Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 199214 - SC (2024/0206774-8)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : L M DA S C S (PRESO)

ADVOGADO : DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL - SC037426

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição
por prisão domiciliar. Mãe. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão que deu provimento a recurso ordinário em
habeas corpus, substituindo a
prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-B do
Código de Processo Penal.

2. A agravada teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de
tráfico de drogas e organização criminosa. O tribunal de origem manteve a prisão,
denegando a ordem de
habeas corpus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar é cabível para a agravada, mãe de criança menor de
doze anos, considerando que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.

5. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal e a Lei n. 13.769/2018, que permitem a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores, exceto em casos de
crimes com violência ou grave ameaça.

6. A conduta imputada à agravada, tráfico de drogas, não foi cometida com
grave ameaça ou violência, nem contra seus descendentes, preenchendo os
requisitos legais para a substituição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos para alterar decisão anterior. 2. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é cabível para mães de crianças menores, exceto em casos de

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2024/0206774-8