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11/11/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Associação Indígena Tupinikim da Aldeia Areal - Aitaa requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Aitaa comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante os povos indígenas . Tupinikim cujo território foi severamente atingido pelo rompimento da barragem de Mariana
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos, sociais e culturais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Aitaa na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
29/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Associação Indígena Tupinikim da Aldeia Areal - Aitaa requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Aitaa comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante os povos indígenas . Tupinikim cujo território foi severamente atingido pelo rompimento da barragem de Mariana
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos, sociais e culturais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Aitaa na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
29/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Associação Indígena Tupinikim da Aldeia Areal - Aitaa requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Aitaa comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante os povos indígenas . Tupinikim cujo território foi severamente atingido pelo rompimento da barragem de Mariana
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos, sociais e culturais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Aitaa na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Fiemg comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade perante os . Municípios diretamente afetados pelo rompimento da barragem de Mariana
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Fiemg na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Federação das Indústrias do Espirito Santo (Findes) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Findes comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade perante as indústrias envolvidas em litígios internacionais instaurados por Municípios brasileiros.
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Findes na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissão de amicus curiae. Ausência dos elementos identificadores da representatividade adequada. Pedido indeferido.
Decisão
A União Brasileira dos Agraristas Universitários – Ubau requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Há a considerar, no entanto, se entidade associativa requerente possui representatividade adequada e se as atividades desenvolvidas pela Ubau revelam-se aptas a colocá-la em uma posição singular de proximidade com a dimensão fática da controvérsia constitucional em discussão.
Sob essa perspectiva, não vejo como a associação requerente poderia ecoar a voz dos grupos especialmente afetados por este julgamento; também não vislumbro como sua intervenção processual contribuiria — para além da argumentação técnico-jurídica — com uma visão singular, diferenciada e esclarecedora dos diversos fatores sociais, econômicos, políticos e jurídicos envolvidos nesta controvérsia.
A importância do amicus curiae reside na capacidade de vocalizar e representar a vivência e os interesses de diversos grupos sociais que, de outra forma, não seriam ouvidos em juízo.
É por isso que a admissão do amicus curiae pressupõe a capacidade do requerente para ampliar o debate — com informações, argumentos e perspectivas adicionais —, não se justificando sua habilitação diante da mera reiteração das mesmas razões já produzidas por outros interessados.
Além disso, a reunião de número excessivo de entidades na condição de amicus curiae gera o risco de acarretar a dispersão temática e a fragmentação do tempo de sustentação oral, com evidente prejuízo para a qualidade do debate.
Por fim, assinalo que a admissão do amicus curiae está sujeita a um juízo discricionário do Relator — baseado em análise sobre a conveniência e oportunidade de seu ingresso —, mediante decisão singular irrecorrívele
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INADMISSÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I – O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 602.584-AgR/DF, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, decidiu que é irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso de terceiro na condição de amicus curiae.
II – Agravo regimental não conhecido.
(ADI 6661 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ressalto, entretanto, conforme entendimento consagrado nesta Corte, que o indeferimento do ingresso não obsta a apresentação de memoriais aos Ministros desta Corte, cujo teor poderá ser considerado no julgamento final de mérito.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidades requerentes investidas de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Associação dos Remanescentes dos Quilombos de Produtores e Produtoras Rurais da Agricultura Familiar da Comunidade Quilombola de São Domingos Sapê do Norte, Conceição da Barra – ES (Arqcsad) e a Associação dos Remanescentes dos Quilombos de Produtores Rurais da Agricultura Familiar e Pesqueira Da Comunidade Morro Da Onça – Sapê Do Norte, Conceição Da Barra – ES (Armo) requerem sua admissão no feito na qualidade de amici curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas das entidades requerentes e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Arqcsad e a Armo comprovaram, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante as comunidades diretamente atingidas pelo . rompimento da barragem de Mariana
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Arqcsad e da Armo na qualidade de amici curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Fiemg comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade perante os . Municípios diretamente afetados pelo rompimento da barragem de Mariana
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Fiemg na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Federação das Indústrias do Espirito Santo (Findes) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Findes comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade perante as indústrias envolvidas em litígios internacionais instaurados por Municípios brasileiros.
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Findes na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissão de amicus curiae. Ausência dos elementos identificadores da representatividade adequada. Pedido indeferido.
Decisão
A União Brasileira dos Agraristas Universitários – Ubau requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Há a considerar, no entanto, se entidade associativa requerente possui representatividade adequada e se as atividades desenvolvidas pela Ubau revelam-se aptas a colocá-la em uma posição singular de proximidade com a dimensão fática da controvérsia constitucional em discussão.
Sob essa perspectiva, não vejo como a associação requerente poderia ecoar a voz dos grupos especialmente afetados por este julgamento; também não vislumbro como sua intervenção processual contribuiria — para além da argumentação técnico-jurídica — com uma visão singular, diferenciada e esclarecedora dos diversos fatores sociais, econômicos, políticos e jurídicos envolvidos nesta controvérsia.
A importância do amicus curiae reside na capacidade de vocalizar e representar a vivência e os interesses de diversos grupos sociais que, de outra forma, não seriam ouvidos em juízo.
É por isso que a admissão do amicus curiae pressupõe a capacidade do requerente para ampliar o debate — com informações, argumentos e perspectivas adicionais —, não se justificando sua habilitação diante da mera reiteração das mesmas razões já produzidas por outros interessados.
Além disso, a reunião de número excessivo de entidades na condição de amicus curiae gera o risco de acarretar a dispersão temática e a fragmentação do tempo de sustentação oral, com evidente prejuízo para a qualidade do debate.
Por fim, assinalo que a admissão do amicus curiae está sujeita a um juízo discricionário do Relator — baseado em análise sobre a conveniência e oportunidade de seu ingresso —, mediante decisão singular irrecorrívele
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INADMISSÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I – O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 602.584-AgR/DF, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, decidiu que é irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso de terceiro na condição de amicus curiae.
II – Agravo regimental não conhecido.
(ADI 6661 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ressalto, entretanto, conforme entendimento consagrado nesta Corte, que o indeferimento do ingresso não obsta a apresentação de memoriais aos Ministros desta Corte, cujo teor poderá ser considerado no julgamento final de mérito.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidades requerentes investidas de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Associação dos Remanescentes dos Quilombos de Produtores e Produtoras Rurais da Agricultura Familiar da Comunidade Quilombola de São Domingos Sapê do Norte, Conceição da Barra – ES (Arqcsad) e a Associação dos Remanescentes dos Quilombos de Produtores Rurais da Agricultura Familiar e Pesqueira Da Comunidade Morro Da Onça – Sapê Do Norte, Conceição Da Barra – ES (Armo) requerem sua admissão no feito na qualidade de amici curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas das entidades requerentes e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Arqcsad e a Armo comprovaram, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante as comunidades diretamente atingidas pelo . rompimento da barragem de Mariana
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Arqcsad e da Armo na qualidade de amici curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
15/10/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
Competência
Competência Territorial
15/10/2024 Visualizar PDF
Decisão
O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) vem aos autos com nova petição (Petição nº 130472/2024, ID: 6d79affe), veiculando requerimentos atinentes à lide em curso.
Afirma que vários dos Municípios intimados para prestar informações nestes autos confirmaram o fato de terem contratado escritórios de advocacia para ajuizamento de ações no exterior e possuem litígios em curso em Estados estrangeiros.
Assevera o requerente que — além da controvérsia em torno da possível ameaça à soberania nacional decorrente dos referidos litígios internacionais — outra irregularidade teria sido constatada no âmbito dos contratos celebrados entre os Municípios e os escritórios de advocacia sediados em outros países: a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito (“taxa de sucesso”), com previsão de remuneração dos causídicos mediante elevados percentuais do valor indenizatório eventualmente alcançado.
Segundo o autor, tais contratações expõem o Erário e as vítimas dos desastres socioambientais a imenso risco de lesão econômica, devido ao fato da cláusula ad exitum, pactuada em tais acordos, tornar os próprios escritórios de advocacia os grandes beneficiários de eventual reparação obtida em Juízo.
Nessa linha, destacam precedentes do Tribunal de Contas da União, no sentido de que os “contratos de risco” com a Administração Pública não possuem previsão legal, devendo as contratações públicas definirem antecipadamente, de maneira clara e precisa, todos os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em observação ao princípio da vinculação das partes ao edital e à proposta a que aderiram.
Aduz, ainda, que se mostra iminente o julgamento do Caso Samarco perante a Justiça inglesa, previsto para ocorrer neste mês de outubro, envolvendo pedido de indenização estimado em, aproximadamente, R$ 260 bilhões.
É o breve o relatório. Decido.
Considero haver plausibilidade em parcela dos fundamentos invocados pelo Ibram, especialmente no tocante à argumentação relativa à vedação, a princípio, de pagamento por entes públicos dos chamados honorários de êxito.
Com efeito, já decidiu o Tribunal de Contas da União, em sucessivos precedentes, constituírem as estipulações de êxito em contratos com a Administração Pública atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos, ainda mais quando associados a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do Poder Público.
Nesse sentido, vale reproduzir o teor do voto do Min. Benjamin Zymler, Relator, proferido no julgamento do TC 023.147/2017-2 (Acórdão nº 1.285/2018, Pleno), nos seguintes termos:
“.....................................................................................................
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM BASE EM CLÁUSULA AD EXITUM
Avançando, desta feita para análise específica da remuneração (honorários advocatícios), percebe-se a presença de cláusula ad exitumverbis, conforme cláusula contratual (vide peça 62) padrão a seguir reproduzida,
.......................................................................................................
Dessa formatem-se aí a outra questão a ser discutida, a possibilidade de celebração, no âmbito da Administração Pública, de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de pagamentos proporcionais ao êxito das importâncias recuperadas.
Sobre a possibilidade de a remuneração pela prestação de serviços advocatícios ser fixada ad exitum (taxa de sucesso), é preciso compreender que os contratos que vinculam a remuneração do particular ao êxito da atividade constituem contratos de risco.
A celebração desses contratos é exceção no âmbito de atuação do Poder Público. Como regra, os contratos administrativos devem definir precisamente os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em observação aos termos do edital e da proposta a que se vinculam (art. 54, § 1º, da Lei 8.666/93).
Convém registrar, para maior clareza, as diferentes naturezas de honorários: os honorários sucumbenciais (devido ao advogado da parte vencedora e arbitrados pelo Juiz, regidos pelo art. 85 do CPC) e os honorários consensuais (devidos em razão do compromisso em prestar a obrigação e estipulados pelas partes no contrato).
A mencionada forma de pagamento contratual, denominada cláusula ad exitum, ocorre quando o recebimento é condicionado a um resultado positivo, sendo que sua ocorrência não encontra amparo no ordenamento jurídico quando relacionada à verba cuja natureza seja pública.
.......................................................................................................
Escritórios têm argumentado que os honorários convencionais são uma livre convenção entre o cliente e o causídico. De fato. Ocorre que, neste caso, o cliente é a Fazenda Pública, e os recursos que remuneram os serviços são públicos. Assim, um eventual contrato advocatício que preveja honorários convencionais desproporcionais é lesivo ao patrimônio público e, como tal, há de ser anulado (tanto como qualquer outro ato lesivo ao patrimônio público, nos termos da Lei da Ação Civil Pública e da Lei da Ação Popular), inclusive com responsabilização dos que derem causa ao prejuízo.
.......................................................................................................
À parte dessa questão, o fato é que, ainda que os honorários contratuais não tenham sido firmados como percentual do êxito, ou ainda que se considerasse lícita essa prática, o gestor tem a especial obrigação de verificar a eventual onerosidade excessiva do contrato para a Administração e, se for o caso, promover sua anulação ou pleiteá-la em Juízo. O que não pode o gestor é efetuar pagamento desproporcional de valores por uma causa de modelos já prontos, sobretudo considerando que já foram recebidas, em cada ação judicial, os honorários sucumbenciais fixados pelo Judiciário. (grifei)
De fato, no âmbito da Administração Pública, o contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo se cogitar da aplicação de percentual sobre as receitas auferidas pelo ente por força de ações administrativas ou judiciais exitosas conduzidas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde a remuneração do contrato dar-se-á exclusivamente por meio dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida.
Cabe também aduzir, por relevante, que a vinculação da remuneração do profissional do Direito a percentual do montante de créditos efetivamente recuperados contraria o princípio orçamentário da universalidade, pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e despesas do Estado. Na Lei n. 4.320/64, o princípio em tela traduz-se nos seguintes dispositivos:
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 3º. A Lei do orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.
A avença tampouco se coaduna com a legislação pertinente no plano contratual, porquanto nos moldes estatuídos pelo art. 55, III, da Lei 8.666/93, é cláusula essencial no contrato administrativo a que estabelece e define o preço. É dizer: o preço tem de ser certo e preestabelecido, não se admitindo um contrato cujo valor é desconhecido e depende de fatores aleatórios, como o êxito ou não na demanda, salvo se a Administração firmar contrato de puro risco. Vejamos:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
(...)
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
Não fosse só isso, esta Corte de Contas possui precedente no sentido de que (Acórdão 2686/2008-TCU-Plenário - Relator: Ministro Ubiratan Aguiar):
Nas contratações em que são pactuadas cláusulas de êxito, como remuneração pelos serviços prestados, deve haver correspondência direta entre o esforço e a dificuldade esperados do contratado e o prêmio acordado, sob pena de se configurar situação de desproporcionalidade entre serviço prestado e preço.
O gestor tem a especial obrigação de verificar a eventual onerosidade excessiva do contrato para a Administração e, se for o caso, promover sua anulação ou pleiteá-la em Juízo. O que não pode é efetuar pagamento desproporcional de valores por uma causa de baixa complexidade e sem que o preço tenha sido certo e preestabelecido (art. 55, III, da Lei 8.666/93), evitando-se assim, a indefinição do valor do contrato e respeitando as normas que regem as finanças públicas e as contratações dos entes públicos.
No caso dos autos, o contrato a ser firmado com o profissional do direito deveria estabelecer valor fixo (art. 55, III, da Lei 8.666/93), não podendo prever percentual sobre as receitas de impostos auferidas pelo ente municipal com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado (art. 167, inciso IV da CF), ou, caso a Administração firmasse contrato de risco puro, onde não houvesse qualquer dispêndio de valor com a contratação, seria hipótese de remuneração do contrato, exclusivamente, por meio dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados e fixados pelo juízo na sentença condenatória.
Considerando que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, tendo em vista a vinculação da Administração Pública ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput), e considerando, ainda, que toda a disciplina acerca dos contratos está traçada na Constituição Federal (art. 37, XXI) e na Lei de Licitações (artigos 54 a 80), sendo que em nenhum momento a Constituição ou a Lei autorizam a Administração Pública a celebrar contrato de risco com particular, ficam os Município impossibilitados de firmar contratos que prevejam pagamento de honorários com base em cláusula ad exitum, ressalvada a hipótese em que a remuneração do contratado decorra apenas dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida no processo.
No caso sob análise, estende-se sobejamente demonstrada a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, eis que ausente qualquer indício de que tenham sido observados os dispositivos da Lei 8666/93, bem como a inexistência de boa-fé por parte dos contratados, uma vez que, na condição de causídicos (operadores do direito e pleno conhecedores da legislação), tinham ciência da nulidade das avenças celebradas, em desacordo com as disposições da lei de licitações, restando patente a insubsistência de título hábil a legitimar eventual pagamento pelos serviços advocatícios prestados.”
Esse entendimento reflete-se, por igual, nos precedentes dos diversos Tribunais de Contas estaduais, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, em relação aos honorários advocatícios ad exitum, firmou os Prejulgados 1199 e 1579:
Prejulgado nº 1199:
1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.
2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.
3. O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei. (Grifos meus)
Prejulgado nº 1579:
......................................................................................................
6. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória. (Grifos meus)
Assim também já se pronunciou o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, nos termos da Instrução nº 01/2018, que possui o seguinte teor:
Instrução nº 01/2018 — Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia
.......................................................................................................
Art. 3º A Administração Municipal deve se abster de firmar Contrato de Êxito com escritórios de advocacia ou consultoria contábil ou tributária, ou, ainda, com profissionais liberais nas respectivas áreas ou áreas afins, salvo nas hipóteses em que a prática do mercado implique na necessidade de adoção de tal modalidade contratual, observando-se, em tal situação, os seguintes requisitos:
I – O contrato a ser firmado deverá, preferencialmente, estabelecer valor fixo ou estimado, observando-se os princípios da razoabilidade e economicidade e as regras estabelecidas na Lei de Licitações para justificativa do preçoinclusive em comparação com os valores praticados no mercado,
.......................................................................................................
III – Admite-se a contratação de honorários fixados em percentual sobre o valor efetivamente recuperado ou auferido com a prestação do serviço, desde que exclusivamente devendo constar do contrato o valor estimado dos honorários e a reserva de dotações orçamentárias para o respectivo pagamentona modalidade Contrato de Êxito,
IV – É possível a celebração de Contrato de Risco Puro, no qual a incerteza do sucesso da causa é inteiramente suportada pelo contratado, representando para a Administração razoável segurança do prestador de serviço acerca da viabilidade de aceitação da tese pelo Poder Judiciário;
V – Em qualquer das hipóteses acima, não será permitida a antecipação de valores pela Administração nas situações previstas no art. 4º desta Instrução.
Parágrafo único. Os referidos contratos devem ser apreciados e aprovados pelo responsável pelo Controle Interno municipalno tocante à economicidade e razoabilidade na fixação dos honorários,
Por outro lado, existe notícia de que se avizinha possível julgamento de demandas ajuizadas por Municípios pátrios perante Tribunais estrangeiros.
Não se cuida, neste momento processual, de efetuar qualquer juízo de valor sobre tal iniciativa ou acerca de suas eventuais consequências em território nacional, inclusive no tocante à forma de pagamento ou de internalização de recursos eventualmente provenientes de ordens judiciais estrangeiras.
Contudo, é pertinente a aferição quanto às condições em que Municípios brasileiros litigam diante de Tribunais estrangeiros, uma vez que este aspecto possui consequências para parcela do patrimônio público nacional e para a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro.
Dessa forma, determino que os Municípios relacionados nestes autos, como sendo os proponentes de demandas em Tribunais estrangeiros, exibam os contratos porventura celebrados com os escritório de advocacia em outros países.
Determino também que tais Municípios, em nenhuma hipótese, efetuem pagamento de honorários relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros sem o prévio exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF.
Friso, mais uma vez, que não há qualquer exame sobre a pertinência e validade das ações judiciais em curso perante Tribunais estrangeiros, o que será efetuado após a devida instrução processual e manifestação de todos os órgãos competentes, em estrita observância ao primado do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de medida liminar, ad referendum do Plenário, para determinar aos Municípios relacionados como interessados
(...) Ver conteúdo completo14/10/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
Competência
Competência Territorial
14/10/2024 Visualizar PDF
Decisão
O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) vem aos autos com nova petição (Petição nº 130472/2024, ID: 6d79affe), veiculando requerimentos atinentes à lide em curso.
Afirma que vários dos Municípios intimados para prestar informações nestes autos confirmaram o fato de terem contratado escritórios de advocacia para ajuizamento de ações no exterior e possuem litígios em curso em Estados estrangeiros.
Assevera o requerente que — além da controvérsia em torno da possível ameaça à soberania nacional decorrente dos referidos litígios internacionais — outra irregularidade teria sido constatada no âmbito dos contratos celebrados entre os Municípios e os escritórios de advocacia sediados em outros países: a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito (“taxa de sucesso”), com previsão de remuneração dos causídicos mediante elevados percentuais do valor indenizatório eventualmente alcançado.
Segundo o autor, tais contratações expõem o Erário e as vítimas dos desastres socioambientais a imenso risco de lesão econômica, devido ao fato da cláusula ad exitum, pactuada em tais acordos, tornar os próprios escritórios de advocacia os grandes beneficiários de eventual reparação obtida em Juízo.
Nessa linha, destacam precedentes do Tribunal de Contas da União, no sentido de que os “contratos de risco” com a Administração Pública não possuem previsão legal, devendo as contratações públicas definirem antecipadamente, de maneira clara e precisa, todos os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em observação ao princípio da vinculação das partes ao edital e à proposta a que aderiram.
Aduz, ainda, que se mostra iminente o julgamento do Caso Samarco perante a Justiça inglesa, previsto para ocorrer neste mês de outubro, envolvendo pedido de indenização estimado em, aproximadamente, R$ 260 bilhões.
É o breve o relatório. Decido.
Considero haver plausibilidade em parcela dos fundamentos invocados pelo Ibram, especialmente no tocante à argumentação relativa à vedação, a princípio, de pagamento por entes públicos dos chamados honorários de êxito.
Com efeito, já decidiu o Tribunal de Contas da União, em sucessivos precedentes, constituírem as estipulações de êxito em contratos com a Administração Pública atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos, ainda mais quando associados a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do Poder Público.
Nesse sentido, vale reproduzir o teor do voto do Min. Benjamin Zymler, Relator, proferido no julgamento do TC 023.147/2017-2 (Acórdão nº 1.285/2018, Pleno), nos seguintes termos:
“.....................................................................................................
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM BASE EM CLÁUSULA AD EXITUM
Avançando, desta feita para análise específica da remuneração (honorários advocatícios), percebe-se a presença de cláusula ad exitumverbis, conforme cláusula contratual (vide peça 62) padrão a seguir reproduzida,
.......................................................................................................
Dessa formatem-se aí a outra questão a ser discutida, a possibilidade de celebração, no âmbito da Administração Pública, de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de pagamentos proporcionais ao êxito das importâncias recuperadas.
Sobre a possibilidade de a remuneração pela prestação de serviços advocatícios ser fixada ad exitum (taxa de sucesso), é preciso compreender que os contratos que vinculam a remuneração do particular ao êxito da atividade constituem contratos de risco.
A celebração desses contratos é exceção no âmbito de atuação do Poder Público. Como regra, os contratos administrativos devem definir precisamente os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em observação aos termos do edital e da proposta a que se vinculam (art. 54, § 1º, da Lei 8.666/93).
Convém registrar, para maior clareza, as diferentes naturezas de honorários: os honorários sucumbenciais (devido ao advogado da parte vencedora e arbitrados pelo Juiz, regidos pelo art. 85 do CPC) e os honorários consensuais (devidos em razão do compromisso em prestar a obrigação e estipulados pelas partes no contrato).
A mencionada forma de pagamento contratual, denominada cláusula ad exitum, ocorre quando o recebimento é condicionado a um resultado positivo, sendo que sua ocorrência não encontra amparo no ordenamento jurídico quando relacionada à verba cuja natureza seja pública.
.......................................................................................................
Escritórios têm argumentado que os honorários convencionais são uma livre convenção entre o cliente e o causídico. De fato. Ocorre que, neste caso, o cliente é a Fazenda Pública, e os recursos que remuneram os serviços são públicos. Assim, um eventual contrato advocatício que preveja honorários convencionais desproporcionais é lesivo ao patrimônio público e, como tal, há de ser anulado (tanto como qualquer outro ato lesivo ao patrimônio público, nos termos da Lei da Ação Civil Pública e da Lei da Ação Popular), inclusive com responsabilização dos que derem causa ao prejuízo.
.......................................................................................................
À parte dessa questão, o fato é que, ainda que os honorários contratuais não tenham sido firmados como percentual do êxito, ou ainda que se considerasse lícita essa prática, o gestor tem a especial obrigação de verificar a eventual onerosidade excessiva do contrato para a Administração e, se for o caso, promover sua anulação ou pleiteá-la em Juízo. O que não pode o gestor é efetuar pagamento desproporcional de valores por uma causa de modelos já prontos, sobretudo considerando que já foram recebidas, em cada ação judicial, os honorários sucumbenciais fixados pelo Judiciário. (grifei)
De fato, no âmbito da Administração Pública, o contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo se cogitar da aplicação de percentual sobre as receitas auferidas pelo ente por força de ações administrativas ou judiciais exitosas conduzidas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde a remuneração do contrato dar-se-á exclusivamente por meio dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida.
Cabe também aduzir, por relevante, que a vinculação da remuneração do profissional do Direito a percentual do montante de créditos efetivamente recuperados contraria o princípio orçamentário da universalidade, pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e despesas do Estado. Na Lei n. 4.320/64, o princípio em tela traduz-se nos seguintes dispositivos:
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 3º. A Lei do orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.
A avença tampouco se coaduna com a legislação pertinente no plano contratual, porquanto nos moldes estatuídos pelo art. 55, III, da Lei 8.666/93, é cláusula essencial no contrato administrativo a que estabelece e define o preço. É dizer: o preço tem de ser certo e preestabelecido, não se admitindo um contrato cujo valor é desconhecido e depende de fatores aleatórios, como o êxito ou não na demanda, salvo se a Administração firmar contrato de puro risco. Vejamos:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
(...)
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
Não fosse só isso, esta Corte de Contas possui precedente no sentido de que (Acórdão 2686/2008-TCU-Plenário - Relator: Ministro Ubiratan Aguiar):
Nas contratações em que são pactuadas cláusulas de êxito, como remuneração pelos serviços prestados, deve haver correspondência direta entre o esforço e a dificuldade esperados do contratado e o prêmio acordado, sob pena de se configurar situação de desproporcionalidade entre serviço prestado e preço.
O gestor tem a especial obrigação de verificar a eventual onerosidade excessiva do contrato para a Administração e, se for o caso, promover sua anulação ou pleiteá-la em Juízo. O que não pode é efetuar pagamento desproporcional de valores por uma causa de baixa complexidade e sem que o preço tenha sido certo e preestabelecido (art. 55, III, da Lei 8.666/93), evitando-se assim, a indefinição do valor do contrato e respeitando as normas que regem as finanças públicas e as contratações dos entes públicos.
No caso dos autos, o contrato a ser firmado com o profissional do direito deveria estabelecer valor fixo (art. 55, III, da Lei 8.666/93), não podendo prever percentual sobre as receitas de impostos auferidas pelo ente municipal com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado (art. 167, inciso IV da CF), ou, caso a Administração firmasse contrato de risco puro, onde não houvesse qualquer dispêndio de valor com a contratação, seria hipótese de remuneração do contrato, exclusivamente, por meio dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados e fixados pelo juízo na sentença condenatória.
Considerando que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, tendo em vista a vinculação da Administração Pública ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput), e considerando, ainda, que toda a disciplina acerca dos contratos está traçada na Constituição Federal (art. 37, XXI) e na Lei de Licitações (artigos 54 a 80), sendo que em nenhum momento a Constituição ou a Lei autorizam a Administração Pública a celebrar contrato de risco com particular, ficam os Município impossibilitados de firmar contratos que prevejam pagamento de honorários com base em cláusula ad exitum, ressalvada a hipótese em que a remuneração do contratado decorra apenas dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida no processo.
No caso sob análise, estende-se sobejamente demonstrada a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, eis que ausente qualquer indício de que tenham sido observados os dispositivos da Lei 8666/93, bem como a inexistência de boa-fé por parte dos contratados, uma vez que, na condição de causídicos (operadores do direito e pleno conhecedores da legislação), tinham ciência da nulidade das avenças celebradas, em desacordo com as disposições da lei de licitações, restando patente a insubsistência de título hábil a legitimar eventual pagamento pelos serviços advocatícios prestados.”
Esse entendimento reflete-se, por igual, nos precedentes dos diversos Tribunais de Contas estaduais, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, em relação aos honorários advocatícios ad exitum, firmou os Prejulgados 1199 e 1579:
Prejulgado nº 1199:
1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.
2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.
3. O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei. (Grifos meus)
Prejulgado nº 1579:
......................................................................................................
6. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória. (Grifos meus)
Assim também já se pronunciou o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, nos termos da Instrução nº 01/2018, que possui o seguinte teor:
Instrução nº 01/2018 — Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia
.......................................................................................................
Art. 3º A Administração Municipal deve se abster de firmar Contrato de Êxito com escritórios de advocacia ou consultoria contábil ou tributária, ou, ainda, com profissionais liberais nas respectivas áreas ou áreas afins, salvo nas hipóteses em que a prática do mercado implique na necessidade de adoção de tal modalidade contratual, observando-se, em tal situação, os seguintes requisitos:
I – O contrato a ser firmado deverá, preferencialmente, estabelecer valor fixo ou estimado, observando-se os princípios da razoabilidade e economicidade e as regras estabelecidas na Lei de Licitações para justificativa do preçoinclusive em comparação com os valores praticados no mercado,
.......................................................................................................
III – Admite-se a contratação de honorários fixados em percentual sobre o valor efetivamente recuperado ou auferido com a prestação do serviço, desde que exclusivamente devendo constar do contrato o valor estimado dos honorários e a reserva de dotações orçamentárias para o respectivo pagamentona modalidade Contrato de Êxito,
IV – É possível a celebração de Contrato de Risco Puro, no qual a incerteza do sucesso da causa é inteiramente suportada pelo contratado, representando para a Administração razoável segurança do prestador de serviço acerca da viabilidade de aceitação da tese pelo Poder Judiciário;
V – Em qualquer das hipóteses acima, não será permitida a antecipação de valores pela Administração nas situações previstas no art. 4º desta Instrução.
Parágrafo único. Os referidos contratos devem ser apreciados e aprovados pelo responsável pelo Controle Interno municipalno tocante à economicidade e razoabilidade na fixação dos honorários,
Por outro lado, existe notícia de que se avizinha possível julgamento de demandas ajuizadas por Municípios pátrios perante Tribunais estrangeiros.
Não se cuida, neste momento processual, de efetuar qualquer juízo de valor sobre tal iniciativa ou acerca de suas eventuais consequências em território nacional, inclusive no tocante à forma de pagamento ou de internalização de recursos eventualmente provenientes de ordens judiciais estrangeiras.
Contudo, é pertinente a aferição quanto às condições em que Municípios brasileiros litigam diante de Tribunais estrangeiros, uma vez que este aspecto possui consequências para parcela do patrimônio público nacional e para a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro.
Dessa forma, determino que os Municípios relacionados nestes autos, como sendo os proponentes de demandas em Tribunais estrangeiros, exibam os contratos porventura celebrados com os escritório de advocacia em outros países.
Determino também que tais Municípios, em nenhuma hipótese, efetuem pagamento de honorários relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros sem o prévio exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF.
Friso, mais uma vez, que não há qualquer exame sobre a pertinência e validade das ações judiciais em curso perante Tribunais estrangeiros, o que será efetuado após a devida instrução processual e manifestação de todos os órgãos competentes, em estrita observância ao primado do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de medida liminar, ad referendum do Plenário, para determinar aos Municípios relacionados como interessados
(...) Ver conteúdo completo06/09/2024 Visualizar PDF
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Discussão em torno da capacidade processual internacional dos Municípios brasileiros. Amicus curiae. Pedido de intimação de todos os Estados e Municípios brasileiros. Indeferimento.
Decisão
O Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce (Coridoce), na condição de amicus curiae, por meio da Petição nº 106580/2024 (ID: 404f725a), requer “que sejam solicitadas informações a todos os Estados e Municípios brasileiros, para que se manifestem sobre os impactos desta ação no exercício de suas competências e sobre eventuais contratações de escritórios estrangeiros, celebração de contratos e convênios com organismos internacionais e empresas estrangeiras e digam sobre a existência de ações ajuizadas, no Brasil e no exterior, contra Estados estrangeiros, contra organismos internacionais e contra empresas privadas estrangeiras”.
Alega que, embora a autora (IBRAM) tenha mencionado na inicial apenas alguns Municípios brasileiros (documento nº 4), eventual decisão de mérito produzirá efeitos em relação a todos os 26 Estados da Federação, o Distrito Federal e os 5.570 Municípios do país.
Noticia, ainda, a existência de ações ajuizadas, no exterior, por Estados e Municípios brasileiros, que poderiam sofrer os efeitos jurídicos da decisão a ser proferida nesta causa.
Pleiteia que, caso não seja deferida a intimação de todos os Estados e Municípios brasileiros, ao menos seja publicado edital, para oportunizar a manifestação dos interessados no prazo de 60 dias.
Aprecio o pedido.
É consabido que o controle abstrato de constitucionalidade visa a aferir a compatibilidade, em tese, das leis e atos normativos impugnados com a Constituição Federal.
Por isso, nos processos de fiscalização normativa abstrata, não se discutem casos concretos ou situações específicas. Limita-se o objeto da ação à tutela objetiva da ordem constitucional.
Não há partes antagônicas, nem lide. Somente as autoridades, órgãos e entidades investidos de legitimação extraordinária (CF, art. 103) podem instaurar o controle concentrado de constitucionalidade perante esta Suprema Corte, sendo expressamente vedada a assistência ou a intervenção de terceiros subjetivamente interessados (Lei nº 9.868/99, art. 7º; RISTF, art. 169, § 2º). Nessa linha:
(...) O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO CONSTITUI PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA
- A importância de qualificar o controle normativo abstrato de constitucionalidade como processo objetivo - vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional - encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já enfatizou a objetividade desse instrumento de proteção "in abstracto" da ordem constitucional. Precedentes.
Admitido o perfil objetivo que tipifica a fiscalização abstrata de constitucionalidade, torna-se essencial concluir que, em regra, não se deve reconhecer, como pauta usual de comportamento hermenêutico, a possibilidade de aplicação sistemática, em caráter supletivo, das normas concernentes aos processos de índole subjetiva, especialmente daquelas regras meramente legais que disciplinam a intervenção de terceiros na relação processual. Precedentes.
NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO
- Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. O círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na ação direta de inconstitucionalidade revela-se extremamente limitado, pois nela só podem atuar aqueles agentes ou instituições referidos no art. 103 da Constituição, além dos órgãos de que emanaram os atos normativos questionados.
- A tutela jurisdicional de situações individuais - uma vez suscitada controvérsia de índole constitucional - há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de legítimo interesse (CPC, art. 3º).
.......................................................................................................
(ADI 1254 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-1996, DJ 19-09-1997 PP-45530 EMENT VOL-01883-01 PP-00112)
Não vislumbro, portanto, razão de ordem jurídica para que se proceda à intimação de todos os Estados e Municípios brasileiros.
Ademais, os 63 Municípios indicados pela arguente como autores de litígios internacionais e apontados como responsáveis pelos atos alegadamente incompatíveis com a ordem constitucional já foram intimados para prestarem as informações necessárias.
Em relação às ações judiciais indicadas pelo Coridoce em sua manifestação, verifiquei que foram ajuizadas entre os anos de 1999 e 2001, nos EUA; todas foram ajuizadas contra empresas de tabaco (Philip Morris, American Tobacco e Broke Group); e já foram extintas “por falta de jurisdição sobre o assunto”. Não há, portanto, possibilidade desta arguição de descumprimento afetar tais litígios.
Ainda se assim não fosse, como dito, devido à natureza objetiva desta demanda, não se mostra processualmente viável discutir, nesta causa, pretensões indenizatórias concretas veiculadas em processos de índole subjetiva, com escopo e jurisdição diversos do debate na presente ação.
Sendo assim, por não verificar a necessidade de nenhuma intimação adicional, indefiro o pedido formulado pelo Coridoce (Petição nº 106580/2024).
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Confederação Nacional Da Indústria (CNI) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a CNI comprovou, com inteira propriedade, a amplitude nacional de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante o setor econômico secundário e as indústrias brasileiras
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da CNI na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Associação Nacional dos Atingidos por Barragens — Anab requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Anab comprovou, com inteira propriedade, a amplitude territorial de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante as vítimas dos desastres socioambientais decorrentes do rompimento das barragens em Brumadinho e Mariana.
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Anab na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Associação Mineira de Municípios — AMM requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a AMM comprovou, com inteira propriedade, a amplitude territorial de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante os
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da AMM na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
O Instituto Clima De Inovação E Tecnologia (Instituto Clima) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, o Instituto Clima comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade social no combate aos efeitos danosos das mudanças climáticas e na defesa do meio ambiente equilibrado e sustentável.
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso do Instituto Clima na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
O Consórcio Público Para Defesa e Revitalização do Rio Doce (Coridoce) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Coridoce comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade perante os . Municípios diretamente afetados pelo rompimento da barragem de Mariana
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Coridoce na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Central Única dos Trabalhadores (Cut) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a CUT comprovou, com inteira propriedade, a amplitude nacional de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante os
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da CUT na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
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02/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Confederação Nacional de Municípios – CNM requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a CNM comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade na defesa dos interesses dos . Municípios brasileiros
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da CNM na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
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Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Associação Nacional dos Atingidos por Barragens — Anab requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Anab comprovou, com inteira propriedade, a amplitude territorial de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante as vítimas dos desastres socioambientais decorrentes do rompimento das barragens em Brumadinho e Mariana.
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Anab na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Confederação Nacional Da Indústria (CNI) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a CNI comprovou, com inteira propriedade, a amplitude nacional de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante o setor econômico secundário e as indústrias brasileiras
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da CNI na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Confederação Nacional de Municípios – CNM requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a CNM comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade na defesa dos interesses dos . Municípios brasileiros
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da CNM na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Central Única dos Trabalhadores (Cut) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a CUT comprovou, com inteira propriedade, a amplitude nacional de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante os
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da CUT na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
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Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
O Consórcio Público Para Defesa e Revitalização do Rio Doce (Coridoce) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Coridoce comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade perante os . Municípios diretamente afetados pelo rompimento da barragem de Mariana
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Coridoce na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
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Ministro FLÁVIO DINO
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
O Instituto Clima De Inovação E Tecnologia (Instituto Clima) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, o Instituto Clima comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade social no combate aos efeitos danosos das mudanças climáticas e na defesa do meio ambiente equilibrado e sustentável.
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso do Instituto Clima na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
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Ministro FLÁVIO DINO
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Associação Mineira de Municípios — AMM requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a AMM comprovou, com inteira propriedade, a amplitude territorial de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante os
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da AMM na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
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Ministro FLÁVIO DINO
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Associação Nacional dos Atingidos por Barragens — Anab requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Anab comprovou, com inteira propriedade, a amplitude territorial de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante as vítimas dos desastres socioambientais decorrentes do rompimento das barragens em Brumadinho e Mariana.
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Anab na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
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Ministro FLÁVIO DINO
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Confederação Nacional Da Indústria (CNI) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a CNI comprovou, com inteira propriedade, a amplitude nacional de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante o setor econômico secundário e as indústrias brasileiras
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da CNI na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
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Ministro FLÁVIO DINO
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Confederação Nacional de Municípios – CNM requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a CNM comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade na defesa dos interesses dos . Municípios brasileiros
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da CNM na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
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Decisão
A Central Única dos Trabalhadores (Cut) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a CUT comprovou, com inteira propriedade, a amplitude nacional de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante os
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da CUT na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
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Ministro FLÁVIO DINO
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Documento assinado digitalmente
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
O Consórcio Público Para Defesa e Revitalização do Rio Doce (Coridoce) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a Coridoce comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade perante os . Municípios diretamente afetados pelo rompimento da barragem de Mariana
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da Coridoce na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
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Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
O Instituto Clima De Inovação E Tecnologia (Instituto Clima) requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, o Instituto Clima comprovou, com inteira propriedade, a amplitude de suas atividades no território nacional e a abrangência de sua representatividade social no combate aos efeitos danosos das mudanças climáticas e na defesa do meio ambiente equilibrado e sustentável.
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso do Instituto Clima na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Entidade requerente investida de representatividade adequada. Reconhecimento da utilidade e conveniência de sua intervenção. Pedido deferido.
Decisão
A Associação Mineira de Municípios — AMM requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertida e da representatividade adequada dos postulantes (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882, art. 6º, § 2º).
Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.
Restou plenamente demonstrada, também, a pertinência temática entre as finalidades estatutárias e associativas da entidade requerente e o objeto da controvérsia constitucional.
Por fim, a AMM comprovou, com inteira propriedade, a amplitude territorial de suas atividades e a abrangência de sua representatividade perante os
Soma-se a esses atributos a sua inequívoca aptidão para contribuir com a solução da controvérsia mediante a produção de dados técnicos, jurídicos, econômicos e sociais.
Defiro, portanto, o pedido de ingresso da AMM na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Impugnação de comportamento adotado por Municípios brasileiros. Submissão de fatos ocorridos no Brasil à jurisdição de países estrangeiros.
I. Caso em exame
1. Arguição na qual se impugna diversos Municípios brasileiros — em casos envolvendo a responsabilidade de empresas mineradoras por acidentes ambientais — no sentido de submeterem a Estados estrangeiros litígios envolvendo fatos ocorridos no Brasil e sujeitos à jurisdição nacional.o comportamento adotado por
II. Questão em discussão
2. Sustenta-se que os Municípios estariam usurpando a competência da União para manter relações com Países estrangeiros e que estaria sendo fragilizada a tutela dos direitos constitucionais das empresas demandadas mediante seleção oportunista de foro (forum shopping).
III. Providências
3. Ante a relevância da matéria constitucional suscitada e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito sumário (Lei nº 9.868/99, art. 12).
Despacho
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) na qual se questiona o comportamento adotado por diversos Municípios brasileiros no sentido de submeterem a Estados estrangeiros litígios envolvendo fatos ocorridos no Brasil e sujeitos à jurisdição nacional.
Segundo a arguente, vários Municípios brasileiros têm promovido, perante jurisdições de Estados estrangeiros, demandas visando à responsabilização de empresas mineradoras por danos ambientais, tais como aqueles decorrentes do rompimento de barragens em Mariana/MG e Brumadinho/MG.
Alega-se que tais Municípios, ao agirem como entes dotados de personalidade jurídica internacional, estariam usurpando a competência da União e do Poder Judiciário brasileiro, com violação dos preceitos fundamentais que regem a soberania nacional (CF, arts. 1º, I; 4º, I e V; 13; e 21, I), o pacto federativo (CF, arts. 1º, caput; 18, caput; e 30), a organização e as competências atribuídas ao Poder Judiciário brasileiro (CF, arts. 2º; 5º, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 93, IX; 127; 129; e 134) e as regras e os princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, sobretudo da municipal (CF, arts. 5º, II, XIV e XXXIII; 37, caput; 52, V; 131; e 132, caput).
Requer-se, cautelarmente, a concessão de medida cautelar, ad referendumpara determinar, até o julgamento definitivo desta ação: (i) a suspensão imediata de quaisquer tratativas dos Municípios brasileiros com escritórios de advocacia, que tenham por objeto ações em curso ou a serem ajuizadas perante jurisdições estrangeiras, interrompendo-se, igualmente, o fornecimento de informações e pagamentos no âmbito dos contratos celebrados com os referidos escritórios; e (ii) a obrigação de os Municípios indicados na lista anexa (Doc. 03) (ii.1.) requererem, perante aquelas jurisdições, a suspensão das ações em curso no exterior de que são parte, até o julgamento final da ação; bem como (ii.2.) se absterem de ajuizar novas ações e/ou de praticar novos atos no bojo de ações já ajuizadas em jurisdições estrangeiras” do Plenário, “
No mérito, pleiteia-se a procedência do pedido, para “(i) declarar que os Municípios brasileiros não têm legitimidade para, em nome próprio, promover ações judiciais em outras jurisdições senão a brasileira; e (ii) declarar a inconstitucionalidade dos atos voltados ao ajuizamento de ações no exterior e cometidos no bojo dessas ações, praticados pelos entes municipais listados em anexo (Doc. 03), determinando, ainda, que tais Municípios se abstenham de ajuizar novas ações no exterior e que desistam daquelas em curso – tudo conforme documentos a que o IBRAM teve acesso, mas que poderão ser complementados pelos próprios Municípios indicados no anexo (tais como documentos relacionados às contratações municipais indicadas como exemplos nesta petição inicial)”.
Por fim, pretende-se que o STF fixe a seguinte tese: “é inconstitucional interpretação jurídica que autorize Municípios brasileiros a praticarem atos que possibilitem, determinem ou promovam a própria participação (seja como autores, seja como interessados) em ações judiciais perante jurisdições estrangeiras, por violação aos artigos: 1º, caput e inciso I; 2º, 4º, incisos I e V; 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 13; 18, caput; 21, inciso I; 30; 37, caput; 52, inciso V; 93, inciso IX; 127; 129; 131; 132, caput; e 134; todos da Constituição”.
Ante a relevância da matéria constitucional suscitada e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o rito sumário (Lei nº 9.868/99, art. 12).
Em consequência:
(a) intimem-se os Municípios indicados na inicial (listados no Doc 33c32db7), para, querendo, produzirem informações, no prazo comum de 10 (dez) dias; e
(b) em seguida, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Impugnação de comportamento adotado por Municípios brasileiros. Submissão de fatos ocorridos no Brasil à jurisdição de países estrangeiros.
I. Caso em exame
1. Arguição na qual se impugna diversos Municípios brasileiros — em casos envolvendo a responsabilidade de empresas mineradoras por acidentes ambientais — no sentido de submeterem a Estados estrangeiros litígios envolvendo fatos ocorridos no Brasil e sujeitos à jurisdição nacional.o comportamento adotado por
II. Questão em discussão
2. Sustenta-se que os Municípios estariam usurpando a competência da União para manter relações com Países estrangeiros e que estaria sendo fragilizada a tutela dos direitos constitucionais das empresas demandadas mediante seleção oportunista de foro (forum shopping).
III. Providências
3. Ante a relevância da matéria constitucional suscitada e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito sumário (Lei nº 9.868/99, art. 12).
Despacho
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) na qual se questiona o comportamento adotado por diversos Municípios brasileiros no sentido de submeterem a Estados estrangeiros litígios envolvendo fatos ocorridos no Brasil e sujeitos à jurisdição nacional.
Segundo a arguente, vários Municípios brasileiros têm promovido, perante jurisdições de Estados estrangeiros, demandas visando à responsabilização de empresas mineradoras por danos ambientais, tais como aqueles decorrentes do rompimento de barragens em Mariana/MG e Brumadinho/MG.
Alega-se que tais Municípios, ao agirem como entes dotados de personalidade jurídica internacional, estariam usurpando a competência da União e do Poder Judiciário brasileiro, com violação dos preceitos fundamentais que regem a soberania nacional (CF, arts. 1º, I; 4º, I e V; 13; e 21, I), o pacto federativo (CF, arts. 1º, caput; 18, caput; e 30), a organização e as competências atribuídas ao Poder Judiciário brasileiro (CF, arts. 2º; 5º, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 93, IX; 127; 129; e 134) e as regras e os princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, sobretudo da municipal (CF, arts. 5º, II, XIV e XXXIII; 37, caput; 52, V; 131; e 132, caput).
Requer-se, cautelarmente, a concessão de medida cautelar, ad referendumpara determinar, até o julgamento definitivo desta ação: (i) a suspensão imediata de quaisquer tratativas dos Municípios brasileiros com escritórios de advocacia, que tenham por objeto ações em curso ou a serem ajuizadas perante jurisdições estrangeiras, interrompendo-se, igualmente, o fornecimento de informações e pagamentos no âmbito dos contratos celebrados com os referidos escritórios; e (ii) a obrigação de os Municípios indicados na lista anexa (Doc. 03) (ii.1.) requererem, perante aquelas jurisdições, a suspensão das ações em curso no exterior de que são parte, até o julgamento final da ação; bem como (ii.2.) se absterem de ajuizar novas ações e/ou de praticar novos atos no bojo de ações já ajuizadas em jurisdições estrangeiras” do Plenário, “
No mérito, pleiteia-se a procedência do pedido, para “(i) declarar que os Municípios brasileiros não têm legitimidade para, em nome próprio, promover ações judiciais em outras jurisdições senão a brasileira; e (ii) declarar a inconstitucionalidade dos atos voltados ao ajuizamento de ações no exterior e cometidos no bojo dessas ações, praticados pelos entes municipais listados em anexo (Doc. 03), determinando, ainda, que tais Municípios se abstenham de ajuizar novas ações no exterior e que desistam daquelas em curso – tudo conforme documentos a que o IBRAM teve acesso, mas que poderão ser complementados pelos próprios Municípios indicados no anexo (tais como documentos relacionados às contratações municipais indicadas como exemplos nesta petição inicial)”.
Por fim, pretende-se que o STF fixe a seguinte tese: “é inconstitucional interpretação jurídica que autorize Municípios brasileiros a praticarem atos que possibilitem, determinem ou promovam a própria participação (seja como autores, seja como interessados) em ações judiciais perante jurisdições estrangeiras, por violação aos artigos: 1º, caput e inciso I; 2º, 4º, incisos I e V; 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 13; 18, caput; 21, inciso I; 30; 37, caput; 52, inciso V; 93, inciso IX; 127; 129; 131; 132, caput; e 134; todos da Constituição”.
Ante a relevância da matéria constitucional suscitada e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o rito sumário (Lei nº 9.868/99, art. 12).
Em consequência:
(a) intimem-se os Municípios indicados na inicial (listados no Doc 33c32db7), para, querendo, produzirem informações, no prazo comum de 10 (dez) dias; e
(b) em seguida, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/06/2024 Visualizar PDF
19/06/2024 Visualizar PDF
18/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) movida pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) tendo por objeto “a interpretação jurídica (inconstitucional), que vem sendo adotada por diversos Municípios brasileiros, de que eles poderiam litigar diretamente perante jurisdições estrangeiras, em detrimento da jurisdição brasileira, sobre fatos ocorridos no Brasil e regidos pela legislação brasileira” (doc. 1, p. 1).
A requerente busca “(i) declaração da inconstitucionalidade da interpretação adotada por diversos Municípios brasileiros, no sentido de que teriam legitimidade para, em nome próprio, figurarem como parte em ações judiciais que tramitam perante jurisdições estrangeiras; e, por conseguinte, (ii) a invalidação dos atos administrativos municipais (cf. Doc. 05) que encampam e corporificam a referida interpretação” (doc. 1, p. 2).
Afirma que os entes municipais têm renunciado à imunidade de jurisdição de que goza o Estado brasileiro para litigar perante o Poder Judiciário de outros Estados soberanos. Sustenta que esse cenário é flagrantemente inconstitucional, pois (i) haveria um limite na autonomia desses entes federativos no que se refere às suas competências no nível internacional; (ii) o modelo de separação de Poderes impediria o Poder Executivo de cada Município de escolher escantear o Poder Judiciário brasileiro e buscar tutela em outro país; e (iii) o ajuizamento de ações judiciais no exterior por Municípios brasileiros implicaria violações aos princípios que regem a atividade administrativa, como a publicidade, a moralidade e a legalidade.
Pretende que o STF fixe tese no seguinte sentido:
é inconstitucional interpretação jurídica que autorize Municípios brasileiros a praticarem atos que possibilitem, determinem ou promovam a própria participação (seja como autores, seja como interessados) em ações judiciais perante jurisdições estrangeiras, por 5 violação aos artigos: 1º, caput e inciso I; 2º, 4º, incisos I e V; 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 13; 18, caput; 21, inciso I; 30; 37, caput; 52, inciso V; 93, inciso IX; 127; 129; 131; 132, caput; e 134; todos da Constituição. (doc. 1, p. 4)
Do exame da inicial, em especial da legitimidade ventilada pela requerente e dos atos municipais que corporificariam a interpretação supostamente inconstitucional suscitada, verifica-se que a controvérsia ora apresentada possui correlação direta com o rompimento de barragens em Mariana e Brumadinho, ambas no Estado de Minas Gerais.
Sucede que, antes de assumir o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, tive atuação como advogado em temas relacionados a tais fatos.
Por essa razão, declaro meu impedimento para julgar esta arguição, nos termos do art. 144, III, do Código de Processo Civil.
À Presidência para redistribuição deste feito.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) movida pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) tendo por objeto “a interpretação jurídica (inconstitucional), que vem sendo adotada por diversos Municípios brasileiros, de que eles poderiam litigar diretamente perante jurisdições estrangeiras, em detrimento da jurisdição brasileira, sobre fatos ocorridos no Brasil e regidos pela legislação brasileira” (doc. 1, p. 1).
A requerente busca “(i) declaração da inconstitucionalidade da interpretação adotada por diversos Municípios brasileiros, no sentido de que teriam legitimidade para, em nome próprio, figurarem como parte em ações judiciais que tramitam perante jurisdições estrangeiras; e, por conseguinte, (ii) a invalidação dos atos administrativos municipais (cf. Doc. 05) que encampam e corporificam a referida interpretação” (doc. 1, p. 2).
Afirma que os entes municipais têm renunciado à imunidade de jurisdição de que goza o Estado brasileiro para litigar perante o Poder Judiciário de outros Estados soberanos. Sustenta que esse cenário é flagrantemente inconstitucional, pois (i) haveria um limite na autonomia desses entes federativos no que se refere às suas competências no nível internacional; (ii) o modelo de separação de Poderes impediria o Poder Executivo de cada Município de escolher escantear o Poder Judiciário brasileiro e buscar tutela em outro país; e (iii) o ajuizamento de ações judiciais no exterior por Municípios brasileiros implicaria violações aos princípios que regem a atividade administrativa, como a publicidade, a moralidade e a legalidade.
Pretende que o STF fixe tese no seguinte sentido:
é inconstitucional interpretação jurídica que autorize Municípios brasileiros a praticarem atos que possibilitem, determinem ou promovam a própria participação (seja como autores, seja como interessados) em ações judiciais perante jurisdições estrangeiras, por 5 violação aos artigos: 1º, caput e inciso I; 2º, 4º, incisos I e V; 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 13; 18, caput; 21, inciso I; 30; 37, caput; 52, inciso V; 93, inciso IX; 127; 129; 131; 132, caput; e 134; todos da Constituição. (doc. 1, p. 4)
Do exame da inicial, em especial da legitimidade ventilada pela requerente e dos atos municipais que corporificariam a interpretação supostamente inconstitucional suscitada, verifica-se que a controvérsia ora apresentada possui correlação direta com o rompimento de barragens em Mariana e Brumadinho, ambas no Estado de Minas Gerais.
Sucede que, antes de assumir o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, tive atuação como advogado em temas relacionados a tais fatos.
Por essa razão, declaro meu impedimento para julgar esta arguição, nos termos do art. 144, III, do Código de Processo Civil.
À Presidência para redistribuição deste feito.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
14/06/2024 Visualizar PDF
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