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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO
DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMENDATIO LIBELLI E
CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que
manteve a condenação por extorsão qualificada e roubo, com
alegação de nulidade na emendatio libelli e excesso na fração de
aumento de pena pelo concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
na emendatio libelli, em razão de acréscimo de conduta
delituosa nas alegações finais pelo Ministério Público, sem
modificação da descrição dos fatos na denúncia.
3. A questão também envolve a adequação da fração de
aumento de pena aplicada pelo concurso formal, considerando o
número de infrações cometidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão
criminal, situação que impede o conhecimento, salvo caso de
flagrante ilegalidade.
5. O Tribunal de origem entendeu que não houve mutatio libelli,
mas apenas emendatio libelli, com novo enquadramento jurídico
dos fatos já descritos na denúncia, sem acréscimo de
imputações, não havendo ofensa ao art. 383 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de aumento
pelo concurso formal deve ser aplicada conforme o número de
infrações, sendo 1/5 para três infrações, o que não foi observado
no caso concreto.
7. A ordem foi concedida de ofício para redimensionar a pena,
aplicando a fração correta de 1/5 pelo concurso formal,
resultando em pena total de 19 anos, 2 meses e 12 dias de
reclusão e 104 dias-multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay
Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus"
de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
14/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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