Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2146145 - RS (2024/0187442-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : LUIZ LEONARDO HANAUER

ADVOGADOS : ÂNGELO ASSMANN - RS043332

ANALU MIELKE BASSO - RS112032

BETINA ASSMANN - RS088491

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
(INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, da
Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 460):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE
SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente,
exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela
categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº
53.831/1964.

2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade
nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do
respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa
categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.

3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo
irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº
9.711.

4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da
Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo
de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-
lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a
aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua
promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras
permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria
por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de
transição.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 582/587).

Em suas razões recursais (fls. 595/600), a parte recorrente aponta violação
dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 22, II, da Lei 8.212/1991 e 11, V,
h, 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei

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