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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição
por prisão domiciliar. Mãe. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a
prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-B do
Código de Processo Penal.
2. A agravada teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de
tráfico de drogas e organização criminosa. O tribunal de origem manteve a prisão,
denegando a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar é cabível para a agravada, mãe de criança menor de
doze anos, considerando que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
5. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal e a Lei n. 13.769/2018, que permitem a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores, exceto em casos de
crimes com violência ou grave ameaça.
6. A conduta imputada à agravada, tráfico de drogas, não foi cometida com
grave ameaça ou violência, nem contra seus descendentes, preenchendo os
requisitos legais para a substituição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos para alterar decisão anterior. 2. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é cabível para mães de crianças menores, exceto em casos de
crimes com violência ou grave ameaça."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de agosto de 2024, às 14 horas.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por L M DA S C S,
contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA.
A recorrente foi presa preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de
tráfico de drogas e organização criminosa.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem, nos termos do acórdão de fls. 194-198.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que a recorrente estaria sofrendo
constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que
determinou sua segregação cautelar. Pondera, neste sentido, que a prisão preventiva foi
decretada pela gravidade em abstrato da conduta supostamente praticada, bem como que
possuiria condições pessoais favoráveis.
Sustenta que a recorrente teria direito à prisão preventiva, por ser mãe
de criança menor de doze anos de idade.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua
substituição por medidas cautelares diversas, dentre aquelas previstas no art. 319, do
Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, no
parecer de fls. 240-248.
Petição às fls. 250-253.
É o relatório. DECIDO .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n.
143.641/SP, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão
domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no
artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob
sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas.
Na mesma esteira, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres
gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A
e 318-B no Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a recorrente demonstrou ser mãe de criança menor de doze
anos, dessarte, a despeito das bem traçadas linhas argumentativas no acórdão recorrido,
há que se considerar que os benefícios de se permitir à mãe dispensar aos filhos de tenra
idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora,
tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não
foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes,
preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da recorrente, não obstante os fundamentos
da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela legislação penal, a fim de
permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art.
318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, confirmando a
liminar anteriormente deferida, determinar a substituição da prisão preventiva da
recorrente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo
da imposição concomitante de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art.
318-B do Código de Processo Penal, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a
paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento
ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a
revogação do benefício.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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