Informações do processo 2024/0187442-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2146145
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 460):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE
SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente,
exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela
categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº
53.831/1964.

2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade
nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do
respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa
categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.

3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo
irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº
9.711.

4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da
Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo
de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-
lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a
aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua
promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras
permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria
por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de
transição.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 582/587).

Em suas razões recursais (fls. 595/600), a parte recorrente aponta violação
dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 22, II, da Lei 8.212/1991 e 11, V,
h , 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei

8.213/1991.

Defende, em síntese, que:

(a) houve negativa de prestação jurisdicional;

(b) deve ser afastado "o reconhecimento da especialidade do trabalho
exercido na condição de contribuinte individual não cooperado, no período
posterior a edição da Lei 9.032/95 " (fl. 600).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 615/619).

O recurso foi admitido na origem (fl. 631).

É o relatório.

Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.

Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com o
entendimento de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) firmado no sentido de que " é possível o reconhecimento de
tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde
que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a
atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua
integridade física " (REsp 1.793.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019).

Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o
reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado

contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64
DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte
individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em
condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades
prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do
Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade
regulamentar.

3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao
exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em
óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio
específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada
(20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do
financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, §
6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade,
que rege a Previdência Social.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.517.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 12/5/2017.)

Ademais, tendo a Corte de origem consignado expressamente, com base
nos elementos constantes dos autos, que o segurado havia comprovado o exercício de
atividade sob condições especiais, entendimento diverso implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO
PRETORIANO PREJUDICADO.

1. Trata-se, na origem, de ação previdenciária na qual o ora recorrente,
motorista de caminhão de carga, objetiva o reconhecimento de que trabalhou
em condições insalubres, com a consequente concessão de Aposentadoria
Especial.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova
dos autos: "No caso, mesmo se considerados os períodos de atividade
especial ora reconhecidos, o autor não atinge 25 anos de tempo em
atividade especial, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria
especial". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,

obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. O STJ firmou o entendimento de que o magistrado tem ampla
liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de
provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais,
testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar
que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção
em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que
isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no
AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 27/3/2018.

4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas
e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo
fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7 do STJ.

5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional.

6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/10/2019.)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a
ele nego provimento.

Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º desse mesmo dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/06/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão