Informações do processo 2024/0185570-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648896
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Y V R da S MENOR
  • Embargado
    • J V R da S MENOR
  • Embargado
    • E R da S
  • Embargante
    • C R da S

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • Y V R da S MENOR
  • J V R da S MENOR
  • E R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por C R DA S à decisão de fls.
550/551, que não conheceu do recurso da parte.

Sustenta a parte embargante que no "acordão houve contradição e omissão,
por isto foram opostos Embargos de Declaração em 06 de novembro de 2023. No dia 22
de novembro de 2023 foram apresentadas razões de Recurso Especial, antes do
julgamento do Embargos de Declaração apresentado tempestivamente" (fl. 557).

Aduz ainda que no "dia 18 de dezembro de 2023 houve julgamento dos
embargos de declaração, sob ID Nº 196185183 , atestou a sua tempestividade mas o
rejeitou, decisão que foi publicada em 22 de janeiro de 2024. No dia 20 de janeiro de
2024 a Recorrente apresentou RATIFICAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL, de ID nº
191865686, portanto, contando tal data como apresentação do recurso em julgamento"
(fl. 557/558).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Assiste razão à parte embargante.

De fato, contra a decisão (fls. 395/401), a parte apresentou embargos de
declaração (fls. 417/418); e, posteriormente, recurso especial (fls. 436/456). Após o
julgamento dos embargos (fls. 485/486), a parte apresentou petição ratificando o recurso
especial (fls. 493/495).

Portanto, tendo em vista a oposição dos embargos de declaração contra o
acórdão recorrido, não há que se falar em intempestividade do recurso especial de fls.
436/456.

Diante disso, os Embargos devem ser acolhidos.

Todavia, em uma nova análise dos autos, constata-se que "a oposição de
embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente
interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o
conhecimento do especial". (AgInt no REsp 1797696/AL, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Dje de 03.10.2019.)

A Corte Especial, recentemente, também apreciou a matéria:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS
RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE
RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.

1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a
mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da
preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
(AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 11/5/2020).

2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.

Agravos não conhecidos.

(AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552/PE, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, Dje de 03.05.2021).

Outrossim, quanto à alegada ratificação, não há que se falar na aplicação da
Súmula n. 579/STJ, uma vez que os embargos e o recurso especial foram apresentados
pela mesma parte. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA
MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro os
aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial.

2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra
o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser
conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e
extraordinário. Precedente do STJ.

3. Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é
manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso
pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.

4. Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o
qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior",

pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no
julgamento da apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os
aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da
interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte
adversa.

5. O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos
embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de
15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art.1.003, § 5.º, todos do
Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal 6.
Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021, mas o
recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia escoado o prazo
para a sua interposição.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.053.040/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 03.05.2022, DJe de 06.05.2022.)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada.

E por fim, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não
conheço do recurso nos termos acima expostos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • Y V R da S MENOR
  • J V R da S MENOR
  • E R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

  • Y V R da S MENOR
  • J V R da S MENOR
  • C R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por C R DA S, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de C R DA S, a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 26/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 22/11/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.

N75 N75 AREsp 2648896 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0185570-2                Documento

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

N75 N75 AREsp 2648896 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0185570-2                Documento


Retirado da página 2849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

  • Y V R da S MENOR
  • J V R da S MENOR
  • C R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/06/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão