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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Trata-se de agravo interposto por NICOLE BERKENBROCK em adversidade
à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 462-463):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,
CAPUT, DA LEI N.11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS
DAS ACUSADAS. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE PROBATÓRIA
POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INVALIDADE DAS BUSCAS
PESSOAIS. INSUBSISTÊNCIA. ABORDAGEM LASTREADA EM
INFORMAÇÕES PRÉVIAS, RELACIONADAS À PRÁTICA DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, COM CARACTERÍSTICAS
FÍSICAS CONDIZENTES DAS RÉS. FUGA DELIBERADA DA GUARNIÇÃO
POLICIAL. JUSTA CAUSA ESTAMPADA. FLAGRANTE DA POSSE DE
ENTORPECENTES E QUANTIA EM ESPÉCIE PELAS ACUSADAS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 244, 302 E 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CONTINUIDADE DA DILIGÊNCIA NOS IMÓVEIS DAS RÉS, UM
DELES REFÚGIO DA DEBANDA. CONSTATAÇÃO ANTECIPADA DA
GUARDA DE ENTORPECENTES. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A DILIGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E
DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. MÉRITO.
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOSDOS POLICIAIS,
ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, QUE LEGITIMAM
ACONDENAÇÃO. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES, EMPOSSE DA RÉS, EMBALADOS SEPARADAMENTE,
EM CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO,JUNTO DE DINHEIRO EM
ESPÉCIE E APETRECHOS DO TRÁFICO. ACERVO
PROBATÓRIOSUFICIENTE À IMPUTAÇÃO DA PROPRIEDADE DA
DROGA ÀS ACUSADAS E SUADESTINAÇÃO COMERCIAL. CONTEXTO
QUE TAMBÉM INVIABILIZA ADESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE
DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOALPOSTULADA POR UMA
DAS ACUSADAS (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). QUEBRA DE SIGILODE
SEUS DADOS QUE ARRIMAM A CONCLUSÃO DA
TRAFICÂNCIAOPERADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO
DE UMA DAS ACUSADAS PELAFIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. DESCABIMENTO. DIVERSIDADE E NATUREZADAS DROGAS,
DUAS DELAS ALTAMENTE NOCIVAS (CRACK E COCAÍNA) JUSTIFICAM
AEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42
DA LEI N.11.343/06. TERCEIRA FASE. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO
ARTIGO 33 DA LEI N.11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REQUISITOS LEGAIS NÃOPREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Considerando que as buscas pessoais tiveram motivação
concreta, lastreadas por informações da prática do crime de tráfico de drogas
no perímetro, inclusive com a indicação de características físicas das rés, não
há falar em ausência de justa causa para a abordagem policial, nos termos do
art. 244 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Penal. 2. Havendo estado
de flagrância delitiva (arts. 302 e 303 do Código de Processo
Penal),perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em
domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão
permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos
formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação da
rés pela prática do crime de tráfico de drogas. 4. Inviável a desclassificação
para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando comprovada a destinação
comercial dos entorpecentes apreendidos. 5. Nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/06, a análise da natureza e/ou quantidade da droga encontrada com o
agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar a
valoração da pena-base. 6. Não se aplica a causa especial de diminuição de
pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando não
preenchidos os requisitos para tanto.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 471-486), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 240, 283 e
386, VII, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma a nulidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar, diante da ausência de
fundadas razões. Subsidiariamente, sustenta que a apreensão de dois tipos de drogas não é
argumento suficiente para fixar a pena-base acima do mínimo legal e que "a quantidade,
natureza da droga apreendida e existência de balanças de precisão não são circunstâncias
que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento/participação/integração da
recorrente de sua dedicação às atividades delituosas", de modo que faz jus ao benefício
do tráfico privilegiado.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 496-510), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 514-520), ensejando a interposição do presente
agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-
STJ, fls. 565-571).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
A recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incursa nos arts. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.
Em apelação, a sentença condenatória foi mantida.
De início, em relação a ilegalidade da prova, o recurso não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora
do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Relator
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
O acórdão está assim ementado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso
forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a
situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a
busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito,
desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto
ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação
judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de
controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o
núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI,
da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio
(Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori
decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da
proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos
incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter
judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme
o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância,
posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem
demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões
(justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de
fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de
provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC
10-05-2016).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer,
somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída à ora recorrente (guardar
ou ter em depósito) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de
policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de
mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva
capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
Deve-se frisar, ainda, que "a mera denúncia anônima, desacompanhada de
outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais
no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a
medida." (HC n. 512.418/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.)
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM
DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE. JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal
qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que
não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de
mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que
naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito.
2. Tendo o ingresso em domicílio decorrido de investigações preliminares,
dando conta da existência de traficância na residência da recorrente, não há
falar em nulidade do flagrante.
3. A análise de eventual validade das declarações prestadas por testemunha,
que teria sido obrigada a prestar informação falsa sobre o delito, exigiria
revolvimento fático-probatório, providência inadmissível nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
27/02/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas,
na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente,
configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do
infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616,
reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da
medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem
a situação de flagrante delito.
3. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que os policiais
militares, impulsionados por denúncia anônima sobre a ocorrência de
comércio de drogas, foram até o local onde se encontrava o réu que, de
pronto, tentou empreender fuga, lançando uma sacola de plástica sobre a laje
da casa em que estava, na qual foram encontrados 26 microtubos de cocaína
e 4 porções de maconha.
4. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico e estando
devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de
polícia no domicílio do réu, como acima destacado, conclui-se que não se
identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 516.746/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe
20/08/2019)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DAS PROVAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO.
FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. (...).
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem
para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer,
somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (REsp
1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
de 31/8/2017).
3. Na espécie, a fuga de suspeitos em direção à residência, os quais possuíam
em depósito quantidade significativa de substância entorpecente (142,3g de
crack e 287g de maconha), e as informações no sentido de que um dos
pacientes controlava o tráfico de drogas na região, legitimou a entrada dos
policiais no domicílio, ainda que sem autorização judicial.
4. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os
integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento
ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado
ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando
legal do art. 301 do Código de Processo Penal" (HC 471.229/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/2/2019,
DJe 1º/3/2019)
5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 525.772/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/10/2019, DJe 24/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE F
UNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO.
REGIME PRISIONAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO
EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – (...).
II - Em crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de
entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão, vale
dizer, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma
das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da
Constituição Federal.
III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem consignou "que a incursão ao
local dos fatos ocorreu sob estado de flagrante delito, uma vez que havia
fundadas razões para se acreditar que drogas estivessem ali armazenadas."
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos
lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária. Precedentes.
(...)
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 495.488/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
29/04/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE
REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.
282 DA SUPREMA CORTE E N.º 211 DESTA CORTE SUPERIOR.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO
MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(...).
3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente,
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 01/07/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 01/07/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/06/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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