ fl. 644).

Processos na página

2024/0169920-7 101XXXX-67.2016.8.26.0008