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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Fls. 8.548/8.551e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
AMORETTO CONFECÇÕES LTDA - ME contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial do município Embargado (fls. 8.535/8.544e)
Sustenta-se, em síntese, que o decisum incorreu em omissão acerca dos
honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Destaca que a decisão embargada partiu da premissa que o Tribunal de
origem não teria condenado a parte em honorários de sucumbência e, assim, deixou de
fixar os honorários recursais (fls. 8.535/8.544e):
Deixo de fixar os honorários recursais, porquanto não estabelecido os
honorários de sucumbência pelo tribunal de origem, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.
Alega, no entanto, que houve fixação dos honorários de sucumbência
perante o Tribunal de origem (fls. 8.548/8.551e):
Porém, como pode ser percebido da leitura do v. Acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foram fixados honorários
advocatícios sucumbenciais em favor da Embargante (fl. 8.445 – e-STJ):
Assim, a sentença é reformada para reconhecer a prescrição da
pretensão inicial, na forma do art. 487, II, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, o autor suportará as custas e despesas do
processo, bem como os honorários de sucumbência incidentes
sobre o valor atualizado da causa e arbitrados nos percentuais
mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada
a forma de cálculo prevista no §5º do mesmo artigo.
Sem impugnação (fl. 8.555e), os autos vieram conclusos.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
No caso, assiste razão à parte embargante quanto à ausência de análise
acerca da majoração dos honorários advocatícios, vício que passo a corrigir.
De fato, na decisão embargada, constou (fls. 8.535/8.544e):
Deixo de fixar os honorários recursais, porquanto não estabelecido os
honorários de sucumbência pelo tribunal de origem, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o Tribunal de origem fixou os honorários de sucumbência
perante o Tribunal de origem (fl. 8.445e):
Assim, a sentença é reformada para reconhecer a prescrição da pretensão
inicial, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o
autor suportará as custas e despesas do processo, bem como os honorários
de sucumbência incidentes sobre o valor atualizado da causa e arbitrados
nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil,
observada a forma de cálculo prevista no §5º do mesmo artigo.
Portanto, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados
em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas
ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas
apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da
sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§
11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Posto isso, nos termos dos arts. 1.022, II, combinado com 1.024, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para
majorar em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl.
8.445e), a título de honorários recursais.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência do
Despacho de fls. 1877/1879:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA/SP
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação assim
ementado (fls. 8.432/8.445e):
APELAÇÃOCÍVEL
Revogação de doação por descumprimento de encargo e reintegração de
posse Sentença de procedência Inconformismo das rés – Arguição de
prescrição no apelo da corré Amoretto – Cabimento – Decurso do prazo
para cumprimento dos encargos em junho de 2008 – Inequívoca ciência do
autor quanto ao cogitado descumprimento dos encargos da doação, desde
janeiro de 2009 – Deliberação do Poder Público, em setembro do mesmo
ano, no sentido de reconhecer o cumprimento dos encargos e determinar o
arquivamento do processo administrativo correspondente – Termo inicial do
prazo de prescrição verificado com a ciência do titular da pretensão, em
janeiro de 2009 – Prazo decenal – Propositura em novembro de 2019 –
Prescrição consumada – Irrelevância, sob a ótica da prescrição, de o
Ministério Público ter posteriormente tomado ciência dos fatos, discordado
do cumprimento dos encargos e recomendado a propositura da presente
demanda – Recurso da corré MCF Moldagem prejudicado - Sentença
reformada para reconhecer a prescrição – Recurso da corré Amoretto
provido, prejudicado o recurso da corré MCF Moldagem.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 189, 102, 100, 169, 884, 127 e 128, do Código Civil.
Alega ser hipótese de afastamento do reconhecimento da prescrição, em
razão de se tratar de direito atinente a imóvel público e a reversão do imóvel, em
virtude da verificação do inadimplemento da doação, ante o implemento da condição
resolutiva.
Aponta (fls. 8.450/8.461e):
Ou seja, na hipótese, a violação do direito denunciada pelo Município de
Itapira refere-se à MCF Moldagem – até mesmo porque fora incluída ela no
polo passivo. No entanto, o acórdão ora impugnado considerou como termo
inicial evento anterior a denúncia de lesão do direito, em evidente violação
ao artigo 189 do Código Civil. Outrossim, ante ao implemento da condição
resolutiva apontada pela Municipalidade, verifica-se a violação do v.
acórdão aos seguintes dispositivos também do Código Civil:
(...)
Ora, interpretando-se os aludidos dispositivos normativos ,a ciência da
condição resolutiva é o termo inicial para a pretensão prescricional do
Município manejar a ação. No que tange à MCF Moldagem ocorreu com a
notificação datada de outubro/2019 proveniente do Ministério Público após a
conclusão do Inquérito Civil. Portanto, não há que se falar em prescrição.
Outrossim, de forma direta ou indireta, ao acolher a prescrição da ação para
o bem público, o v. acórdão violou e afrontou a disposição que impede a
prescrição de imóvel público, expressada no artigo 102 do Código do Civil:
(...)
Além da lesão normativa, o v. acórdão ao acolher a prescrição da ação,
numa forma de consolidação da propriedade, assemelhada a usucapião,
também divergiu da própria posição do E. STJ sobre usucapião de imóvel
público adiante referido.
Com contrarrazões (fls. 8.464/8.471e), o recurso especial foi inadmitido (fl.
8.478e), interposto Agravo (fls. 8.481/8.495e), posteriormente convertido em Recurso
Especial (fl. 8.519e).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 8.526/8.531e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o ente Recorrente ajuizou ação de revogação de doação por
descumprimento de encargo cumulada com reintegração de posse, objetivando
"[...] desocupação imediata do imóvel situado à Rua Romeu Paschoalin, 120,
Itapira/SP, matrícula 24.859 do CRI local, por não ter cumprido as exigências da Lei
Municipal nº 3534/03; bem como para que fique prenotado na matrícula do registro de
bens imóveis o bloqueio do imóvel, a fim de que não possa ser alienado ou dado em
garantia pela donatária Amoretto, atual proprietária do imóvel" (fl. 8.526e).
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para revogar a doação
e determinar a reversão do imóvel ao patrimônio público (Fls. 1.299/1.304e).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Recorrido, para
reconhecer a prescrição do direito de ação (fls. 8.433/8.445e).
O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada,
assim consignou (fls. 8.433/8.445e):
A donatária sustenta, em seu apelo, a prescrição da pretensão do Município
de Itapira no sentido de revogar a doação de imóvel com encargo
autorizada pela Lei Municipal nº 3.534/03 (fls. 106/107).
O termo inicial do prazo de prescrição para pleitear a revogação de doação
com base em descumprimento de encargo é, em regra, a ciência do doador
acerca do cogitado descumprimento, como decorre da teoria da actio nata e
como reconhecido na jurisprudência desta Corte(...)No caso, a ciência
quanto ao alegado descumprimento de encargo ocorreu em janeiro de 2009
(fl. 136) e as apurações originalmente realizadas a esse respeito na esfera
administrativa encerraram-se em setembro do mesmo ano quando, se
concluiu pelo cumprimento dos encargos e determinou-se o arquivamento
do processo administrativo correspondente (fl. 215), mas a ação foi ajuizada
apenas em 25 de novembro de 2019. Em atenção às peculiaridades do
caso, registra-se que não há fundamento para modificar a conclusão quanto
ao termo inicial com base nas sucessivas alterações legislativas atinentes
ao teor dos encargos e prazo para cumprimento, tampouco em virtude da
circunstância de o Ministério Público ter tomado posteriormente
conhecimento dos mesmos fatos (fls. 13/18) e, baseado em orientação
diversa, ter recomendado a propositura desta demanda ao Município (fls.
1.130/1.132).
No tocante à sucessão de alterações legislativas sobre o conteúdo dos
encargos e prazo para cumprimento, originalmente, a Lei Municipal nº
3.534/2003 tinha o seguinte teor (fls. 106/107): (...)Houve, ainda, a
promulgação da Lei nº 4.489/09, por meio da qual se incluiu no art. 3º da Lei
3.534/03 um parágrafo no sentido de fixar retroativamente prazo para
cumprimento dos encargos previstos no mencionado artigo, a partir da
promulgação do diploma alterado. Note-se que o número do diploma
modificado é 3.534/03,ou seja, a lei autorizadora de doação mencionada
acima, e não 3.534/04, como constou do diploma modificador em evidente
erro material relativo ao ano. Oteor da Lei nº 4.489/09 é o seguinte (fl.
109):Art. 1º) O art. 3º da Lei nº 3.534, de 02 de junho de 2004 [sic], alterado
pela Lei 3.609, de 13 de abril de 2004, fica acrescido do parágrafo único
com a redação abaixo: Parágrafo Único O prazo para cumprimento dos
encargos estabelecidos neste artigo seráde 5 anos a contar da data da
promulgação desta Lei. Cuida-se, como se vê, de lei com eficácia retroativa,
na medida em que determina o cômputo de um prazo de cinco anos a partir
da promulgação do diploma legal alterado, editado anteriormente, em 2 de
junho de 2003. Portanto, o prazo para cumprimento dos encargos encerrou-
se em 2 de junho de 2008, mesmo com a dilação operada retroativamente
por meio da Lei nº 4.489/09 e a partir de então é que pôde surgir, para o
Município, a pretensão de pleitear a revogação da doação com base no
descumprimento dos encargos.
Processo Administrativo 210/09, cujas apurações foram encerradas quando
se chegou à conclusão pelo cumprimento dos encargos, determinando-se o
arquivamento do feito em 4 de setembro do mesmo ano (fl. 215). A partir da
notícia realizada em janeiro de 2009, com apuração encerrada em setembro
do mesmo ano, é inequívoca a ciência do Poder Público quanto aos fatos
correspondentes, em tese, ao descumprimento dos encargos da doação.
Assim, respeitada a orientação em sentido diverso externada na r. sentença
(fl. 1.301), a ciência da Administração Pública não ocorreu apenas em 29 de
outubro de 2019, data da entrega da recomendação do Ministério Público
(fls. 1.130/1.132) ao Prefeito Municipal (fl. 1.134). Não se cogita de fato
superveniente apto a deslocar o surgimento da pretensão inicial e o termo
inicial do prazo de prescrição, pois o descumprimento de encargo acusado
na causa de pedir é a cessão do uso do imóvel à empresa KST Metalúrgica
Ltda, com objeto social diverso, correspondente precisamente ao fato
noticiado à Administração em janeiro de 2009 (fl. 136). Nesse contexto, o
fato de ter ocorrido posteriormente a ocupação do imóvel por uma terceira
empresa, a corré MCF Moldagem Ltda, não desloca o surgimento da
pretensão de revogar a doação por descumprimento de encargo.
Igualmente, a circunstância de o Ministério Público ter tomado
conhecimento dos fatos posteriormente, apenas em agosto de 2018 (fls.
13/18), e de ter formado entendimento pelo descumprimento dos encargos,
instando o Município a mover a presente demanda mediante recomendação
(fls. 1.130/1.132), não tem o efeito de alterar o cômputo do prazo
prescricional em relação à pretensão de titularidade da Administração
Pública, ciente dos mesmos fatos desde janeiro de 2009. Assim, o termo
inicial do prazo de prescrição é 6 de janeiro de 2009 (fl. 136), data da
ciência da Administração acerca do fato correspondente ao cogitado
descumprimento de encargo. E, mesmo na hipótese de se contar o prazo a
partir do inequívoco encerramento das apurações originalmente realizadas
na esfera administrativa, o termo inicial seria 4 de setembro de 2009 (fl.
215), o que não muda a conclusão.
Em relação ao prazo prescricional para propositura da ação de revogação
de doação por descumprimento de encargo, a jurisprudência e a doutrina
reconhecem que tal situação não é abarcada pelo art. 559 do Código Civil
–relativo, na verdade, ao prazo decadencial, de um ano, do direito de
revogar a doação por ingratidão do donatário –mas sim pela hipótese
residual do art. 205 do mesmo diploma, cuidando-se, portanto, de prazo
prescricional de dez anos.(...)Assim, se o autor recebeu notícia quanto ao
descumprimento dos encargos em 6 de janeiro de 2009 (data na qual já
havia se esgotado o prazo para cumprimento pelo donatário); se, em
setembro de 2009, o autor concluiu suas apurações originais sobre o
descumprimento noticiado; se o prazo é decenal; e se a presente demanda
foi ajuizada apenas em 25 de novembro de 2019, está irremediavelmente
consumado o prazo de prescrição da pretensão inicial. Reconhecida a
prescrição arguida no recurso da apelante Amoretto, resta prejudicado o
recurso de apelação da corré MCF, em face de quem o autor manejou
pretensão possessória cujo êxito dependia, em primeiro lugar, do retorno do
bem ao domínio público, obstado pela prescrição da pretensão de revogar a
doação.
Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de
interpretação de legislação local, qual seja, as Leis Municipais ns. 3.534/2003 e
4.489/2009.
Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível
seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em
sede de recurso especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280
do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.
Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso
especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu,
na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07).
Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da
incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).
Ademais, em caso similar, esta Corte Superior entendeu que para esta
valoração do atendimento público direto desta doação é preciso admitir a autorização
contratual, por meio de lei municipal, sendo imprescindível que o Tribunal de origem
verifique se a lei que viabilizou a doação condicional incluía previsão a respeito da
desconstituição automática, caso não cumprido o encargo (REsp n. 1.796.417/GO,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.5.2024, DJe de
4.6.2024):
PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO ONEROSA. DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO. EXAME DE LEI LOCAL. REVERSÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATORIO E DO ACORDO FIRMADO ENTRE
AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF.
1. O voto condutor do acórdão recorrido dispôs que "para esta valoração do
atendimento público direto desta doação é preciso além de observar os
termos das avenças (fls. 35/38 e 76/77), admitir ainda a autorização
contratual (art. 4°, da Lei Municipal n° 5.237/01) para sua reversão (...)
Destarte, nenhuma má-fé há em observar os termos expressos da Lei
Municipal n° 5.237/01, e admitir a reversão da doação com encargo,
'independentemente de qualquer indenização e de providência
administrativa ou judicial' (art. 4°)".
2. É incontestável a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ao apelo nobre, uma
vez que para o exame da questão acerca do cumprimento do contrato entre
as partes é necessária a análise das respectivas cláusulas, bem como da
documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial, que dão
conta de que não havia atividade empresarial compatível com as exigências
contratuais e legais.
3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a incidência do Enunciados 7
da Corte impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Aponte-se, ainda, o óbice da Súmula 280/STF, visto que o Tribunal de
origem examinou eventual má-fé sob a óptica dos "termos expressos da Lei
Municipal n° 5.237/01".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.736.561/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 177 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 205 E
2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DE ORIGEM QUE
INTERPRETOU LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I - Em relação à alegada violação do art. 177 do Código Civil de 1916 e arts.
205 e 2.028 do Código Civil vigente, verifica-se que o Tribunal a quo assim
fundamentou o decisum vergastado (fl. 409):
"[...] Incontroverso que tratando-se da chamada doação com encargo,
modal ou onerosa (donatione sub modo), a qual consiste no negócio jurídico
que se singulariza em uma incumbência cometida ao donatário pelo doador,
em favor deste, de terceiro ou no interesse geral, como ocorre na presente,
não cumprido o encargo o doador teria o prazo de vinte anos, nos termos do
artigo 4° da Lei Municipal n° 192/1978 (Escritura pública de registro da
doação) para postular a reversão da doação, todavia quando lhe foi
oportunizado falar, ratificou o cumprimento das obrigações impostas ao
donatário, consoante consta da prova emprestada colacionada na sentença
primeva à fl. 285. Nesse compasso, não obstante fosse possível ao Ente
Municipal reaver a propriedade doada, deixou fluir in albis o lapso temporal
de vinte anos, período após o qual, a propriedade se consolidou em favor
do apelado.[...]" II - O Tribunal a quo, com relação à prescrição do prazo de
revogação do ato de doação do imóvel pertencente à municipalidade,
dirimiu a controvérsia com base na interpretação de legislação local (Lei n.
191/1976), particularidade que impossibilita a modificação do aresto, em
razão do óbice de que trata a Súmula n. 280/STF, segundo a qual "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: AgInt
no AREsp 985140/MS, Relator, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, Julgamento em 07/12/2017, DJe 14/12/2017; REsp 1703089/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em
05/12/2017, DJe 19/12/2017.
III - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece
15/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/08/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
14/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/06/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?