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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir que o constrangimento ilegal
reside, não no fato da juntada dos documentos (cópia de ações que o
paciente figurou como réu) pelo Ministério Público, mas no uso
indevido dessas informações na Sessão Plenária do Tribunal do Júri,
como argumento de autoridade.
3. Assim, não há que se falar em violação da cláusula de reserva de
plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à
Súmula Vinculante n. 10 do STF, uma vez que não houve declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, mas tão somente a
interpretação do direito aplicável à espécie.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem de ofício
para que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente, e que não guardam
relação direta com o fato, não sejam utilizados como argumento de autoridade pela
acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri. (e-STJ fls. 967/971)
No presente writ, sustenta o Parquet Estadual contradição do julgado, pois se
de um lado inexiste vedação à leitura em plenário, de outro não podem ser utilizados
como argumento de autoridade.
Aponta, ainda, omissão do julgado, pois o rol do art. 478 é taxativo.
Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos de declaração, com atribuição
de efeitos infringentes.
É o relatório. Decido .
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. Sabe-se que os
embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do
CPP.
No caso em tela, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento
da causa, isso porque o acórdão embargado não se ressente de qualquer dos vícios
autorizativos do presente recurso.
Importante anotar que "o conceito de obscuridade, para embargos de
declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja
por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada
pela parte Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque
compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor,
irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de
identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG
FERNANDES, DJe 19/5/2021).
Na espécie, a decisão embargada mostra-se clara e compreensível ao anotar
que "o constrangimento ilegal reside, não no fato da juntada dos documentos (cópia de
ações que o paciente figurou como réu) pelo Ministério Público, mas no uso indevido
dessas informações na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, como argumento de
autoridade." (e-STJ fl. 971).
Por outro lado, inexiste omissão, pois, em se tratando do exame dos elementos
de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico,
antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes,
mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do
Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, os documentos referentes à vida
pregressa do acusado que não guardam relação direita com os fatos narrados na denúncia,
não poderão ser utilizados como argumento de autoridade.
Percebe-se, em conclusão, que o presente recurso revela apenas o
inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável o
que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/06/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
JORDAN ABAD DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (Correição Parcial n. 5040952-86.2024.8.21.7000) assim ementado (e-STJ
fl. 17):
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE
INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INDEFERIMENTO DO
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS CONSUBSTANCIADOS EM
CONSULTAS DE VIDA PREGRESSA, CÓPIAS DE DENÚNCIA,
SENTENÇAS E ACÓRDÃOS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. REVISÃO
DO ENTENDIMENTO. ADEQUAÇÃO À POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. ANTECEDENTES POLICIAIS E
JUDICIAIS. VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE
MÁCULA AO PROCESSO. SUBSÍDIO A EVENTUAL APLICAÇÃO DE
PENA. DENÚNCIAS, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS ORIUNDOS DE
PROCESSOS DIVERSOS. DADOS PÚBLICOS QUE INTEGRAM O
ATOPROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO. ART. 187, §1º, DO CPP.
LEITURA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ROL
TAXATIVO. PRECEDENTES. PRAZO MÍNIMO À INTIMAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SESSÃO PLENÁRIA APRAZADA PARA
26-10-2025. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA JÁ
CONFIRMADA. INTERVALO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS DESENTRANHADOS ANTES DA
DECISÃO FINAL NESTE EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA
JUNTADA.
CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.
No presente writ, sustenta a defesa que a juntada de documentos (antecedentes
infracionais e demais documentos estranhos ao fato criminoso) deve ser indeferida, em
respeito ao princípio da presunção de inocência e da correlação entre o fato apurado e a
documentação juntada as autos.
Requer, ao final, seja concedida a ordem para "determinar o desentranhamento
das Informações do Sistema de Consultas Integradas e das cópias relativas a outros
processos. Subsidiariamente, pleiteia seja determinada "a proibição de leitura desses
documentos em plenário" (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg
no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, sejam desentranhados dos autos os documentos juntados
pelo Ministério Público que diz respeito aos processos judiciais que o paciente respondeu
no longo de sua vida.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 14/15):
Relativamente aos antecedentes policiais e judiciais, considero ausente
prejuízo no que diz com a manutenção de tais documentos nos autos, tendo
em vista que, nos moldes do que restou consignado por ocasião da decisão
liminar, ainda que digam respeito à vida pregressa do acusado e não
necessariamente ao fato imputado e discutido, não maculam o processo,
porquanto eventual referência, de forma fundamentada, pode subsidiar
porventura a aplicação da pena, bem como justificar a manutenção da
segregação cautelar.
Por outro lado, acerca da possibilidade de que sejam mantidos nos autos
também os documentos oriundos de outros processos, tais como denúncias,
sentenças e acórdãos, desde que acostados no prazo legal do artigo 422 do
Código de Processo Penal, estive atento aos precedentes desta Primeira
Câmara Criminal e, em revisão de meu entendimento manifestado em
julgados recentes deste órgão fracionário, adiro à posição majoritária, aos
efeitos de reconhecer que referidos documentos não violam a imparcialidade
juramentada em Plenário.
Isso porque o conteúdo de referidos documentos, para além de integrar dados
públicos atinentes à vida pregressa do acusado, ostenta informações que
integram o ato processual do interrogatório, consoante previsão do artigo
187, §1 º, do Código de Processo Penal: na primeira parte o interrogando
será perguntado sobre sua residência, meios de vida ou profissão,
oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa,
notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo,
qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação,
qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
Ademais, inexistente vedação à leitura em Plenário, porquanto não elencados
no rol taxativo do artigo 478 do Código de Processo Penal1. Quanto à
amplitude da referida norma, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem se posicionado no sentido de que o rol previsto no art. 478, I, do
Código de Processo Penal é taxativo, sendo vedada a leitura em plenário
apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação, e desde que a referência seja feita como argumento de
autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado (AgRg no REsp n.
1.587.199/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/4/2018).
Quanto à juntada aos autos de tais documentos, não antevejo constrangimento
ilegal, pois tais informações podem auxiliar o Juízo Presidente no exame dos requisitos
da prisão preventiva e, em caso de condenação transitada em julgado, na aferição dos
antecedentes ou até mesmo no reconhecimento da reincidência.
No entanto, a Quinta Turma desta Corte Superior, em caso de minha relatoria
(RHC n. 80.551/RS), decidiu que "em se tratando do exame dos elementos de um
crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico,
antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus
antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação
do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato" .
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. JUNTADA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES ACERCA DA VIDA
PREGRESSA DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP.
UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE
AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO
PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE.
1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal
admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de
pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n.
373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017).
2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos
antecedentes policial e judicial do réu, inclusive as infrações sócio-
educativas.
3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em
especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico,
antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus
antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a
aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse
modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a
vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal
do Júri.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte, para para que os
documentos relacionados à vida pregressa do recorrente e que não guardam
relação direta com o fato não sejam utilizados pela acusação na sessão
plenária do Tribunal do Júri. (RHC 94.434/RS, de minha Relatoria, Quinta
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018 )
Sendo assim, o constrangimento ilegal reside, não no fato da juntada dos
documentos (cópia de ações que o paciente figurou como réu) pelo Ministério Público,
mas no uso indevido dessas informações na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, como
argumento de autoridade.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a
ordem de ofício para que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente, e
que não guardam relação direta com o fato, não sejam utilizados como argumento de
autoridade pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?