Informações do processo 2024/0183410-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2145627
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA (Apelação n. 0852724-09.2016.8.15.2001) nos autos de ação
declaratória cumulada com indenização por danos materiais.

O julgado foi assim ementado (fl. 178):

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS NO JUIZADO ESPECIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE COISA JULGADA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM
PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL

Os autos vieram conclusos para análise.

É o relatório. Decido.

O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento

afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a
declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda
anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para
requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente"
(Recurso Especial n. 2.145.391/PB).

Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe

Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/06/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão