Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648896 - MT (2024/0185570-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : C R DA S

ADVOGADO : LEANDRO FELIX DE LIRA - MT024837

EMBARGADO : Y V R DA S (MENOR)

EMBARGADO : J V R DA S (MENOR)

EMBARGADO : E R DA S

ADVOGADOS : MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO - MT020343

LEANDRO FELIX DE LIRA - MT024837O

RAFAEL GOMES NETO - MT016341

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por C R DA S à decisão de fls.
550/551, que não conheceu do recurso da parte.

Sustenta a parte embargante que no "acordão houve contradição e omissão,
por isto foram opostos Embargos de Declaração em 06 de novembro de 2023. No dia 22
de novembro de 2023 foram apresentadas razões de Recurso Especial, antes do
julgamento do Embargos de Declaração apresentado tempestivamente" (fl. 557).

Aduz ainda que no "dia 18 de dezembro de 2023 houve julgamento dos
embargos de declaração, sob ID Nº 196185183 , atestou a sua tempestividade mas o
rejeitou, decisão que foi publicada em 22 de janeiro de 2024. No dia 20 de janeiro de
2024 a Recorrente apresentou RATIFICAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL, de ID nº
191865686, portanto, contando tal data como apresentação do recurso em julgamento"
(fl. 557/558).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Assiste razão à parte embargante.

De fato, contra a decisão (fls. 395/401), a parte apresentou embargos de
declaração (fls. 417/418); e, posteriormente, recurso especial (fls. 436/456). Após o
julgamento dos embargos (fls. 485/486), a parte apresentou petição ratificando o recurso
especial (fls. 493/495).

Portanto, tendo em vista a oposição dos embargos de declaração contra o
acórdão recorrido, não há que se falar em intempestividade do recurso especial de fls.
436/456.

Processos na página

2024/0185570-2