Informações do processo 2024/0206158-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662157
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Antonia Alves de Oliveira contra decisão

que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim
ementado (fl. 321/322):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE
ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e
intercorrente das faturas anteriores a outubro de 2009, o que não merece
acolhimento.

2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de
julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp.
1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki),
no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o
prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o
decenal (artigo 205 do Código Civil/2202).

3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita
sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas
referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação
monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a
celebração do contrato.

4. Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas
durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido
inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas
na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC).

5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se
determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só
o fará se lhe convier. Precedente. 6. A inversão do ônus da prova não é
automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes,
comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência
do art. 6º, VIII, do CDC. 7. Apelação conhecida e não provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 372/382).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

6º, V e VIII, do CDC e 317 do CC. Sustenta, em resumo, que: (I) "o consumidor tem o
direito básico, conforme estabelecido no artigo 6º, V do CDC, de pleitear a modificação
das cláusulas contratuais que, devido a fatos supervenientes, exijam um sacrifício
excessivo para o cumprimento da obrigação " (fl. 395). Dessa forma, o parcelamento da
dívida é uma medida que deve ser adotada; e (II) "se mostra imperiosa a necessidade de
inversão do ônus da prova em favor do Recorrente, notadamente porque, consoante
assinala a doutrina mais abalizada, uma vez verificada qualquer dos requisitos elencados
no inciso VIII, do art. 6º, a inversão constitui direito público subjetivo do consumidor, e
não mera faculdade judicial" (fl. 397).

Foram ofertadas contrarrazões pela parte contrária às fls. 402/413.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não prospera.

Ao apreciar a insurgência, o tribunal de origem consignou que (fls.
321/336):

Em relação ao parcelamento do débito em voga válido ressaltar que não
merece ser acolhido tal argumento. De fato, não há no nosso ordenamento
jurídico qualquer obrigatoriedade em tal sentido.

(...)

Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, contrariamente ao que
pensa a apelante, este não é o caso de se cogitar a sua aplicação, vez que este
múnus não é automático. Longe do automatismo, o certo é que, mesmo em se
tratando de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC, deixa claro que a
inversão da prova só se deve dar quando for verossímil a alegação ou quando
se cuidar de consumidor hipossuficiente. No entanto, na situação em apreço, ao
que se observa das provas acostadas aos autos, em especial pelo apelante,
inexistem as verossimilhanças apontadas, vez que a mera colação das faturas
contestadas, por si só, não suprem os pressupostos legais pertinentes ao caso,
sendo incabível, portanto, o deferimento de inversão do ônus da prova.

Dessa forma, com relação aos arts. 6º, V, do CDC e 317 do CC, nota-se que
o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso
concreto a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. "). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
2.154.627/PE , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF , relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n.
2.524.167/RJ , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à

ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu, em conformidade com a sentença, que não
restou demonstrada as circunstâncias descritas no art. 6A, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, que autorizariam a inversão do ônus da prova. Assim,
alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do
acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial.
Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento
central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da
fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.

3. No presente caso, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem no
tocante à ausência de nulidades no procedimento de execução extrajudicial, de
modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-
probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de
violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no
AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
2/2/2017.).

4. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 1.688.076/RS , relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98,
§ 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/07/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/06/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão