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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de
circunstância atenuante.
2. O recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em
razão da confissão do crime, conforme art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal.
3. O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em conformidade
com a Súmula n. 231 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância
atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231
do STJ e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da
repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. A discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites legais,
conforme o princípio da reserva legal, que impede a modificação dos parâmetros
estabelecidos pelo legislador.
6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de
precedentes vinculantes do STF.
7. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, conforme entendimento do STF no Tema n. 158.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior
Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes
fixados pelo Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; Súmula 231
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 597.270, Tema 158 da
repercussão geral; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Messod Azulay, DJe de 18/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão proferida em 5/9/2024, fls. 331-332:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. FIXAÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SÚMULA N. 231, STJ PELA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.869.764/MS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Trata-se de agravo interposto por MARIO RIBEIRO FILHO contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Depreende-se dos autos condenação do agravante como incurso nas sanções
do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68
e no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em concurso formal, na forma do art. 70
do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime
aberto, édito mantido íntegro pelo Tribunal de origem que negou provimento ao apelo
defensivo (fls. 273-278) .
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao art. 65 do CP, diante da não
atenuação da pena aquém do mínimo legal, muito embora reconhecida a confissão (fls.
286-300).
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade
fundado nas Súmulas n. 83 e n. 231, STJ (fls. 317-318).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 326-342).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (fls. 366-368).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.
A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de redução da pena aquém
do mínimo legal.
De início, é imperativo destacar que Súmula n. 231, STJ, a qual dispõe que a
incidência da circunstância atenuante não pode resultar na fixação da pena abaixo do
mínimo legal, foi outrora submetida à análise da Terceira Seção em sede de recursos
repetitivos, cujo entendimento ficou assim sedimentado pelo Tema 190: "o critério
trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite
ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a
aplicação da sanção penal".
Por outro lado, a referida matéria já recebeu definição pela Supremo Tribunal
Federal em julgado sob a sistemática de repercussão geral, consoante se extrai da Tese
158, STF: "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal".
Em 2023, a matéria foi novamente submetida à análise da Terceira Seção, que,
em 14 de agosto de 2024, nos autos do REsp n. 1.869.764/MS, rejeitou o cancelamento
do enunciado sumular n. 231, STJ, por maioria, nos termos do voto-vista por mim
proferido, ainda pendente de publicação.
No caso ora analisado, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 275-276):
"Na segunda fase, não prospera o pedido da defesa para que,
como reconhecida a atenuante relativa à confissão, as penas devam ficar
aquém do mínimo legal, desconsiderando-se a Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque não há falar em inconstitucionalidade
da referida Súmula 231, tampouco na hipótese de que atenuantes 'devam
sempre diminuir a pena', nos moldes do art. 65 do Código Penal,
conforme refere a defesa.
Nada obstante, em atenção ao preceituado no verbete da
Súmula nº 231 do colendo STJ, cujo conteúdo é constitucional, a
reprimenda não pode ser dosada aquém do mínimo abstratamente
previsto.
A jurisprudência consolidada nesta Corte, em conformidade
com a dos Tribunais Superiores, é firme quanto à impossibilidade de
redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência de
atenuantes não apenas na linha da referida súmula como também e
especialmente em observância dos temas de repercussão geral e de
recurso repetitivo.
Com efeito, a matéria é objeto do Tema 158 de Repercussão
Geral, cuja tese foi fixada no seguinte sentido: Circunstância atenuante
genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
O julgamento de questão de ordem no processo paradigma - Recurso
Extraordinário nº597270 - restou assim ementado"
Consoante se observa, o acórdão impugnado, em alinhamento com
entendimento desta Corte Superior, manteve a impossibilidade de reduzir a pena, na
segunda fase, aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, STJ.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em
conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso
o enunciado da Súmula n. 568, STJ: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/06/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?