Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 921117 - PA (2024/0211867-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : P P S DE O (PRESO)
ADVOGADO : OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material,
conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso
concreto, não há omissão a ser sanada.
2. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. Consoante
constou no acórdão embargado, a presente impetração fora ajuizada
contra decisão que indeferiu, de forma motivada, o pleito de liminar no
habeas corpus de origem. Dessarte, obstaculizado acertadamente o
conhecimento do mandamus por incidir, na espécie, o enunciado n. 691
da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.
3. O embargante pretende a modificação do provimento
anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a
medida integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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