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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA (Apelação n. 0852724-09.2016.8.15.2001) nos autos de ação
declaratória cumulada com indenização por danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 178):
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS NO JUIZADO ESPECIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE COISA JULGADA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM
PARTE. PROVIMENTO PARCIAL
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a
declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda
anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para
requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente"
(Recurso Especial n. 2.145.391/PB).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/06/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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