Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2660457 - PR (2024/0204112-5)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : MARIO RIBEIRO FILHO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de
circunstância atenuante.

2. O recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em
razão da confissão do crime, conforme art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal.

3. O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em conformidade
com a Súmula n. 231 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância
atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231
do STJ e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da
repercussão geral.

III. Razões de decidir

5. A discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites legais,
conforme o princípio da reserva legal, que impede a modificação dos parâmetros
estabelecidos pelo legislador.

6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de
precedentes vinculantes do STF.

7. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, conforme entendimento do STF no Tema n. 158.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode

Processos na página

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