Informações do processo 2024/0192399-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2146962
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
130.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ULTRAGAZ
S/A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, ULTRACARGO
LOGÍSTICA S/A e OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES
SOBRE A RECEITA FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/04.

INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E

INCONSTITUCIONALIDADE.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A parte recorrente alega, em síntese (fls. 2110/2155):

O recurso deve ser admitido por terem os acórdãos recorridos violado
frontalmente o art. 144 do Código Tributário Nacional, art. 489, §1º, III,
IV, do CPC, art. 492 do CPC, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC,
uma vez que negam provimento jurisdicional ao caso, se negando a
enfrentar os argumentos trazidos pelas Recorrentes que comprovam
satisfatoriamente o direito alegado. É que o acórdão recorrido decide
matéria completamente distinta da trazida para apreciação perante o

Poder Judiciário, sem qualquer fundamentação para tanto [...] o acórdão
embargado acaba violando o art. 144 do Código Tributário Nacional, o
qual determina a aplicação da norma vigente na data da ocorrência do
fato jurídico tributário. Isso porque, em breve síntese, no presente caso,
deve ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador
combatido, isto é, a cada mês em que auferida a receita financeira
(juros), ainda que indisponível, aplicando-se, por consequência, a
alíquota zero do PIS/Cofins em detrimento da incidência da alíquota de
4,65% prevista no Decreto nº 8.426/15 [...] importante notar que se
menciona este ato normativo, qual seja, o Decreto nº 8.426/15, apenas
por ser o ato que atualmente dispõe sobre a alíquota de PIS/Cofins
incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas Recorrentes,
jamais com o objetivo de discutir sua (i)legalidade ou
(in)constitucionalidade – como equivocadamente entendeu o acórdão
recorrido [...] ainda que diferida a tributação, há que se reconhecer o
direito de o contribuinte aplicar a legislação vigente à época do fato
gerador, isto é, a cada mês em que auferida a receita financeira, ainda
que indisponível, para fins de apuração do PIS e da Cofins, aplicando-
se, por consequência, a alíquota zero do PIS e da Cofins em detrimento
da incidência da alíquota de 4,65% prevista no Decreto nº 8.426/15.
114. O ato formal de consolidação e registro do direito não se confunde
com o fato gerador do tributo sobre este direito, especialmente para
indicar a norma cabível para a tributação destes valores.

Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.

Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

O recurso especial se origina de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Delegado da Receita Federal, no Município de São Paulo/SP, em que
as partes impetrantes pretendem o reconhecimento do “o direito líquido e certo (i)
ao afastamento da alíquota de 4,65% a título de PIS/Cofins, prevista no Decreto º
8.426/15, em face das variações monetárias ativas do indébito tributário
(restituição ou compensação) ou dos depósitos judiciais verificadas no período
anterior ao Decreto nº 8.426/15 – mesmo que reconhecidas em balanço ou decisão
judicial após a vigência desse Decreto; e (ii) ao crédito decorrente dos
recolhimentos indevidamente realizados a tal título nos últimos 5 (cinco) anos,
atualizados pela Taxa Selic (ou outra que venha a substituí-la), para fins de reaver
o indébito tributário, seja por meio da compensação administrativa prevista na
Instrução Normativa da RFB nº 1.717/17, seja por meio de restituição via
precatório judicial" (fl. 33).

No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente (fls.
1736/1743).

Em sede de apelação, o TRF3 manteve a sentença de improcedência.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão
recorrido (fls. 1968/1977):

Examinando a matéria em debate, temos que a Lei 10.865/04 dispôs, em
seu art. 27, que o Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer, até os
limites percentuais estabelecidos em seu art. 8º, as alíquotas das
contribuições ao PIS e a Cofins incidentes sobre a receita financeira

auferida pela pessoa jurídica sujeita ao regime de não-cumulatividade,
verbis:

[...]

Diante deste permissivo legal expresso, foi editado o Decreto 5.164, de
30 de julho de 2004, reduzindo a zero as alíquotas das contribuições ao
PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, mantida a
redução também pelo Decreto 5.442, de 09 de maio de 2005.

[...]

Posteriormente, foi editado o Decreto 8.426, de 1º de abril de 2015, com
efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano, revogando o Decreto
5.442/05, restabelecendo as alíquotas das contribuições, aos termos já
previstos em lei, assim dispondo em seu artigo 1º, com as alterações do
Decreto 8.451, de 2015:

[...]

Assim como aconteceu por ocasião das edições dos Decretos anteriores,
que reduziam à zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre
receitas financeiras, o Decreto 8.426 de 2015 fundamentou-se no
mesmo permissivo legal constituído no § 2º do artigo 27 da Lei
10.865/14, só que, desta vez, para restabelecer as alíquotas aos
patamares anteriormente previstos. Não se verifica a alegada majoração
das alíquotas, tendo havido somente o retorno aos percentuais
anteriormente fixados em lei, dentro dos limites previamente
determinados, encontrando-se o indigitado Decreto em perfeita
consonância com o princípio da legalidade.

Inexistentes, destarte, quaisquer ofensas aos arts. 5º, II, 150, I, e 153,
§1º, da CF e arts. 97, II e IV do CTN.

Assim, observo que o Decreto 8.426/2015, ao restabelecer a alíquota do
PIS para 0,65% e da COFINS para 4%, apenas manteve os percentuais
já previstos na lei de regência, não prosperando, portanto, a alegação de
ocorrência de ilegalidades ou inconstitucionalidade na sua edição e
aplicação.

Tampouco há que se falar em direito subjetivo ao creditamento de
despesas financeiras, com fundamento na não-cumulatividade, para
desconto sobre o valor do tributo devido, cuja previsão estaria ausente
no Decreto 8.426/2015.

Como já mencionado, tal decreto não instituiu o PIS e a COFINS, tendo
o sido pela Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, que na redação original
de seus artigos 3°, V, previam que da contribuição apurada seria
possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas
financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas
jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES".

A previsão de creditamento de despesas financeiras, entretanto, foi
revogada pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004, e não pelo decreto, sem
que se tenha ofensiva ao princípio da não-cumulatividade.

O artigo 195, §12, da CF/88 dispõe que "a lei definirá os setores de
atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma
dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas".

A Constituição Federal outorgou à lei autorização para excluir de
determinadas despesas/custos na apuração do PIS e da COFINS,
definindo, desta forma, quais despesas serão ou não cumulativas para

fins de tributação, não sendo possível alegar inconstitucionalidade.

A alteração pela Lei 10.865/04 do inciso V do artigo 3º da Lei
10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que deixou de prever a
obrigatoriedade de desconto de créditos em relação a despesas
financeiras, não excluiu a possibilidade do Poder Executivo permitir o
desconto de tal despesa, conforme dispôs o artigo 27, da mencionada
lei.

Como se constata, a possibilidade do desconto de tais créditos deixou de
ser prevista em lei para passar a ser definida pelo Poder Executivo, por
meio de critérios administrativos, reforçando o caráter extrafiscal
outorgado a tal tributo a partir da alteração.

Exatamente pela possibilidade de ser definido o desconto de tais
créditos pelo Poder Executivo, por meio de tais critérios, é que não cabe
antever ilegalidade no Decreto 8.426/2015 que, afastando a alíquota
zero, deixou de prever tal desconto.

Quanto ao momento da tributação do PIS e da COFINS, verifica-se que
é o da disponibilidade jurídica do resultado da variação financeira do
indébito a ser restituído, ou seja, quando o montante indevido é
levantado juntamente com tais acréscimos que, por sua vez, serão
tributados de acordo com a norma vigente para a sua aplicação.

Não cabe a equiparação de que se trataria de receita que deveriam ser
pagas mensalmente e, portanto, com tributação a ser calculada desta
forma, ainda que a verba seja paga acumuladamente de uma única vez.
Isso porque o depósito judicial ou mesmo o indébito tributário ainda que
relativo a um determinado período é apurado em um momento no qual
deve ser considerado ocorrido o fato gerador.

Nesse mesmo sentido, esta C. Corte tem firmado seu entendimento,
conforme se vê nos precedentes:

Por ocasião do julgamento de dois embargos de declaração, nada foi
acrescido à fundamentação (fls. 2042/2046; e 2088/2094).

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI
791.292/PE, firmou tese segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma
adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução
das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.

No caso dos autos, a pretensão das partes impetrantes se relaciona com a
tributação das “variações monetárias ativas do indébito tributário (restituição ou
compensação) ou dos depósitos judiciais verificadas no período anterior ao Decreto
nº 8.426/15, mesmo que reconhecidas em balanço ou decisão judicial após a
vigência desse Decreto"; e o órgão julgador, afirmando a legalidade do decreto,
decidiu que o “momento da tributação é o da disponibilidade jurídica do resultado
da variação financeira do indébito a ser restituído, ou seja, quando o montante
indevido é levantado juntamente com tais acréscimos que, por sua vez, serão
tributados de acordo com a norma vigente para a sua aplicação".

Portanto, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em
que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração
pedida nos aclaratórios.

De outro lado, a regra do art. 144 do CTN, segundo a qual “o lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada", não tem aptidão para
ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, mas de confirmá-lo, na medida em
que os fatos geradores das referidas contribuições, quantos aos juros moratórios
dos depósitos e indébitos tributários, somente ocorrerem após o trânsito em julgado
da sentença favorável ao contribuinte. A respeito: AgInt no REsp n. 2.096.310/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
23/8/2024; REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas
283 e 284 do STF, pois o dispositivo legal tido por violado não tem aptidão para
impugnar nem para alterar o fundamento adotado pelo órgão julgador a quo.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe
provimento.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 1394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/06/2024 às 15:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão