Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 920362 - RS (2024/0207573-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMBARGADO : JORDAN ABAD DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir que o constrangimento ilegal
reside, não no fato da juntada dos documentos (cópia de ações que o
paciente figurou como réu) pelo Ministério Público, mas no uso
indevido dessas informações na Sessão Plenária do Tribunal do Júri,
como argumento de autoridade.
3. Assim, não há que se falar em violação da cláusula de reserva de
plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à
Súmula Vinculante n. 10 do STF, uma vez que não houve declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, mas tão somente a
interpretação do direito aplicável à espécie.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Processos na página
2024/0207573-7Confirma a exclusão?