Informações do processo 2024/0206108-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 920275
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • L de S H

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • L de S H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L
DE S H, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO GOIÁS (HC n. 5353848-39.2024.8.09.0011).

Consta dos autos que o paciente foi indiciado, nos autos do inquérito policial
n. 5310590-76.2024.8.09.0011, pela suposta prática do ilícito elencado no artigo 216-A, §
2º, do Código Penal.

Neste habeas corpus, a defesa busca o trancamento da ação penal, pugnando
pelo reconhecimento da nulidade da prova inicial pela quebra da cadeia de custódia.

Argumenta que os "print’s das supostas conversas, não foram alvos de perícia
para se verificar a veracidade ou alteração ou criação daquelas falas, e tampouco foram
extraídos diretamente do telefone da vítima com os mecanismos tecnológicos existentes
para averiguar a autenticidade, mas tão somente recebidos pela autoridade policial que
anexou ao feito, dando como verdadeiros print’s espalhados de fonte desconhecida" (fl.
11).

Sustenta também a atipicidade formal da conduta imputada, tendo em vista
que, "diante das mensagens e do depoimento de Jhenifer em sede de delegacia, resta
inegável o interesse e a confortabilidade da 'vítima' no diálogo" (fl. 21). Sendo assim,
não existiria o constrangimento necessário apto a configurar o delito de assédio sexual,
capitulado no art. 216-A do Código Penal.

Requer, ao fim, que seja concedida a ordem para trancar a respectiva ação

penal em curso (n. 5310590-76.2024.8.09.0011), tendo em vista o prejuízo causado pela
quebra da cadeia de custódia e pelo reconhecimento da atipicidade formal da conduta.

Informações, às fls. 201-204 e 209-215.

O MPF oficiou pela denegação do habeas corpus (fls. 218-222).

É o relatório. DECIDO .

Conforme consta, a defesa busca o trancamento da ação penal (segundo

afirma), em razão da suposta quebra da cadeia de custódia da prova apresentada e da
ausência de tipicidade formal, apta a configurar o delito de assédio sexual, capitulado no
art. 216-A do Código Penal.

Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo trechos do acórdão (fls. 29-30):

"Os impetrantes buscam o trancamento da Ação Penal nº.
5310590-76.2024.8.09.0011 processada pela Emérita Unidade de
Processamento Judicial dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, a pretexto de que
houve a quebra da cadeia de custódia na condução da prova dos print's
de dados digitais que originou a investigação pelo suposto art. 216-A
do CP, bem assim por atipicidade formal, haja vista a inexistência de
constrangimento da vítima que se sentia confortável no diálogo com o
paciente.

(...)

Na espécie, os impetrantes obtemperam que 'não se sabe se
as mensagens apresentadas são verdadeiras, até porque a vítima
perante a Diretora da Escola informou que teria recebido mensagens
'fakes', mas defende que havia consentimento e interesse da própria
vítima nos diálogos com o paciente, 'Inclusive J afirma por meio das
mensagens que flertava com o indiciado', e, 'dessa forma, diante das
mensagens e do depoimento de J em sede de delegacia, resta inegável o
interesse e a confortabilidade da 'vítima' no diálogo.

No entanto, se inexiste constrangimento, não há que se falar
no delito de assédio sexual capitulado no art. 216-A do Código Penal.

Conforme se nota, o paciente diz não haver confiabilidade
nos print's e seus diálogos, porque não periciada, mas utiliza esses
diálogos dos print's para afirmar que a vítima consentia com esses
diálogos, e por isso, sustenta atipicidade formal.

Dessa forma, a medida de depoimento especial requerida
pelo Parquet e deferida judicialmente busca esclarecer a extensão
dessas teses trazidas na via estreita do writ, não havendo espaço para
aferir, se houve, ou não, violação a cadeia de custódia, notadamente
quando, certo de que o habeas corpus se reveste de documentações pré

constituída, não restou comprovado pelos impetrantes a ilegalidade a
que se pretende assumir".

De início, cumpre observar que o acórdão tratou do tema do trancamento do
inquérito policial e da suposta nulidade na produção da prova.

De outra monta, a defesa espera, por meio do presente writ, o trancamento de
uma ação penal (cuja denúncia não consta da instrução ) e a análise de conteúdo dessa
prova, o que sequer foi realizado na origem.

Ademais, diversos documentos colacionados encontram-se ilegíveis (fls. 38-
40, 43-49, 51-75, 87, 92-94, 108 e 137-156).

De toda forma, sobre a possibilidade do trancamento de ação penal via ação
de habeas corpus, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que somente é
possível quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou provas da materialidade do delito - o que não é a hipótese dos autos.

Nesse passo:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA
GENITORA DO PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou
de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em
caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade do delito.

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no
HC 941454/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 1º/10/2024).

Com efeito, em relação à suposta quebra da cadeia de custódia, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ela consiste no caminho
idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência
de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua

imprestabilidade para o processo de referência.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO
PERICIAL REALIZADO. MATERIALIDADE DO DELITO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...).

4. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência
durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo
legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o
contraditório e principalmente o direito à prova lícita.

(...)

7. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
615.321/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
12/11/2020).

No caso concreto, não houve comprovação pela defesa de qualquer
circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo a interferência indevida
em seu caminho, capaz de invalidá-la.

Repita-se trecho do acórdão (fl. 30):

"Conforme se nota, o paciente diz não haver confiabilidade
nos print's e seus diálogos, porque não periciada, mas utiliza esses
diálogos dos print's para afirmar que a vítima consentia com esses
diálogos, e por isso, sustenta atipicidade formal.

Dessa forma, a medida de depoimento especial requerida
pelo Parquet e deferida judicialmente busca esclarecer a extensão
dessas teses trazidas na via estreita do writ, não havendo espaço para
aferir, se houve, ou não, violação a cadeia de custódia, notadamente
quando, certo de que o habeas corpus se reveste de documentações pré
constituída, não restou comprovado pelos impetrantes a ilegalidade a
que se pretende assumir ". (grifei)

Nesse contexto, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve a
adulteração da prova, seja na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo a interferência

de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova:

"Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de
uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação
por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório"
(AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes,
Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021).

Nem se olvide que a defesa ainda terá a oportunidade de debater tanto a
validade da prova quanto o seu conteúdo por ocasião da instrução processual, momento
que ainda está por vir na própria origem.

De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de
teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n.
704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC
811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).

Conclui-se, ao fim, que o acórdão vergastado foi proferido nos termos da
jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o que afasta a configuração de qualquer
ilegalidade prima facie.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

  • L de S H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 10/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

  • L de S H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se, com urgência , informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau,
com envio de senha para
acesso aos autos
, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ
.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão