Informações do processo 2024/0211867-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 921117
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • P P S de O PRESO

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • P P S de O PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO
HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material,
conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso
concreto, não há omissão a ser sanada.

2. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. Consoante
constou no acórdão embargado, a presente impetração fora ajuizada
contra decisão que indeferiu, de forma motivada, o pleito de liminar no

habeas corpus
de origem. Dessarte, obstaculizado acertadamente o
conhecimento do
mandamus por incidir, na espécie, o enunciado n. 691
da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.

3. O embargante pretende a modificação do provimento
anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a
medida integrativa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 6952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • P P S de O PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

  • P P S de O PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na
impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a
ensejar a superação do enunciado n. 691 da STF.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

  • P P S de O PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 742198 (2022/0144466-4) em 18/06/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 51 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

  • P P S de O PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • P P S de O PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

  • P P S de O PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/06/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

  • P P S de O PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P P S
DE O em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar
formulado no HC n. 0808727-11.2024.8.14.0000.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
dos delitos capitulados nos arts. 215, caput, e 226, II, do Código Penal.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que "restou quebrada a cadeia de custodia ao determinar a retirada dos celulares da sala de
custodia, como determinam os artigos 158 VIII, 158-D § 3º§ 4º,158-F" (fl. 17).

Defende que "Somente, cabe a manipulação dos vestígios pelo perito. Agente de
segurança pública, ou seja, policial, não é perito. Logo, jamais poderia manipular os vestígios. A
simples retirada da sala de custodia quebrou a cadeia de custodia" (fl. 18).

Requer, assim, liminarmente e no mérito, "a suspensão da ação principal e ou
desde logo determinar a quebra da cadeia de custodia" (fl. 24).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior
reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado
no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 5598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão