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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de afronta a
dispositivo de lei federal (e-STJ fls. 675/676).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 629):
Compromisso de compra e venda. Ocorrência de vícios construtivos. Ação
de obrigação de fazer, pleiteada a reparação dos vícios, cumulada com
entrega de documentos. Ausente ilegitimidade ativa a reconhecer, atribuído
ao condomínio a função de defesa dos interesses comuns dos condôminos.
Precedentes. Alegação de decadência afastada. Responsabilidade da
construtora, ante o surgimento de diversos vícios construtivos que ameaçam
a integridade do imóvel em curto período de tempo. Perícia que apurou a
origem construtiva dos danos, demonstrando o nexo causal entre a má
execução da obra e as anomalias verificadas. Dever de reparação bem
assentado. Condenação a entrega de documentos também preservada.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 642/655), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts.18 do CPC/2015 e 1.348, II, do CC, aduzindo a ilegitimidade ativa do
condomínio para perseguir a reparação de danos havidos nas unidades autônomas do
edifício,
(ii) arts. 1.347 e 1.348, V, do CC, sob o argumento de que, "diante da falta
de manutenção prévia pelo próprio condomínio, eventuais vícios que sobrevieram no
imóvel não se trata de avarias de construção, mas, sim, vícios pela própria falta de
manutenção dos interessados, o que obsta, completamente, o pseudodireito alegado"
(e-STJ fl. 652), e
(iii) art. 26, II, do CDC, defendendo "a decadência do direito potestativo do
condomínio-recorrido" (e-STJ fl. 655).
No agravo (e-STJ fls. 679/694), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 697/702 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Da ofensa aos arts.18 do CPC/2015 e 1.348, II, do CC A pretensão recursal não merece amparo, porquanto contrária ao
entendimento firmado nesta Corte Superior acerca da questão, segundo o qual "tem o
condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de
vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp
1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe
de 30/03/2017).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp n.
1.785.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 3/11/2021; AgRg no AREsp n. 93.530/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 2/4/2013.
Reconhecida pelo TJSP a legitimidade do condomínio para pleitear a
reparação dos vícios que afetam tanto as partes comuns quanto as unidades
autônomas do edifício, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo falar em ofensa aos arts. 18 do CPC/2015 e 1.348,
II, do CC, razão por que são aplicáveis as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos
(e-STJ fls. 638/639, destaquei):
[...] ausentes quaisquer demonstrações de deterioração do imóvel pelo
uso normal - afinal de prédio ainda novo - ou de má conservação .
Não socorre a apelante a imputação de concausa aos danos,
decorrente de falhas na manutenção preventiva do condomínio, sem
implicação nos danos objeto da demanda, conforme se depreende da
prova pericial produzida (fls. 347/508).
A propósito, consignou o expert que as falhas individualmente
apontadas a fls. 370/427, com tabela resumo a fls. 429/431, decorrem de
problemas construtivos, no laudo denominados de “anomalias
endógenas" ou “falha de projeto/construção" em oposição ao que
seriam “falhas de manutenção" (fls. 428).
Daí se ver que foram esclarecidas as causas dos vícios do imóvel pelo
Perito . As alegações defensivas da apelante não contam com respaldo
técnico. Por isso configurada a responsabilidade da apelante pelos vícios
presentes no imóvel, no que acertada a sentença ao condenar a ré à sua
reparação.
E, sem embargo das limitações da perícia e mesmo da passagem de tempo
desde a conclusão das obras , tem-se que o perito reconheceu a
ocorrência de vícios construtivos como causa dos danos constados .
Seria realmente difícil que o fizesse, ante o aparecimento tão prematuro de
graves defeitos na estrutura que serve o bem.
Nem se diga ademais que o condomínio tenha incorrido em “mau uso" do
bem por não ter procedido a manutenções preventivas e corretivas, se, ao
fim e ao cabo, o reparo de tão numerosos e precoces vícios deve ficar a
cargo de quem comercializou o imóvel, responsabilizando por sua entrega
em perfeitas condições.
Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local - acerca da
caracterização da responsabilidade da parte agravante pelos defeitos presentes no
imóvel de que tratam os autos, tendo em vista a comprovação de que decorrem de
vícios construtivos - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Este Tribunal Superior entende que "a pretensão cominatória de obrigar a
construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se
confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que
não se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do
Consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.503.958/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). E ainda: AgInt no REsp
1.863.245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020,
DJe de 27/8/2020.
A propósito, nos termos da jurisprudência desta Corte, é aplicável o prazo
prescricional decenal à pretensão de reparação de danos decorrentes de vícios
construtivos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.377.847/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgInt no
AREsp n. 1.633.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/3/2021, DJe de 22/3/2021.
Incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
19/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/07/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/06/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?