Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662157 - PI (2024/0206158-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO : BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI018677
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Antonia Alves de Oliveira contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim
ementado (fl. 321/322):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE
ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e
intercorrente das faturas anteriores a outubro de 2009, o que não merece
acolhimento.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de
julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp.
1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki),
no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o
prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o
decenal (artigo 205 do Código Civil/2202).
3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita
sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas
referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação
monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a
celebração do contrato.
4. Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas
durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido
inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas
na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC).
5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se
determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só
o fará se lhe convier. Precedente. 6. A inversão do ônus da prova não é
automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes,
comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência
do art. 6º, VIII, do CDC. 7. Apelação conhecida e não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 372/382).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Processos na página
2024/0206158-4Confirma a exclusão?